LGPD para empresa pequena: o que é obrigatório
A LGPD vale para negócios de qualquer porte. Veja o que a Resolução CD/ANPD 2/2022 dispensa para o pequeno porte e o que continua obrigatório.

Direito Empresarial
A LGPD se aplica a qualquer empresa que trate dados pessoais, independentemente do porte. A Resolução CD/ANPD 2/2022 dispensa agentes de tratamento de pequeno porte que não façam tratamento de alto risco de algumas formalidades, como a nomeação de encarregado, mas mantém obrigações essenciais, como o canal de comunicação com titulares e a comunicação de incidentes de segurança.
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Você descreve os dados que sua empresa coleta e os processos em que eles circulam.
A equipe identifica os tratamentos de dados, a base legal aplicável e os riscos.
Preparamos aviso de privacidade, ajustes de contrato e o canal de comunicação com o titular, no formato simplificado cabível ao seu porte.
Você recebe orientação contínua, incluindo o que fazer em caso de incidente de segurança.
Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · art. 52
Sanções administrativas, incluindo advertência e multa de até 2% do faturamento, limitada a 50 milhões de reais por infração. Ler a norma
Resolução CD/ANPD nº 2/2022 · arts. 9º, 11 e 14
Dispensa de formalidades para agentes de tratamento de pequeno porte, mantendo a exigência de canal de comunicação com o titular. Ler a norma
A Resolução CD/ANPD 2/2022 dispensa da indicação formal de encarregado os agentes de tratamento de pequeno porte, desde que não façam tratamento de alto risco nem ultrapassem, sozinhos ou pelo grupo econômico, o limite de receita da empresa de pequeno porte (art. 3º). Quem usa a dispensa precisa manter um canal de comunicação divulgado ao titular.
O mapeamento dos dados tratados, com a base legal de cada um, o aviso de privacidade, os ajustes nos contratos e o canal de comunicação com o titular, no formato simplificado cabível ao porte da empresa.
Ela gera a documentação que esses clientes costumam pedir. Com ela, a empresa mostra quais dados trata, com que base legal e quais medidas de segurança adota.
O art. 48 da LGPD exige comunicação à ANPD e aos titulares quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante. A Resolução CD/ANPD 15/2024 fixou o prazo de três dias úteis para a comunicação, contados do conhecimento do incidente. Para agentes de pequeno porte que não façam tratamento de alto risco, o prazo é contado em dobro, salvo quando o incidente puder comprometer a integridade física ou moral dos titulares (Resolução CD/ANPD 2/2022, arts. 3º e 14).
O escritório presta assessoria em LGPD em Brasília, em Goiânia e a distância.
Envie uma descrição dos dados que sua empresa trata para receber uma orientação inicial sobre o que fazer.
A LGPD vale para negócios de qualquer porte. Veja o que a Resolução CD/ANPD 2/2022 dispensa para o pequeno porte e o que continua obrigatório.