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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito do Consumidor

Ação monitória do banco: prazo e defesa nos embargos

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

A defesa contra a ação monitória do banco são os embargos monitórios, apresentados no próprio processo em 15 dias úteis, sem precisar depositar nada. Se o prazo passa sem pagamento e sem embargos, o mandado de pagamento vira título executivo judicial e o banco pode partir para a penhora. Nos embargos cabe qualquer defesa: citação feita de forma errada, juros e encargos abusivos, valor cobrado a mais, compensação com o que o banco deve ao cliente e crédito concedido sem a avaliação que a lei exige.

A carta do fórum costuma chegar sem aviso: o banco entrou na Justiça para cobrar um empréstimo, um cartão ou um saldo de conta. Quando a cobrança é uma ação monitória, o prazo para reagir é curto, e o que se faz nesses dias decide o que ainda poderá ser discutido depois.

Monitória ou execução: o que o banco ajuizou?

Vale conferir isso primeiro, porque muda o nome da defesa. A ação monitória é usada por quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo (CPC, art. 700), como um contrato de abertura de conta com extratos ou uma proposta de empréstimo assinada eletronicamente. O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% sobre o valor da causa (art. 701). A defesa são os embargos monitórios, que fazem o papel da contestação.

Quando o banco tem um título executivo, como uma cédula de crédito bancário, ele costuma ajuizar uma execução. Aí a defesa são os embargos à execução, também em 15 dias (arts. 914 e 915), e a lógica é parecida. A primeira página da citação diz qual das duas é.

Qual é o prazo dos embargos (a contestação da monitória)?

São 15 dias úteis (CPC, art. 219). Quando a citação é pelo correio, o prazo começa na data em que o aviso de recebimento é juntado ao processo; quando é por oficial de justiça, na juntada do mandado cumprido (art. 231, I e II).

Os embargos não exigem depósito nem penhora, e enquanto não são julgados em primeira instância a ordem de pagamento fica suspensa (art. 702, caput e § 4º). Quem deixa o prazo passar sem pagar e sem embargar perde muito: o mandado se converte em título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º), e o processo vai para a fase de cumprimento de sentença, com multa, honorários e bloqueio de contas. Nessa fase, a discussão sobre juros, encargos e contrato fica praticamente fechada. Se, além da cobrança, o banco incluiu o nome em cadastro de inadimplentes por uma dívida que está em discussão, veja quando a negativação é indevida.

A carta foi recebida por um parente. A citação vale?

Para pessoa física, a regra é que a carta de citação seja entregue ao próprio réu, e o carteiro deve exigir que ele assine o recibo (CPC, art. 248, § 1º). A lei só admite a entrega a outra pessoa em situações específicas: quando o citado é uma empresa (§ 2º) ou quando a carta é deixada com o porteiro de condomínio ou loteamento com controle de acesso (§ 4º). Fora disso, a citação feita sem observar a lei é nula (art. 280).

O STJ aplica essa regra com rigor. No REsp 1.840.466/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2020), uma monitória, a carta foi assinada por um terceiro no endereço da empresa de que o réu era sócio, e a Turma anulou a citação e os atos seguintes. Segundo a notícia publicada pelo tribunal, o relator afirmou que a citação de pessoa física pelo correio “exige a entrega diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do aviso de recebimento”.

Na prática, o argumento ganha força quando a carta foi entregue em um endereço onde o réu não mora e foi assinada por outra pessoa, com um documento que não é o dele. Comprovantes de residência de vários meses, a identidade de quem assinou e uma declaração dessa pessoa costumam ser as provas centrais.

O que muda no prazo

Aqui está o detalhe que mais pesa. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação nula, e o prazo de defesa passa a correr a partir dessa data (CPC, art. 239, § 1º). O STJ juntou as duas regras no AgInt no AREsp 2.316.743/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025), um caso de embargos à execução: a carta recebida por terceiro não vale como citação da pessoa física, e a contagem do prazo começa quando o réu comparece ao processo.

