Manual de consultaDireito do Consumidor
Taxa média do Banco Central: quando os juros são abusivos
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
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O banco não está limitado a 12% ao ano nem à taxa legal do Código Civil. Essa é uma das ideias mais repetidas, e mais erradas, sobre contratos bancários. O parâmetro que a Justiça usa é outro: a comparação entre a taxa cobrada no seu contrato e a taxa média de mercado que o Banco Central divulga para aquele mesmo tipo de operação. Quando a diferença é grande e sem explicação, a cláusula de juros pode ser revista.
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A conversa sobre juros bancários costuma começar no lugar errado, com o teto de 12% ao ano que não existe para bancos. O que decide o caso é outro número.
O banco pode cobrar qualquer taxa de juros?
Pode, dentro de limites. A Lei de Usura, que limitava juros a 12% ao ano, não vale para bancos e demais instituições do sistema financeiro nacional, conforme a Súmula 596 do STF. E o STJ decidiu, na Súmula 382, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Também não se aplica ao banco a taxa legal do Código Civil (art. 406, hoje a Selic menos a inflação medida pelo IPCA, pela Lei nº 14.905/2024), que vale para obrigações civis comuns, e não para a remuneração cobrada por bancos. O STJ afirmou que os arts. 591 e 406 do Código Civil não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos bancários no REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 26).
Então quando a taxa é considerada abusiva?
A abusividade não é presumida: precisa ser demonstrada no caso concreto. O critério consolidado pelo STJ é a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, seja consignado, cheque especial, cartão de crédito ou financiamento de veículo. Modalidades diferentes têm médias muito diferentes entre si.
Quando o contrato cobra uma taxa muito acima dessa média, sem justificativa proporcional ao risco, a Justiça pode reduzir os juros. E, quando não é possível comprovar a taxa contratada, por falta de pactuação ou porque o contrato não foi juntado ao processo, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. As taxas médias por modalidade são públicas e podem ser consultadas gratuitamente no site do Banco Central.
Um cuidado no consignado: empréstimo consignado e saque no cartão de crédito consignado são produtos diferentes, com taxas médias diferentes. Confira no contrato e no contracheque qual dos dois foi contratado, porque a comparação precisa ser feita com a modalidade certa.
Oito pontos que jogam a favor do consumidor
- A taxa média é pública e gratuita. O Banco Central divulga a média por modalidade e por mês. Com o número do seu contrato em mãos, a comparação leva minutos e é a prova central da revisão.
- O banco tem de informar a taxa anual e o total a pagar antes da assinatura. O Código de Defesa do Consumidor exige a taxa efetiva anual de juros, o número de prestações e a soma total a pagar (art. 52). Taxa informada só por mês, ou só de boca, é ponto a seu favor.
- Quitar antes dá desconto nos juros. A quitação antecipada, total ou parcial, vem com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Peça o saldo por escrito: se ele não mostra essa redução, é mais um indício de cobrança errada.
- Guarde a negociação. Prints de mensagens, áudios e simulações provam o que foi combinado. No caso do escritório contado abaixo, a financeira não apresentou os áudios da venda, e o juiz decidiu contra ela por isso.
- O contracheque revela o produto. O nome do desconto em folha mostra se foi empréstimo consignado ou saque no cartão consignado, e muda a média com que se compara a taxa.
- Sem contrato, vale a média. Se o banco não apresenta o contrato ou não comprova a taxa, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa para você.
- Você não precisa desfazer o empréstimo. A revisão pode manter o crédito nas condições que foram combinadas, com parcelas e juros recalculados.
- O prazo é longo. A revisão pode ser pedida em até dez anos da assinatura do contrato.
O que o escritório vê na prática
Em um caso conduzido pelo escritório, um servidor público contratou um crédito consignado de R$ 10.300,00 combinando o pagamento em 24 parcelas. O contrato que chegou para assinatura previa 96 parcelas do mesmo valor e juros de 5% ao mês, quase 80% ao ano. Quando ele questionou, a financeira disse que 96 era um prazo padrão e que a quitação aconteceria em 24 meses. A tabela prometida nunca veio, e o saldo informado para quitar o contrato era mais de 2,6 vezes o valor emprestado.
A ação pediu a revisão do contrato, com as conversas da negociação como prova. Em março de 2026, a sentença reconheceu que o cliente foi levado a erro sobre o prazo e os juros do contrato, o que o Código Civil chama de dolo (arts. 145 e 147). Como ele queria cumprir o que tinha combinado, e não desfazer o empréstimo, o juiz revisou o contrato para as 24 parcelas, com juros de 2,28% ao mês, limitou os descontos em folha às 24 parcelas e fixou indenização por dano moral.
A lição do caso: a comparação com a média do Banco Central mostra o abuso, mas a prova do que foi combinado, como mensagens, áudios e simulações, pode ser o que decide.
O que o banco costuma alegar na defesa
A defesa dos bancos segue um roteiro previsível: a taxa foi livremente pactuada, o cliente teve acesso ao Custo Efetivo Total no contrato e juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si só. Isso é verdade, mas não encerra a discussão. A comparação com a taxa média do Bacen para a mesma modalidade é o que de fato decide o caso.
Por isso, reunir o contrato completo, o extrato de evolução da dívida e o registro da taxa média divulgada pelo Bacen no mês da contratação costuma ser mais determinante do que qualquer argumento genérico sobre juros altos.
Como pedir a revisão dos juros
Peça ao banco o contrato completo, com a taxa de juros e o CET destacados. Compare a taxa do contrato com a taxa média do Bacen para a mesma modalidade, no mês da contratação. Peça também o extrato de evolução da dívida, para conferir se os pagamentos estão sendo abatidos corretamente.
Se a diferença for expressiva, é possível pedir na Justiça a revisão da taxa, a suspensão da cobrança do valor discutido e, quando cabível, o depósito judicial da parte incontroversa, o que evita a negativação enquanto o processo corre. A lei exige que a petição indique quais cláusulas são discutidas e qual é o valor incontroverso, que continua a ser pago no tempo e modo contratados (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º). Cada parcela já paga é levada em conta no recálculo.
Existe prazo para pedir a revisão?
Existe. O STJ aplica o prazo geral de dez anos do Código Civil à ação de revisão de contrato bancário, contado da data da assinatura. Quando o contrato foi renegociado sucessivas vezes, o prazo corre da assinatura do último (REsp 1.996.052, Terceira Turma, noticiado em setembro de 2022).
Perguntas frequentes
Preciso provar má-fé do banco para revisar os juros? Não. Basta demonstrar a desproporção entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade.
A revisão vale para qualquer contrato bancário? O raciocínio se aplica a empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, cartão e financiamentos. Contratos do SFH e cédulas de crédito rural, industrial e comercial seguem regras próprias.
Quanto tempo demora a ação? Varia com a vara e a necessidade de perícia contábil. Pedidos de urgência costumam ser analisados no início do processo; o mérito leva de alguns meses a mais de um ano.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Aviso
- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Súmula 382 do STJ (abre em nova aba)
- 2Súmula 530 do STJ (abre em nova aba)
- 3Súmula 596 do STF (abre em nova aba)
- 4STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos, Temas 24 a 27) (abre em nova aba)
- 5STJ: prazo de dez anos na revisão de contrato bancário (REsp 1.996.052) (abre em nova aba)
- 6Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51 e 52 (abre em nova aba)
- 7Código Civil, arts. 145 e 147 (abre em nova aba)
- 8Código de Processo Civil, arts. 330 e 396 (abre em nova aba)
- 9Banco Central — Taxas de juros e spread bancário (abre em nova aba)