Manual de consultaDireito do Consumidor
Erro veterinário: os direitos do tutor quando o pet morre
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
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Clínica veterinária, hospital veterinário e pet shop prestam serviço ao tutor e respondem pelo Código de Defesa do Consumidor. Quando o animal morre ou se fere por falha no atendimento, na anestesia, no pós-operatório ou no banho e tosa, o estabelecimento responde independentemente de culpa. O veterinário, como profissional liberal, responde pessoalmente quando se prova culpa. O prontuário é a peça central da prova, e a falta de registros técnicos já foi tratada pelo TJDFT como falha do serviço.
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A morte de um animal depois de uma cirurgia simples, de uma anestesia ou de um banho e tosa costuma deixar o tutor com duas dúvidas: foi um erro ou uma fatalidade? E, se foi erro, quem responde? A lei dá ferramentas claras para responder às duas.
O tutor é consumidor da clínica e do pet shop?
É. Quem contrata um serviço como destinatário final é consumidor (CDC, art. 2º), e quem presta serviço mediante remuneração é fornecedor (art. 3º). Clínicas, hospitais veterinários e pet shops se encaixam nessa definição, e a relação com o tutor segue o Código de Defesa do Consumidor.
A consequência mais importante está no art. 14: o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito do serviço e por informações insuficientes sobre seus riscos. Serviço defeituoso é o que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. Para se livrar, o estabelecimento precisa provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do tutor ou de terceiro.
E o veterinário responde pessoalmente?
Responde, mas com uma diferença. O § 4º do art. 14 diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, contra o veterinário é preciso mostrar negligência, imprudência ou imperícia; contra a clínica, basta o defeito do serviço, o dano e a ligação entre eles.
Foi essa a divisão aplicada pelo TJDFT em fevereiro de 2026, ao manter a condenação de uma clínica e de seus profissionais pela morte de uma cadela depois de uma castração: responsabilidade objetiva da clínica e subjetiva dos profissionais (3ª Turma Cível, Apelação 0706133-02.2024.8.07.0003, Acórdão 2089075). Em qualquer caso, o juiz pode inverter o ônus da prova quando o tutor não tem acesso aos registros técnicos (CDC, art. 6º, VIII).
Por que o prontuário decide tanto?
Porque é nele que está a história do atendimento, e é o tutor quem menos tem acesso a ela. A Resolução CFMV nº 1.321/2020, com as mudanças da Resolução CFMV nº 1.653/2025, fixa o que o prontuário precisa ter em cada atendimento: data, horário e local, identificação do veterinário, estado do animal, diagnóstico, exames e os procedimentos realizados com sua evolução diária, com data, hora e o nome e o número no CRMV de quem os fez.
A mesma resolução assegura ao tutor três coisas práticas:
- Cópia do prontuário em até 5 dias úteis a partir do pedido. Se a clínica não conseguir cumprir, precisa justificar por escrito e fixar novo prazo, que não pode passar de 30 dias úteis.
- Guarda por pelo menos 5 anos depois do último atendimento, mesmo quando o animal morre.
- Termos de consentimento assinados antes de exames, cirurgia, anestesia e internação, com exceção do atendimento de urgência em risco iminente de morte, que deve ser registrado no prontuário.
No caso julgado pelo TJDFT, o laudo pericial apontou a falta de relatório cirúrgico e anestésico e a falta de identificação dos profissionais. Para o tribunal, a ausência dessa documentação técnica essencial configurou, por si só, falha na prestação do serviço, porque impediu avaliar a técnica usada. Em outras palavras, a clínica que não registra o que fez não pode transferir ao tutor o prejuízo dessa lacuna.
O que costuma mostrar a falha?
Nos casos que chegam ao escritório, alguns padrões se repetem:
- Demora em avisar o tutor de uma complicação que começou de madrugada, só comunicada horas depois.
- Falta de monitoramento no pós-operatório, como animal internado sem equipamento de monitorização ou deixado sem ninguém no local à noite.
