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Agnelo & Jardim Advogados
Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães JardimAdvogado responsável · OAB/DF 63.256

Concurso Público

Cadastro de reserva: direito à nomeação?

Quem é aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 161 do STF. Quem fica no cadastro de reserva só adquire esse direito se houver preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do STF, como a nomeação fora da ordem de classificação (Súmula 15). Ao aplicar o Tema 784, o STF e o STJ também reconhecem a contratação de temporários, terceirizados ou comissionados para a mesma função e o surgimento de vagas com necessidade e orçamento comprovados.

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120 diascontados do ato concreto de preterição.
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Isso aconteceu com você?

  • Você foi aprovado dentro do número de vagas do edital e o prazo de validade está terminando sem que a nomeação saia
  • Você está no cadastro de reserva, fora das vagas, e um candidato pior colocado foi nomeado antes de você
  • O órgão contratou temporários, terceirizados ou comissionados para exercer exatamente as atribuições do seu cargo, durante a validade do concurso
  • Surgiram vagas novas durante a validade do concurso, por aposentadoria, exoneração ou lei que criou cargos, e ninguém do cadastro de reserva foi chamado
  • Abriram um novo concurso para o mesmo cargo enquanto o seu ainda está válido, com aprovados aguardando nomeação
  • Você pediu informações pela Lei de Acesso à Informação e recebeu dados que contradizem a justificativa do órgão para não nomear

Como resolvemos

  1. 01

    Documentos do concurso

    Reunir o edital, a homologação, o resultado final e a convocação, ou a ausência dela, na sua classificação.

  2. 02

    Provas públicas

    Levantar provas de necessidade e orçamento: portal da transparência, Diário Oficial, lei orçamentária e respostas a pedidos pela Lei de Acesso à Informação.

  3. 03

    Comparação de atribuições

    Comparar as atribuições do seu cargo com as funções exercidas por temporários, terceirizados ou comissionados no órgão.

  4. 04

    Via administrativa

    Apresentar recurso ou pedido administrativo, quando o edital previr essa via, antes de ir à Justiça.

  5. 05

    Ação

    Ajuizar mandado de segurança, em até 120 dias da preterição, ou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência se o prazo de validade estiver perto do fim.

O que diz a lei

  • Tema 161 de Repercussão Geral do STF · Tese fixada no RE 598.099/MS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito.. Ler a norma

  • Tema 784 de Repercussão Geral do STF · Tese fixada no RE 837.311/PI

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.. Ler a norma

  • Súmula 15 do STF · Enunciado aprovado em 13/12/1963

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.. Ler a norma

  • Constituição Federal · art. 37, inciso IX

    A contratação por tempo determinado só é permitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e não para suprir necessidade permanente de cargo com concurso válido.. Ler a norma

  • Lei nº 12.016/2009 · art. 23

    Prazo de 120 dias, contados do ato de preterição, para impetrar mandado de segurança.. Ler a norma

  • Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) · arts. 10 e 11

    Direito de pedir por escrito dados sobre vagas, orçamento e contratações do órgão, com prazo legal de resposta.. Ler a norma

Advogado responsávelDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256

Perguntas frequentes

Fui aprovado dentro das vagas do edital e não fui nomeado. Isso já basta?

Sim. Pelo Tema 161 do STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O caminho costuma ser o mandado de segurança, instruído com o edital, o resultado final e a ausência de convocação dentro da validade.

Estou no cadastro de reserva, fora das vagas. Só isso me dá direito à nomeação?

Não. Fora das vagas, o direito nasce apenas quando há preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. A nomeação fora da ordem de classificação é o caso mais claro. A contratação precária para as mesmas funções e o surgimento de vagas com necessidade e orçamento comprovados são hipóteses construídas pela jurisprudência do STF e do STJ ao aplicar o Tema 784, e não parte do texto da tese.

O órgão contratou terceirizado ou comissionado para a minha função. Isso basta?

Pode bastar, quando fica comprovado que o contratado exerce exatamente as atribuições do cargo com concurso válido, de forma contínua, e não pontual ou emergencial. Essa hipótese vem da jurisprudência do STF e do STJ na aplicação do Tema 784, e não do texto da tese, e o rótulo do contrato não decide o caso: decide a identidade real entre as funções.

Toda contratação temporária configura preterição?

Não. Situações de calamidade, substituição de servidor em licença, projetos com prazo certo e funções efetivamente distintas das do cargo não caracterizam preterição. É preciso demonstrar que a administração optou por suprir, de forma permanente, uma necessidade que o próprio concurso já poderia atender.

Surgiram vagas novas por aposentadoria. Isso já basta?

Não isoladamente. Também é preciso demonstrar a necessidade inequívoca de preenchimento e a disponibilidade orçamentária, com documentos oficiais, e não apenas a existência do cargo vago.

A administração é obrigada a prorrogar o concurso?

Não. A prorrogação é ato discricionário. O que pode ser questionado é a preterição ocorrida enquanto o concurso ainda estava válido, e não a falta de prorrogação em si.

Como reunir prova de necessidade e orçamento sem gastar nada?

O pedido pela Lei de Acesso à Informação é gratuito, tem prazo legal de resposta e costuma virar prova documental decisiva, inclusive quando o órgão nega ou demora a responder. Some a isso o portal da transparência, o Diário Oficial e os anexos da lei orçamentária.

Quer verificar se houve preterição no seu concurso?

O Agnelo & Jardim Advogados atua em direito de concursos públicos a partir de Brasília e Goiânia, com acompanhamento de processos em todo o Brasil. Fale com a equipe com o edital, o resultado final e a sua classificação em mãos.

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