Pular para o conteúdo
Agnelo & Jardim Advogados
Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães JardimAdvogado responsável · OAB/DF 63.256

Concurso Público

Eliminado na investigação social do concurso

Responder a inquérito ou a ação penal, sem condenação definitiva, não basta para eliminar um candidato na investigação social: é a tese do STF no Tema 22, apoiada na presunção de inocência. Inquérito arquivado, boletim de ocorrência e transação penal também não servem, sozinhos, como antecedente, e o TJDFT anula eliminações baseadas só nesses registros. A exceção existe, mas é estreita: cargos da segurança pública e fatos concretos de gravidade indiscutível, descritos no ato. O ponto de maior risco não é o fato, e sim a omissão dele no formulário.

Falar no WhatsApp (abre em nova aba)

5,0 no Google · 90 avaliaçõesAtendimento online em todo o Brasil

120 diaspara o mandado de segurança, contados da eliminação.
Primeira análise sem cobrançaSe houver caminho, a proposta de honorários vem por escrito, antes de você decidir.
Em até 1 dia útilEnvie o caso e os documentos pelo WhatsApp, e um advogado responde.

Isso aconteceu com você?

  • Você foi considerado "não recomendado" por responder a inquérito ou a ação penal ainda sem condenação definitiva
  • O inquérito contra você foi arquivado, mas a comissão usou o registro para eliminar
  • Você aceitou transação penal ou cumpriu medida por porte de droga para uso pessoal, e isso virou motivo de eliminação
  • A comunicação da eliminação só diz "conduta incompatível", sem descrever fato algum
  • A banca negou acesso aos motivos da eliminação alegando sigilo
  • Você teme ter deixado de declarar algum registro antigo no formulário de investigação social

Como resolvemos

  1. 01

    Envie a eliminação e o formulário

    O ato de eliminação com a redação exata, o edital, o formulário de investigação social que você preencheu e o recurso administrativo, se já apresentou.

  2. 02

    Certidões e desfecho de cada registro

    Reunimos as certidões criminais estaduais e federais e a prova do que aconteceu com cada registro citado, como arquivamento, absolvição, transação penal cumprida ou extinção da punibilidade.

  3. 03

    Pedido dos motivos, se faltarem

    Quando a banca não diz o fato que sustentou a eliminação, pedimos por escrito o acesso aos motivos. A recusa genérica reforça a tese de falta de motivação.

  4. 04

    Mandado de segurança ou ação

    Com a prova documental pronta, o mandado de segurança com pedido de liminar, dentro de 120 dias, para voltar ao concurso e seguir nas próximas fases. Passado esse prazo, a ação ordinária com tutela de urgência.

O que diz a lei

  • STF, Tema 22 de Repercussão Geral · RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 01/09/2020

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Ler a norma

  • Constituição Federal · art. 5º, LVII, e art. 37, I

    Ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; os requisitos de acesso a cargo público são os estabelecidos em lei. Ler a norma

  • STF, Tema 187 de Repercussão Geral · RE 795.567/PR

    A transação penal tem sentença meramente homologatória, sem juízo sobre a responsabilidade criminal, e não gera os efeitos próprios de uma condenação. Ler a norma

  • Lei nº 9.784/1999 · art. 50, I, III e § 1º

    Os atos que afetam direitos e os que decidem concurso público devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. Ler a norma

  • Lei nº 12.016/2009 · arts. 7º, III, e 23

    Liminar para suspender o ato quando há fundamento relevante e risco de ineficácia da decisão final; prazo de 120 dias, contados da ciência do ato, para impetrar o mandado de segurança. Ler a norma

Advogado responsávelDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256

Perguntas frequentes

Respondo a um processo criminal. Posso ser eliminado por isso?

Em regra, não. O STF fixou no Tema 22 que não é legítimo restringir a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão em lei. O fundamento é a presunção de inocência: ninguém é considerado culpado antes da condenação definitiva. O TJDFT aplica a tese na sindicância de vida pregressa e só admite a eliminação quando há elementos concretos que comprometam a idoneidade (Acórdão 1808592, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/1/2024).

O inquérito foi arquivado. Ainda pode pesar contra mim?

Não deveria. O TJDFT considera ilegal a eliminação baseada só em registro de ocorrência policial ou em processo não concluído, e anulou a eliminação de um candidato cujo inquérito tinha sido arquivado (Acórdão 1232616, 7ª Turma Cível, julgado em 19/2/2020). Leve a certidão ou a decisão de arquivamento: ela é a prova principal.

Aceitei uma transação penal. Isso é antecedente?

Não. O STF decidiu (Tema 187) que a sentença que homologa a transação penal não faz juízo sobre a culpa e não gera os efeitos de uma condenação. O STJ considera desarrazoada a eliminação só por transação penal em crime de menor potencial ofensivo (AgInt no REsp 1.453.461/GO, 1ª Turma, julgado em 9/10/2018), e o TJDFT anulou a eliminação de candidato que tinha cumprido medida por porte de droga para uso pessoal, sem condenação (Acórdão 1229549, 3ª Turma Cível, julgado em 12/2/2020).

A eliminação só diz "não recomendado". Isso é válido?

Dificilmente. A lei do processo administrativo federal exige que o ato que decide concurso público indique os fatos e os fundamentos, de forma explícita, clara e congruente. Sem o fato descrito, você não tem como se defender, e o ato pode ser anulado por falta de motivação, sem que o Judiciário precise entrar no mérito da investigação.

Esqueci de declarar um registro no formulário. E agora?

Esse é o ponto de maior risco. O TJDFT já manteve a eliminação de candidato que omitiu no formulário registros que, sozinhos, talvez não bastassem para eliminar (Acórdão 1307476, 1ª Turma Cível, julgado em 2/12/2020), porque o edital costuma tratar a omissão como falta de idoneidade. A defesa passa por mostrar que a omissão foi involuntária e de fato irrelevante. Antes de preencher o formulário, declare tudo, inclusive o que foi arquivado.

A regra vale para cargos policiais?

Vale, com mais rigor. O próprio STF admitiu que a análise pode ser mais exigente em cargos da segurança pública e em situações excepcionais de gravidade indiscutível. Mesmo nesses casos, a administração precisa apontar um fato concreto e explicar por que ele é incompatível com o cargo; o simples registro não basta.

A banca pode esconder os motivos alegando sigilo?

O sigilo protege as fontes e terceiros, não impede que você conheça o fato que lhe foi imputado. Sem conhecer o fato, não há defesa possível. O pedido de acesso aos motivos deve ser feito por escrito, e a negativa genérica costuma reforçar o pedido de anulação na Justiça.

Foi eliminado na investigação social?

Envie a comunicação da eliminação, o edital e o formulário que você preencheu para receber uma análise inicial antes do fim do prazo.

Para entender melhor

Falar no WhatsApp (abre em nova aba)