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Agnelo & Jardim Advogados
Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães JardimAdvogado responsável · OAB/DF 63.256

Direito Imobiliário e Condomínios

Distrato de imóvel comprado na planta

Quem desiste de um imóvel comprado na planta recebe de volta o que pagou à incorporadora, corrigido, menos a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% se o empreendimento tiver patrimônio de afetação. Se a culpa é da construtora, como no atraso além da tolerância, não há retenção: a devolução é integral. A data do contrato também pesa, porque esses percentuais vieram com a Lei nº 13.786/2018.

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Isso aconteceu com você?

  • Você comprou na planta, não consegue mais pagar as parcelas e quer desfazer o negócio
  • A construtora ofereceu um distrato que devolve bem menos do que você pagou
  • A construtora quer devolver o dinheiro só depois do fim da obra, ou em parcelas
  • A obra atrasou além da tolerância e você quer o dinheiro de volta sem retenção
  • Você assinou o contrato num estande de vendas e se arrependeu poucos dias depois
  • Você comprou um lote em loteamento e quer desistir da compra

Como resolvemos

  1. 01

    Leitura do contrato

    Data da assinatura, quadro-resumo, cláusula de desistência, valor da corretagem e se o empreendimento tem patrimônio de afetação averbado na matrícula. Esses pontos definem quanto a construtora pode reter e quando precisa devolver.

  2. 02

    Conta da devolução

    Quanto você pagou à incorporadora, corrigido, menos o que a lei permite descontar no seu caso. É essa conta que mostra se a proposta da construtora está dentro da lei.

  3. 03

    Distrato negociado

    Proposta ou contraproposta por escrito à construtora. Distrato assinado de comum acordo pode trazer condições diferentes das da lei, por isso nada se assina antes da conta pronta.

  4. 04

    Ação judicial

    Sem acordo, ou com retenção acima da lei, o pedido de resolução vai à Justiça, com o contrato e os comprovantes de tudo o que foi pago.

O que diz a lei

  • Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, caput e §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 13.786/2018

    Na desistência do comprador, restituição do que pagou à incorporadora, corrigido pelo índice do contrato, menos a corretagem e a multa de até 25% do valor pago; quem teve o imóvel à disposição paga ainda impostos, condomínio e a fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; os descontos não passam do valor pago, salvo a fruição. Ler a norma

  • Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, §§ 5º a 7º

    Com patrimônio de afetação, devolução em até 30 dias após o habite-se e multa de até 50%; sem afetação, parcela única depois de 180 dias do desfazimento; se a unidade for revendida antes, pagamento em até 30 dias da revenda. Ler a norma

  • Lei nº 4.591/1964 · art. 67-A, §§ 9º a 13

    Sem multa se o comprador apresentar substituto aceito pela incorporadora; arrependimento em 7 dias nos contratos firmados em estande ou fora da sede, com devolução de tudo, inclusive a corretagem, provado por carta registrada com aviso de recebimento; condições diferentes só por distrato assinado de comum acordo. Ler a norma

  • Lei nº 4.591/1964 · art. 43-A, § 1º

    Quando a obra passa da tolerância sem culpa do comprador, devolução de todos os valores pagos e da multa do contrato, em até 60 dias corridos da resolução. Ler a norma

  • Lei nº 6.766/1979 · art. 32-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018

    No lote de loteamento, multa e despesas limitadas a 10% do valor atualizado do contrato, fruição de até 0,75% e restituição em até 12 parcelas mensais, depois de uma carência. Ler a norma

  • Código de Defesa do Consumidor · art. 53

    Nula a cláusula que faz o comprador perder todas as prestações pagas quando o contrato é desfeito. Ler a norma

  • STJ, Tema Repetitivo 577 (origem da Súmula 543) · tese firmada

    Nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que só devolve os valores ao fim da obra ou em parcelas; a restituição é imediata, integral se a culpa é só da construtora. Ler a norma

  • STJ, Tema Repetitivo 938 · tese firmada

    A corretagem pode ser repassada ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, em destaque; a cobrança da taxa SATI é abusiva; o pedido de devolução prescreve em três anos. Ler a norma

  • STJ, Tema Repetitivo 1002 · tese firmada

    Nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, quando o comprador pede a resolução em termos diferentes da multa do contrato, os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado. Ler a norma

Advogado responsávelDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256

Perguntas frequentes

Quanto a construtora pode reter se eu desistir?

Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% se o empreendimento estiver submetido ao patrimônio de afetação. Se você já tinha o imóvel à disposição, entram também impostos, condomínio e a fruição. Fora a fruição, os descontos não podem passar do que você pagou.

Quando a devolução é integral?

Quando quem deu causa ao desfazimento foi a construtora, como no atraso além dos 180 dias de tolerância: você recebe todos os valores pagos e a multa do contrato, em até 60 dias. Também é integral, inclusive a corretagem, quando você se arrepende em até 7 dias de um contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora.

Em quanto tempo a construtora devolve o dinheiro?

Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, com patrimônio de afetação, em até 30 dias depois do habite-se; sem afetação, em parcela única depois de 180 dias do desfazimento. Se a unidade for revendida antes, o pagamento sai em até 30 dias da revenda. Nos contratos anteriores, o STJ considera abusiva a cláusula que só devolve no fim da obra ou em parcelas (Tema 577).

Posso passar o contrato para outra pessoa em vez de desistir?

Pode, e a multa deixa de ser cobrada se você apresentar um comprador substituto que assuma o contrato, com a concordância da incorporadora e a aprovação do cadastro e da capacidade financeira dele.

Paguei corretagem. Ela volta?

Na desistência comum, a lei deixa a construtora descontar a corretagem inteira. Mas o repasse da corretagem ao comprador só vale se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, em destaque; a taxa SATI é abusiva (Tema 938 do STJ). O pedido de devolução desses valores prescreve em três anos.

Meu contrato é de antes de 2018. Vale a mesma regra?

Não necessariamente. Os percentuais e prazos do art. 67-A vieram com a Lei nº 13.786/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018. Para os contratos anteriores, o STJ firmou teses próprias, como a de que, quando o comprador pede a resolução em termos diferentes da multa do contrato, os juros de mora só correm a partir do trânsito em julgado (Tema 1002). Por isso a data do contrato é das primeiras coisas que olhamos.

A construtora me mandou um distrato pronto. Posso assinar?

Antes de assinar, faça a conta. A lei permite que um distrato assinado de comum acordo traga condições diferentes das dela, então o que você assinar passa a valer, mesmo que devolva menos do que a lei daria.

Comprei um lote, não um apartamento. Muda alguma coisa?

Muda. No lote de loteamento, a multa e as despesas administrativas ficam limitadas a 10% do valor atualizado do contrato, a fruição a até 0,75%, e a corretagem só é descontada se estiver integrada ao preço. A restituição pode ser feita em até 12 parcelas mensais, depois de uma carência que depende de as obras do loteamento estarem ou não concluídas.

Quer desfazer a compra do imóvel?

Conte quando assinou o contrato, quanto já pagou e por que quer desistir para receber uma orientação inicial sobre quanto deve voltar.

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