Resposta direta: a regra geral é que não existe direito à remarcação do teste de aptidão física por motivo de saúde, salvo se o edital previr essa possibilidade. Essa é a tese fixada pelo STF no Tema 335. A exceção consolidada é a candidata gestante: pelo Tema 973, ela tem direito à remarcação do TAF independentemente de previsão no edital. Fora disso, o caminho é atacar erros na aplicação da prova, e não pedir uma segunda chance.
O que o STF decidiu sobre remarcar o teste físico
No Tema 335, o Supremo firmou que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital. A lógica é a isonomia: permitir a remarcação individual criaria condições diferentes entre candidatos submetidos ao mesmo certame.
No Tema 973, o mesmo Supremo abriu a exceção da gestação. É assegurado à candidata gestante o direito à remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão expressa em edital. O fundamento é a proteção constitucional à maternidade e a impossibilidade de exigir que a candidata escolha entre a gravidez e a carreira pública.
Então quando ainda cabe ação judicial?
O erro mais comum é insistir no pedido de remarcação quando o caso real é outro. As hipóteses que efetivamente prosperam são estas:
| Situação | Tese |
|---|---|
| Candidata gestante ou em puerpério | Direito à remarcação, conforme Tema 973 do STF |
| Edital prevê segunda chamada | Direito líquido e certo à aplicação da própria regra do edital |
| Erro na aferição do resultado | Anulação da avaliação e nova aplicação |
| Condições irregulares de prova | Pista, equipamento ou clima fora do previsto no edital |
| Índice não previsto no edital | Ilegalidade do critério aplicado |
| Ausência de avaliador ou de contagem oficial | Vício de procedimento e falta de motivação |
Erro de aferição: o argumento mais subestimado
Muitos TAFs são reprovados por diferenças mínimas, uma flexão a menos, dois segundos acima do tempo. Quando a contagem é manual, sem gravação e sem conferência por dois avaliadores, existe espaço concreto para questionar o resultado. O mesmo vale para provas cronometradas sem equipamento aferido ou para percursos cuja metragem não corresponde ao edital.
Nesses casos, o pedido não é remarcar por motivo pessoal, e sim anular uma avaliação viciada. A diferença é decisiva: a primeira hipótese esbarra no Tema 335, a segunda não.
Índices e critérios: o que o edital não pode fazer
O índice exigido precisa constar do edital antes da inscrição e guardar relação com as atribuições do cargo. Alterações posteriores que agravem a exigência atingem candidatos que já se inscreveram e violam a segurança jurídica. Também não se admite exigência aplicada de forma diferente entre grupos de candidatos sem justificativa objetiva, como pistas distintas em turnos diferentes.
Outro ponto sensível é a diferenciação por sexo e por faixa etária. Ela é admitida quando fundamentada em critérios técnicos e prevista no edital, mas não pode ser criada durante a aplicação da prova.
Prazos: agir cedo muda o resultado
Se a via for o mandado de segurança, o prazo é de 120 dias da ciência do resultado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Em ação ordinária contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do Decreto 20.910/1932. Ainda assim, o fator prático mais relevante é o calendário do concurso: quanto mais próximo do encerramento, menor a chance de obter tutela de urgência.
O que reunir antes de procurar um advogado
- Edital e retificações, com o capítulo do teste físico destacado.
- Convocação e ficha de avaliação assinada, se houver.
- Resultado publicado com o índice atingido.
- Recurso administrativo e resposta da banca.
- Atestado, laudo ou exame que comprove a condição alegada.
- Vídeos, fotos ou testemunhas sobre as condições da prova.
Perguntas frequentes
Quebrei o braço na véspera do TAF. Consigo remarcar?
Em regra não, por força do Tema 335 do STF, salvo se o edital previr segunda chamada. A avaliação do caso deve verificar se houve alguma irregularidade paralela na convocação ou na aplicação.
Estou grávida. Preciso que o edital autorize a remarcação?
Não. O STF assegurou à candidata gestante o direito à remarcação do teste de aptidão física independentemente de previsão no edital, no julgamento do Tema 973.
A banca pode exigir índice diferente do publicado no edital?
Não. O índice aplicado deve ser exatamente o do edital vigente na inscrição. Alteração posterior que agrave a exigência é atacável judicialmente.
Fui reprovado por um segundo. Vale a pena discutir?
Vale quando existe dúvida sobre a aferição, como cronometragem manual sem conferência ou percurso com metragem divergente. O foco do pedido deve ser o vício na avaliação.
Consigo continuar nas fases seguintes enquanto discuto?
É possível por meio de tutela de urgência, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano. A participação segue precária até a decisão final.
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