
Direito Imobiliário e Condomínios
Distrato de imóvel comprado na planta
Quem desiste de um imóvel comprado na planta recebe de volta o que pagou à incorporadora, corrigido, menos a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% se o empreendimento tiver patrimônio de afetação. Se a culpa é da construtora, como no atraso além da tolerância, não há retenção: a devolução é integral. A data do contrato também pesa, porque esses percentuais vieram com a Lei nº 13.786/2018.
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- Custo
- Primeira análise sem cobrançaSe houver caminho, a proposta de honorários vem por escrito, antes de você decidir.
- Resposta
- Em até 1 dia útilEnvie o caso e os documentos pelo WhatsApp, e um advogado responde.
Isso aconteceu com você?
- Você comprou na planta, não consegue mais pagar as parcelas e quer desfazer o negócio
- A construtora ofereceu um distrato que devolve bem menos do que você pagou
- A construtora quer devolver o dinheiro só depois do fim da obra, ou em parcelas
- A obra atrasou além da tolerância e você quer o dinheiro de volta sem retenção
- Você assinou o contrato num estande de vendas e se arrependeu poucos dias depois
- Você comprou um lote em loteamento e quer desistir da compra
Como resolvemos
- 01
Leitura do contrato
Data da assinatura, quadro-resumo, cláusula de desistência, valor da corretagem e se o empreendimento tem patrimônio de afetação averbado na matrícula. Esses pontos definem quanto a construtora pode reter e quando precisa devolver.
- 02
Conta da devolução
Quanto você pagou à incorporadora, corrigido, menos o que a lei permite descontar no seu caso. É essa conta que mostra se a proposta da construtora está dentro da lei.
- 03
Distrato negociado
Proposta ou contraproposta por escrito à construtora. Distrato assinado de comum acordo pode trazer condições diferentes das da lei, por isso nada se assina antes da conta pronta.
- 04
Ação judicial
Sem acordo, ou com retenção acima da lei, o pedido de resolução vai à Justiça, com o contrato e os comprovantes de tudo o que foi pago.
O que diz a lei
Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, caput e §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 13.786/2018
Na desistência do comprador, restituição do que pagou à incorporadora, corrigido pelo índice do contrato, menos a corretagem e a multa de até 25% do valor pago; quem teve o imóvel à disposição paga ainda impostos, condomínio e a fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; os descontos não passam do valor pago, salvo a fruição. Ler a norma
Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, §§ 5º a 7º
Com patrimônio de afetação, devolução em até 30 dias após o habite-se e multa de até 50%; sem afetação, parcela única depois de 180 dias do desfazimento; se a unidade for revendida antes, pagamento em até 30 dias da revenda. Ler a norma
Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, §§ 9º a 13
Sem multa se o comprador apresentar substituto aceito pela incorporadora; arrependimento em 7 dias nos contratos firmados em estande ou fora da sede, com devolução de tudo, inclusive a corretagem, provado por carta registrada com aviso de recebimento; condições diferentes só por distrato assinado de comum acordo. Ler a norma
Lei nº 4.591/1964 · art. 43-A, § 1º
Quando a obra passa da tolerância sem culpa do comprador, devolução de todos os valores pagos e da multa do contrato, em até 60 dias corridos da resolução. Ler a norma
Lei nº 6.766/1979 · art. 32-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018
No lote de loteamento, multa e despesas limitadas a 10% do valor atualizado do contrato, fruição de até 0,75% e restituição em até 12 parcelas mensais, depois de uma carência. Ler a norma
Código de Defesa do Consumidor · art. 53
Nula a cláusula que faz o comprador perder todas as prestações pagas quando o contrato é desfeito. Ler a norma
STJ, Tema Repetitivo 577 (origem da Súmula 543) · tese firmada
Nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que só devolve os valores ao fim da obra ou em parcelas; a restituição é imediata, integral se a culpa é só da construtora. Ler a norma
STJ, Tema Repetitivo 938 · tese firmada
A corretagem pode ser repassada ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, em destaque; a cobrança da taxa SATI é abusiva; o pedido de devolução prescreve em três anos. Ler a norma
STJ, Tema Repetitivo 1002 · tese firmada
Nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, quando o comprador pede a resolução em termos diferentes da multa do contrato, os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado. Ler a norma
Perguntas frequentes
Quanto a construtora pode reter se eu desistir?
Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% se o empreendimento estiver submetido ao patrimônio de afetação. Se você já tinha o imóvel à disposição, entram também impostos, condomínio e a fruição. Fora a fruição, os descontos não podem passar do que você pagou.
Quando a devolução é integral?
Quando quem deu causa ao desfazimento foi a construtora, como no atraso além dos 180 dias de tolerância: você recebe todos os valores pagos e a multa do contrato, em até 60 dias. Também é integral, inclusive a corretagem, quando você se arrepende em até 7 dias de um contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora.
Em quanto tempo a construtora devolve o dinheiro?
Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, com patrimônio de afetação, em até 30 dias depois do habite-se; sem afetação, em parcela única depois de 180 dias do desfazimento. Se a unidade for revendida antes, o pagamento sai em até 30 dias da revenda. Nos contratos anteriores, o STJ considera abusiva a cláusula que só devolve no fim da obra ou em parcelas (Tema 577).
Posso passar o contrato para outra pessoa em vez de desistir?
Pode, e a multa deixa de ser cobrada se você apresentar um comprador substituto que assuma o contrato, com a concordância da incorporadora e a aprovação do cadastro e da capacidade financeira dele.
Paguei corretagem. Ela volta?
Na desistência comum, a lei deixa a construtora descontar a corretagem inteira. Mas o repasse da corretagem ao comprador só vale se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, em destaque; a taxa SATI é abusiva (Tema 938 do STJ). O pedido de devolução desses valores prescreve em três anos.
Meu contrato é de antes de 2018. Vale a mesma regra?
Não necessariamente. Os percentuais e prazos do art. 67-A vieram com a Lei nº 13.786/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018. Para os contratos anteriores, o STJ firmou teses próprias, como a de que, quando o comprador pede a resolução em termos diferentes da multa do contrato, os juros de mora só correm a partir do trânsito em julgado (Tema 1002). Por isso a data do contrato é das primeiras coisas que olhamos.
A construtora me mandou um distrato pronto. Posso assinar?
Antes de assinar, faça a conta. A lei permite que um distrato assinado de comum acordo traga condições diferentes das dela, então o que você assinar passa a valer, mesmo que devolva menos do que a lei daria.
Comprei um lote, não um apartamento. Muda alguma coisa?
Muda. No lote de loteamento, a multa e as despesas administrativas ficam limitadas a 10% do valor atualizado do contrato, a fruição a até 0,75%, e a corretagem só é descontada se estiver integrada ao preço. A restituição pode ser feita em até 12 parcelas mensais, depois de uma carência que depende de as obras do loteamento estarem ou não concluídas.
Quer desfazer a compra do imóvel?
Conte quando assinou o contrato, quanto já pagou e por que quer desistir para receber uma orientação inicial sobre quanto deve voltar.