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Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, tem direito o segurado que, após consolidar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Corresponde a 50% do salário de benefício e é pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.
Não. O benefício tem natureza indenizatória e não exige afastamento do trabalho, podendo ser acumulado com o salário, porque compensa a redução da capacidade laborativa.
Para acidentes ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, a Lei 9.528/97 vedou a acumulação. Situações com fato gerador anterior a essa data podem ser acumuladas, conforme entendimento consolidado do STJ.
Cabe recurso administrativo à Junta de Recursos e, se necessário, ação judicial com perícia médica. Laudos particulares, exames de imagem e a Comunicação de Acidente de Trabalho reforçam a prova da sequela.