Isso permite apresentar uma defesa completa mesmo depois de vencido o prazo contado do aviso de recebimento. Mas há risco: o banco vai sustentar que a carta cumpriu seu papel porque o réu soube do processo, e alguns juízes contam o prazo do dia em que o réu teve notícia da ação. Por isso não convém guardar a nulidade para alegar mais tarde nem demorar para protocolar.

O que alegar nos embargos: cartão de crédito, cheque especial e empréstimo

Os embargos admitem tudo o que poderia ser alegado numa contestação comum (CPC, art. 702, § 1º). Isso vale para as dívidas que o banco mais cobra por monitória: fatura de cartão de crédito, saldo de cheque especial e empréstimo pessoal ou consignado. Nas cobranças bancárias, os pontos que mais aparecem são a falta de prova escrita idônea das condições do contrato, juros acima da taxa média do Banco Central para a mesma modalidade, capitalização de juros sem a taxa informada no contrato, multa e encargos cobrados sobre parcelas que ainda não tinham vencido e correção por índice sem previsão contratual. A comparação com a taxa média está explicada no artigo sobre quando os juros do banco são abusivos.

Uma exigência formal derruba muitas defesas. Quem diz que o banco cobra mais do que o devido precisa indicar logo o valor que considera correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 702, § 2º). Sem isso, a alegação de excesso não é examinada; se for o único argumento, os embargos são rejeitados de início (§ 3º). Por isso o cálculo precisa estar pronto antes do protocolo.

Quando o banco também deve ao cliente

Muita gente cobrada pelo banco também tem créditos contra ele e não sabe. O Código Civil diz que, se duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368). Como a compensação é matéria de defesa, pode ser pedida nos próprios embargos, sem custas de uma ação nova. Três créditos aparecem com frequência.

Parcelas pagas a mais. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), o STJ decidiu que o dobro não depende de prova de má-fé: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Por modulação, esse entendimento vale para cobranças pagas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Contratos anteriores. É comum o novo empréstimo ter servido para quitar contratos antigos com o mesmo banco. A Súmula 286 do STJ permite discutir eventuais ilegalidades desses contratos anteriores, mesmo depois da renegociação ou da confissão da dívida. O que foi pago a mais neles também entra na conta.

Aplicações vinculadas ao empréstimo. Há casos em que o banco abriu um CDB ou outra aplicação no momento da contratação e o saldo continua lá. É dinheiro do cliente, que pode ser abatido da dívida.

Um cuidado: a compensação legal exige dívidas líquidas e vencidas (CC, art. 369). Quando o crédito do cliente depende de cálculo ou perícia, o juiz pode deixar a apuração para a instrução ou entender que o pedido precisa de ação própria. A monitória admite reconvenção (CPC, art. 702, § 6º), um pedido do réu contra o banco no mesmo processo, mas com custas próprias. Escolher entre os dois caminhos é uma decisão de estratégia em cada caso.

Crédito concedido sem responsabilidade: o art. 54-D

Desde a Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor obriga o banco, antes de conceder o crédito, a informar com clareza os custos e as consequências do atraso, a avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor e a entregar cópia do contrato (art. 54-D, I a III). O descumprimento pode levar o juiz a reduzir juros e encargos e a alongar o prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta do banco e as possibilidades financeiras do consumidor (parágrafo único).

O argumento cabe quando o crédito foi liberado para alguém que já estava com a conta negativa e em atraso em outros contratos com o próprio banco. Não basta, porém, alegar que a dívida ficou pesada. No julgamento da Apelação Cível 0762052-45.2025.8.07.0001 (Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 17/09/2026), o TJDFT afirmou que a aplicação da sanção “depende da demonstração concreta de violação aos deveres de informação e oferta responsável de crédito”. Extratos do período anterior à contratação e o pedido para que o banco exiba a avaliação de crédito que diz ter feito são o que dá corpo a essa tese.

Esse argumento não se confunde com a ação de repactuação por superendividamento (CDC, arts. 104-A e seguintes), que reúne todos os credores num plano de pagamento e segue rito próprio.

O que os tribunais já decidiram em cada defesa

Cada uma dessas defesas já foi aceita em processos parecidos. Isso mostra que o caminho existe, não que o resultado se repete: cada caso depende das provas reunidas e do entendimento da turma que julga, e há decisões em sentido contrário, citadas abaixo quando existem.