- Pessoa sem habilitação cuidando do animal. A Lei nº 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário a prática da clínica em todas as suas modalidades, a direção de hospitais para animais e a assistência técnica aos animais (art. 5º). Medicação ou acompanhamento feito por quem não é veterinário é um ponto forte a favor do tutor.
- Informação que não bate, como o termo assinado por um profissional e o procedimento feito por outro, ou um protocolo anestésico diferente do contratado, sem explicação.
- Transferência às pressas para outra clínica, que registra no relatório de entrada a gravidade do quadro em que o animal chegou.
A ordem dos horários, reconstruída com as conversas de WhatsApp, os relatórios de cada clínica e os comprovantes de pagamento, costuma ser a prova mais convincente.
A clínica diz que só alugou o espaço. E agora?
O Código de Defesa do Consumidor põe como responsáveis, juntos, todos os que causaram o dano (art. 7º, parágrafo único), e faz o fornecedor responder pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos (art. 34). Para o tutor, que levou o animal a um estabelecimento veterinário, o contrato interno entre a clínica e o profissional que usa a sala não muda, sozinho, quem responde. Quando o animal passou por mais de um lugar, como pet shop, clínica de cirurgia e clínica de internação, todos os que concorreram para o dano podem ser chamados a responder juntos.
O que entra na indenização?
- Dano material: o valor pago pelo serviço que falhou, as despesas com internação, exames e cirurgia em outra clínica para corrigir o problema, os medicamentos e a cremação. Cada gasto precisa de comprovante com data.
- Dano moral: no julgamento de 2026, o TJDFT afirmou que a perda de um animal de estimação por falha em serviço cirúrgico causa sofrimento real e justifica a reparação moral aos tutores. Não é automático e depende das circunstâncias do caso.
Denunciar ao CRMV resolve?
São caminhos diferentes. O Conselho Regional de Medicina Veterinária apura a conduta ética do profissional e pode aplicar advertência, censura, suspensão ou cassação (Lei nº 5.517/1968, art. 33). A indenização ao tutor só é obtida por acordo ou na Justiça. As duas coisas podem andar ao mesmo tempo, e a denúncia não é condição para a ação.
Onde e em quanto tempo pedir?
O prazo é de cinco anos, contados de quando o tutor soube do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). Causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível; acima de 20 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Quando o caso depende de prova técnica mais complexa, a Justiça comum pode ser o caminho mais adequado. Veja como o escritório atua quando o pet morre ou se fere na clínica ou no pet shop.
Perguntas frequentes
Morte depois da cirurgia é sempre erro? Não. Toda cirurgia e toda anestesia têm riscos, e o termo de consentimento existe para que o tutor os conheça. O que gera responsabilidade é o defeito: falta de cuidado, de monitoramento, de informação ou de registro. A análise do prontuário por outro veterinário ajuda a separar uma coisa da outra.
O animal foi cremado. Ainda dá para provar? Dá. A necropsia ajuda, mas não é a única prova. O prontuário, os exames, os relatórios de outra clínica, as conversas e as testemunhas também contam, e o juiz pode mandar a clínica exibir os documentos que estão com ela (CPC, art. 396).
Banho e tosa entra nessa regra? Entra. O pet shop presta serviço ao tutor e responde pelo defeito do serviço da mesma forma que a clínica.
Vale fazer acordo com a clínica? Pode valer, desde que o tutor já tenha a cópia do prontuário e saiba o que está cobrando. Acordo feito sem os documentos costuma deixar de fora despesas e responsáveis.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Aviso
- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 14, 27 e 34 (abre em nova aba)
- 2Lei nº 5.517/1968, art. 5º (atividades privativas do médico-veterinário) (abre em nova aba)
- 3Resolução CFMV nº 1.321/2020, com a redação da Resolução CFMV nº 1.653/2025 (abre em nova aba)
- 4TJDFT: clínica condenada por morte de cadela após castração (Apelação 0706133-02.2024.8.07.0003) (abre em nova aba)
- 5Código de Processo Civil, art. 396 (abre em nova aba)
- 6Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º (Juizado Especial Cível) (abre em nova aba)