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Se a empresa trata qualquer dado pessoal, inclusive de clientes, funcionários e candidatos, a Lei 13.709/2018 se aplica, independentemente do porte (art. 3º). As exceções do art. 4º são restritas, como o tratamento estritamente pessoal e sem finalidade econômica.
A ANPD pode aplicar advertência, multa de até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a 50 milhões de reais por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados (art. 52).
A regra do art. 41 é a indicação. A Resolução CD/ANPD 2/2022 dispensou os agentes de tratamento de pequeno porte da nomeação formal, mas manteve a obrigação de disponibilizar um canal de comunicação com os titulares.
Conter o incidente, registrar tudo, avaliar o risco e comunicar a ANPD e os titulares afetados (art. 48). A Resolução CD/ANPD 15/2024 fixou o prazo de três dias úteis para a comunicação do incidente à autoridade.
Não. O STJ tem decidido que o dano moral por vazamento não é presumido: é preciso demonstrar prejuízo concreto ao titular. Isso reforça a importância de a empresa documentar suas medidas de segurança.
Depende do volume de dados e do número de setores envolvidos. Um roteiro típico contempla mapeamento de dados, ajuste das bases legais, contratos com operadores, políticas e treinamento, com entregas parciais desde as primeiras semanas.