Citação anulada e prazo reaberto

No TJDFT, a 8ª Turma Cível anulou a citação feita numa ação monitória e todos os atos seguintes, inclusive a sentença e o bloqueio de conta (Agravo de Instrumento 0708713-43.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 28/07/2026). A carta tinha sido entregue na portaria de um condomínio, mas o réu provou com um contrato de locação e uma declaração do síndico que já morava em outro lugar. Como ele já estava no processo, a Turma não mandou citar de novo: reabriu o prazo de defesa, aplicando o art. 239, § 1º, do CPC. A 2ª Turma Cível também anulou a citação de uma pessoa física cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro num endereço onde ela não morava (Agravo de Instrumento 0717568-11.2026.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 15/07/2026).

O argumento enfraquece quando a carta foi para o endereço que o próprio cliente informou no contrato com o banco. Nessa situação, a 3ª Turma Cível já considerou válida a citação recebida por terceiro, com base na boa-fé e na confiança entre as partes (Apelação Cível 0709681-86.2021.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 04/05/2023). Por isso a prova de que a mudança de endereço é anterior à citação costuma decidir a questão.

Monitória rejeitada por falta de prova escrita

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou uma sentença e julgou improcedente a monitória de um banco porque a cédula de crédito juntada não tinha assinatura física ou eletrônica do devedor nem registro de aceite da contratação digital (Apelação Cível 0752479-80.2025.8.07.0001, Rel. Des. Giselle Rocha Raposo, j. 07/05/2026). Para a Turma, “a simples planilha de cálculo não comprova a existência do negócio jurídico”. O critério é a qualidade do documento: quando o banco apresenta o comprovante com assinatura eletrônica, o contrato e os demonstrativos da conta, o mesmo tribunal tem aceitado a prova (Apelação Cível 0709824-25.2023.8.07.0014, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05/08/2026).

Há também o caso em que a dívida existe, mas o banco não prova a taxa combinada. O STJ fixou, em recurso repetitivo, que sem a taxa no contrato o juiz limita os juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente (Tema 233, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/05/2010; Súmula 530). Numa monitória de banco sem instrumento que fixasse os juros, os encargos foram ajustados à taxa média de mercado, e a 1ª Turma Cível do TJDFT considerou inviável cobrá-los de forma capitalizada, porque não havia contratação expressa nem taxas mensal e anual para comparar (Apelação Cível 20160410078042APC, Acórdão 1042111, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 23/08/2017).

Juros reduzidos e capitalização afastada

A regra geral vem do STJ: a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique “cabalmente demonstrada” no caso concreto (Tema 27, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). Quanto aos juros sobre juros, a capitalização mensal só vale se for pactuada de forma expressa e clara, e basta para isso que o contrato traga taxa anual maior que doze vezes a mensal (Temas 246 e 247, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012; Súmulas 539 e 541).

Nos embargos à execução de uma cédula de crédito bancário, a 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que reduziu os juros à taxa média: o contrato previa 11,80% ao mês, a média do Banco Central para crédito pessoal não consignado era de 5,58%, a perícia confirmou a diferença e o banco não demonstrou risco que a justificasse (Apelação Cível 0703626-22.2025.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 07/10/2026). A 2ª Turma Cível decidiu no mesmo sentido num empréstimo pessoal a 18,50% ao mês, contra média de 6,16% (Apelação Cível 0714215-10.2024.8.07.0007, Rel. Des. Renato Scussel, j. 15/10/2025). Sobre a capitalização, a 5ª Turma Cível vetou a cobrança de juros capitalizados por dia num contrato que só informava as taxas mensal e anual (Apelação Cível 0735927-11.2023.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 21/05/2025).

Em muitos outros julgados o pedido foi negado porque a taxa estava perto da média ou porque o devedor não apresentou o cálculo do valor que entendia correto. A comparação com a média da mesma modalidade e na mesma data, de preferência confirmada por perícia, é o que tem sustentado os pedidos aceitos.

