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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito do Consumidor

Taxa média do Banco Central: quando os juros são abusivos

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

O banco não está limitado a 12% ao ano nem à taxa legal do Código Civil. Essa é uma das ideias mais repetidas, e mais erradas, sobre contratos bancários. O parâmetro que a Justiça usa é outro: a comparação entre a taxa cobrada no seu contrato e a taxa média de mercado que o Banco Central divulga para aquele mesmo tipo de operação. Quando a diferença é grande e sem explicação, a cláusula de juros pode ser revista.

A conversa sobre juros bancários costuma começar no lugar errado, com o teto de 12% ao ano que não existe para bancos. O que decide o caso é outro número.

O banco pode cobrar qualquer taxa de juros?

Pode, dentro de limites. A Lei de Usura, que limitava juros a 12% ao ano, não vale para bancos e demais instituições do sistema financeiro nacional, conforme a Súmula 596 do STF. E o STJ decidiu, na Súmula 382, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Também não se aplica ao banco a taxa legal do Código Civil (art. 406, hoje a Selic menos a inflação medida pelo IPCA, pela Lei nº 14.905/2024), que vale para obrigações civis comuns, e não para a remuneração cobrada por bancos. O STJ afirmou que os arts. 591 e 406 do Código Civil não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos bancários no REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 26).

Então quando a taxa é considerada abusiva?

A abusividade não é presumida: precisa ser demonstrada no caso concreto. O critério consolidado pelo STJ é a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, seja consignado, cheque especial, cartão de crédito ou financiamento de veículo. Modalidades diferentes têm médias muito diferentes entre si.

Quando o contrato cobra uma taxa muito acima dessa média, sem justificativa proporcional ao risco, a Justiça pode reduzir os juros. E, quando não é possível comprovar a taxa contratada, por falta de pactuação ou porque o contrato não foi juntado ao processo, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. As taxas médias por modalidade são públicas e podem ser consultadas gratuitamente no site do Banco Central.

Um cuidado no consignado: empréstimo consignado e saque no cartão de crédito consignado são produtos diferentes, com taxas médias diferentes. Confira no contrato e no contracheque qual dos dois foi contratado, porque a comparação precisa ser feita com a modalidade certa.

Oito pontos que jogam a favor do consumidor

  • A taxa média é pública e gratuita. O Banco Central divulga a média por modalidade e por mês. Com o número do seu contrato em mãos, a comparação leva minutos e é a prova central da revisão.
  • O banco tem de informar a taxa anual e o total a pagar antes da assinatura. O Código de Defesa do Consumidor exige a taxa efetiva anual de juros, o número de prestações e a soma total a pagar (art. 52). Taxa informada só por mês, ou só de boca, é ponto a seu favor.
  • Quitar antes dá desconto nos juros. A quitação antecipada, total ou parcial, vem com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Peça o saldo por escrito: se ele não mostra essa redução, é mais um indício de cobrança errada.
  • Guarde a negociação. Prints de mensagens, áudios e simulações provam o que foi combinado. No caso do escritório contado abaixo, a financeira não apresentou os áudios da venda, e o juiz decidiu contra ela por isso.
  • O contracheque revela o produto. O nome do desconto em folha mostra se foi empréstimo consignado ou saque no cartão consignado, e muda a média com que se compara a taxa.
  • Sem contrato, vale a média. Se o banco não apresenta o contrato ou não comprova a taxa, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa para você.
  • Você não precisa desfazer o empréstimo. A revisão pode manter o crédito nas condições que foram combinadas, com parcelas e juros recalculados.
  • O prazo é longo. A revisão pode ser pedida em até dez anos da assinatura do contrato.

O que o escritório vê na prática

Em um caso conduzido pelo escritório, um servidor público contratou um crédito consignado de R$ 10.300,00 combinando o pagamento em 24 parcelas. O contrato que chegou para assinatura previa 96 parcelas do mesmo valor e juros de 5% ao mês, quase 80% ao ano. Quando ele questionou, a financeira disse que 96 era um prazo padrão e que a quitação aconteceria em 24 meses. A tabela prometida nunca veio, e o saldo informado para quitar o contrato era mais de 2,6 vezes o valor emprestado.

A ação pediu a revisão do contrato, com as conversas da negociação como prova. Em março de 2026, a sentença reconheceu que o cliente foi levado a erro sobre o prazo e os juros do contrato, o que o Código Civil chama de dolo (arts. 145 e 147). Como ele queria cumprir o que tinha combinado, e não desfazer o empréstimo, o juiz revisou o contrato para as 24 parcelas, com juros de 2,28% ao mês, limitou os descontos em folha às 24 parcelas e fixou indenização por dano moral.

A lição do caso: a comparação com a média do Banco Central mostra o abuso, mas a prova do que foi combinado, como mensagens, áudios e simulações, pode ser o que decide.

O que o banco costuma alegar na defesa

A defesa dos bancos segue um roteiro previsível: a taxa foi livremente pactuada, o cliente teve acesso ao Custo Efetivo Total no contrato e juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si só. Isso é verdade, mas não encerra a discussão. A comparação com a taxa média do Bacen para a mesma modalidade é o que de fato decide o caso.

Por isso, reunir o contrato completo, o extrato de evolução da dívida e o registro da taxa média divulgada pelo Bacen no mês da contratação costuma ser mais determinante do que qualquer argumento genérico sobre juros altos.

Como pedir a revisão dos juros

Peça ao banco o contrato completo, com a taxa de juros e o CET destacados. Compare a taxa do contrato com a taxa média do Bacen para a mesma modalidade, no mês da contratação. Peça também o extrato de evolução da dívida, para conferir se os pagamentos estão sendo abatidos corretamente.

Se a diferença for expressiva, é possível pedir na Justiça a revisão da taxa, a suspensão da cobrança do valor discutido e, quando cabível, o depósito judicial da parte incontroversa, o que evita a negativação enquanto o processo corre. A lei exige que a petição indique quais cláusulas são discutidas e qual é o valor incontroverso, que continua a ser pago no tempo e modo contratados (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º). Cada parcela já paga é levada em conta no recálculo.

Existe prazo para pedir a revisão?

Existe. O STJ aplica o prazo geral de dez anos do Código Civil à ação de revisão de contrato bancário, contado da data da assinatura. Quando o contrato foi renegociado sucessivas vezes, o prazo corre da assinatura do último (REsp 1.996.052, Terceira Turma, noticiado em setembro de 2022).

Perguntas frequentes

Preciso provar má-fé do banco para revisar os juros? Não. Basta demonstrar a desproporção entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade.

A revisão vale para qualquer contrato bancário? O raciocínio se aplica a empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, cartão e financiamentos. Contratos do SFH e cédulas de crédito rural, industrial e comercial seguem regras próprias.

Quanto tempo demora a ação? Varia com a vara e a necessidade de perícia contábil. Pedidos de urgência costumam ser analisados no início do processo; o mérito leva de alguns meses a mais de um ano.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Súmula 382 do STJ (abre em nova aba)
  2. 2Súmula 530 do STJ (abre em nova aba)
  3. 3Súmula 596 do STF (abre em nova aba)
  4. 4STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos, Temas 24 a 27) (abre em nova aba)
  5. 5STJ: prazo de dez anos na revisão de contrato bancário (REsp 1.996.052) (abre em nova aba)
  6. 6Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51 e 52 (abre em nova aba)
  7. 7Código Civil, arts. 145 e 147 (abre em nova aba)
  8. 8Código de Processo Civil, arts. 330 e 396 (abre em nova aba)
  9. 9Banco Central — Taxas de juros e spread bancário (abre em nova aba)