Respostas objetivas para as dúvidas mais comuns. Se a sua situação não estiver aqui, fale com a nossa equipe.
Não. Cabe ao médico assistente definir o tratamento; a operadora só pode limitar as doenças cobertas, nunca o procedimento prescrito. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde (Súmula 608 do STJ), e a recusa indevida costuma ser revertida por liminar.
Com a documentação completa (relatório médico fundamentado, negativa por escrito ou número de protocolo e carteirinha), o pedido de tutela de urgência do art. 300 do CPC costuma ser analisado em 24 a 72 horas, inclusive em plantão judiciário nos casos de risco de vida.
Sim, quando há comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 e afastou a taxatividade absoluta do rol da ANS.
Em regra sim, quando o paciente já está em tratamento ou em situação de urgência. O STJ tem entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura agrava o sofrimento do beneficiário e ultrapassa o mero aborrecimento contratual.
O prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). O hospital responde objetivamente e o médico responde mediante comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Sim. O processo eletrônico permite atuação em todo o território nacional. O escritório tem unidades em Brasília (Águas Claras) e Goiânia (Setor Marista), com atendimento inicial por telefone ou videoconferência.