Abatimento do que o banco deve e devolução em dobro

Nos embargos a uma monitória de banco, a 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu que o seguro prestamista foi imposto como condição para o crédito e mandou excluí-lo da cobrança, com base no Tema 972 do STJ (Apelação Cível 0709378-63.2025.8.07.0010, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 08/07/2026). No mesmo processo, porém, negou a compensação de valores que o devedor dizia ter pago em folha, por falta de prova documental mínima. É o limite prático da compensação: o crédito precisa estar demonstrado nos autos.

Quanto ao dobro, a 2ª Turma Cível aplicou o entendimento do EAREsp 676.608 e manteve a devolução em dobro dos juros pagos acima da média, porque os pagamentos foram feitos depois de 30/03/2021 (Apelação Cível 0714215-10.2024.8.07.0007, citada acima). Já a 5ª Turma Cível determinou a devolução simples quando a cobrança se apoiava numa cláusula do contrato, ainda que discutível (Apelação Cível 0735927-11.2023.8.07.0001, citada acima). A forma da devolução continua dependendo de como cada turma enxerga a conduta do banco.

Encargos reduzidos por crédito irresponsável

A 2ª Turma Cível do TJDFT acolheu o pedido de um consumidor que invocava o art. 54-D numa renegociação feita por cédula de crédito bancário (Apelação Cível 0704157-43.2023.8.07.0019, Rel. Des. João Egmont, j. 27/11/2024). O contrato não informava o custo efetivo total, a soma a pagar nem o direito de quitar antes, como exige o art. 54-B. A Turma declarou a nulidade, mandou aplicar juros de empréstimo consignado dentro da taxa média de mercado e determinou a devolução simples do que foi pago a mais. Em outro caso, a 3ª Turma Cível afirmou que o banco descumpriu o dever de crédito responsável dos arts. 54-C e 54-D ao conceder empréstimos consignados sucessivos sem avaliar a capacidade de pagamento, e manteve o plano de pagamento imposto ao credor (Apelação Cível 0728602-82.2023.8.07.0001, Rel. Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, j. 17/09/2026).

O critério se repete nos julgados que negaram o pedido: é preciso provar a falha concreta do banco, como mostra o acórdão da 3ª Turma citado na seção sobre o art. 54-D. Há ainda uma divergência a considerar. Numa monitória de cédula de crédito consignado, a 1ª Turma Cível entendeu que a redução de encargos e o alongamento de prazo da lei do superendividamento dependem do processo próprio de repactuação, com todos os credores (Apelação Cível 0724170-15.2026.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 26/08/2026).

Um exemplo de como as defesas se combinam

Imagine um correntista cobrado por ação monitória pelo saldo de um empréstimo. A carta de citação é entregue num endereço onde ele não mora e assinada por um parente. O empréstimo foi liberado quando ele já estava em atraso com o mesmo banco, serviu para quitar contratos antigos e veio acompanhado de uma aplicação financeira aberta no mesmo dia.

Nessa situação, várias defesas se somam. A citação pode ser questionada, e o prazo passa a contar do comparecimento espontâneo. Os juros e encargos podem ser discutidos com perícia. O que o correntista pagou a mais, o saldo da aplicação e as diferenças dos contratos antigos podem ser abatidos da dívida. E o art. 54-D entra como argumento para reduzir encargos, porque o crédito foi concedido a quem já mostrava dificuldade para pagar.

Perguntas frequentes

Posso ignorar a monitória e discutir tudo depois? É arriscado. Sem embargos, a cobrança vira título judicial, e a defesa no cumprimento de sentença fica restrita a poucos temas, como falta ou nulidade da citação e excesso no cálculo. Juros, encargos e compensação dificilmente voltam à mesa.

Embargos monitórios e contestação são a mesma coisa? Na prática, cumprem o mesmo papel. Na ação monitória, a defesa do réu se chama embargos e pode trazer qualquer matéria que caberia numa contestação no procedimento comum (CPC, art. 702, caput e § 1º). A diferença é que, apresentados os embargos, a ordem de pagamento fica suspensa até o julgamento em primeira instância (art. 702, § 4º).

Preciso depositar o valor cobrado para apresentar os embargos? Não. Os embargos monitórios independem de garantia do juízo (CPC, art. 702).

