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Pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias para os duráveis, contados da entrega efetiva. Em vícios ocultos, o prazo começa a correr da constatação do defeito.
Em regra sim, e o dano é presumido. Porém a Súmula 385 do STJ afasta a indenização quando já existe outra negativação legítima anterior, restando ao consumidor apenas o pedido de cancelamento do registro indevido.
A negativa só é legítima nas hipóteses previstas em lei e no contrato. Recusas de procedimentos prescritos pelo médico assistente, sobretudo em urgência e emergência, costumam ser derrubadas por decisão liminar.
Sim, quando o atraso é relevante e a companhia deixa de prestar a assistência devida, que inclui informação, alimentação, hospedagem e reacomodação. O valor varia conforme o prejuízo concreto comprovado.
No Juizado Especial Cível não há custas iniciais em primeiro grau e o advogado é dispensável em causas de até 20 salários mínimos, embora a assistência técnica aumente bastante a chance de êxito.