O banco pode bloquear minha conta durante os embargos? Enquanto os embargos não são julgados em primeira instância, a ordem de pagamento fica suspensa (art. 702, § 4º). O risco de bloqueio aparece quando o prazo passa sem defesa ou depois de uma sentença desfavorável.

E se eu só soube da ação muito tempo depois? Se a citação foi feita a outra pessoa, em endereço onde você não mora, a nulidade pode ser alegada. Quanto antes ela for apresentada, menor o espaço para o banco discutir desde quando você sabia do processo.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Código de Processo Civil, arts. 219, 231, 239, 248, 280, 700 a 702, 914 e 915 (abre em nova aba)
  2. 2Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 54-D (abre em nova aba)
  3. 3Código Civil, arts. 368 e 369 (compensação) (abre em nova aba)
  4. 4STJ, REsp 1.840.466/SP, Terceira Turma (citação postal recebida por terceiro) (abre em nova aba)
  5. 5STJ, notícia: a teoria da aparência nos julgados do STJ (25/04/2021) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, AgInt no AREsp 2.316.743/SP, Quarta Turma (comparecimento espontâneo) (abre em nova aba)
  7. 7STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial (devolução em dobro) (abre em nova aba)
  8. 8Súmula 286 do STJ (contratos anteriores) (abre em nova aba)
  9. 9TJDFT, Apelação Cível 0762052-45.2025.8.07.0001 (art. 54-D) (abre em nova aba)
  10. 10STJ, Tema Repetitivo 27, REsp 1.061.530/RS (revisão de juros remuneratórios) (abre em nova aba)
  11. 11STJ, Tema Repetitivo 233, REsp 1.112.879/PR (taxa não informada no contrato; Súmula 530) (abre em nova aba)
  12. 12STJ, Tema Repetitivo 246, REsp 973.827/RS (capitalização expressamente pactuada; Súmula 539) (abre em nova aba)
  13. 13STJ, Tema Repetitivo 247, REsp 973.827/RS (pactuação clara da capitalização; Súmula 541) (abre em nova aba)
  14. 14STJ, Tema Repetitivo 972 (seguro imposto pelo banco) (abre em nova aba)
  15. 15TJDFT, Agravo de Instrumento 0708713-43.2026.8.07.0000 (citação nula em monitória e prazo reaberto) (abre em nova aba)
  16. 16TJDFT, Agravo de Instrumento 0717568-11.2026.8.07.0000 (aviso de recebimento assinado por terceiro) (abre em nova aba)
  17. 17TJDFT, Apelação Cível 0709681-86.2021.8.07.0020 (citação válida no endereço do contrato) (abre em nova aba)
  18. 18TJDFT, Apelação Cível 0752479-80.2025.8.07.0001 (monitória improcedente sem prova escrita idônea) (abre em nova aba)
  19. 19TJDFT, Apelação Cível 0709824-25.2023.8.07.0014 (prova escrita suficiente) (abre em nova aba)
  20. 20TJDFT, Apelação Cível 20160410078042APC, Acórdão 1042111 (monitória sem taxa contratada) (abre em nova aba)
  21. 21TJDFT, Apelação Cível 0703626-22.2025.8.07.0007 (juros reduzidos à taxa média com perícia) (abre em nova aba)
  22. 22TJDFT, Apelação Cível 0714215-10.2024.8.07.0007 (juros acima da média e devolução em dobro) (abre em nova aba)
  23. 23TJDFT, Apelação Cível 0735927-11.2023.8.07.0001 (capitalização diária sem taxa informada) (abre em nova aba)
  24. 24TJDFT, Apelação Cível 0709378-63.2025.8.07.0010 (seguro excluído da cobrança nos embargos monitórios) (abre em nova aba)
  25. 25TJDFT, Apelação Cível 0704157-43.2023.8.07.0019 (arts. 54-B e 54-D) (abre em nova aba)
  26. 26TJDFT, Apelação Cível 0728602-82.2023.8.07.0001 (crédito irresponsável no superendividamento) (abre em nova aba)
  27. 27TJDFT, Apelação Cível 0724170-15.2026.8.07.0001 (art. 54-D em monitória) (abre em nova aba)