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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoTributário2026

IPI negado por diagnóstico tardio: tutela em 21 dias

Tutela mandou a Receita reanalisar o pedido sem a idade dos sintomas e a CNH e emitir a isenção em 20 dias.

Conduzido porDr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
21 dias
da ação à tutela de urgência
20 dias
prazo dado à Receita para emitir a isenção
3 motivos
da negativa enfrentados na decisão

01 · Cenário

O pedido de isenção

  1. Antes do pedido

    Diagnóstico na vida adulta

    A cliente recebeu o diagnóstico de autismo atípico já adulta, com laudo do serviço público de saúde e relatórios médicos complementares. Com o direito à isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/1995, decidiu comprar um carro novo.

  2. Abril de 2026

    Pedido no Sisen

    O pedido de isenção foi feito à Receita Federal pelo Sisen, com o laudo e os documentos exigidos.

02 · Desafio

Três motivos para negar

  1. Maio de 2026

    Revés

    A negativa da Receita

    A Receita negou o pedido por três motivos: o laudo não seria hábil, sem indicação do defeito; os sintomas do autismo atípico não teriam aparecido antes dos 5 anos; e a carteira de motorista válida seria incompatível com a deficiência.

    Nenhum dos três motivos está na lei. A idade dos sintomas vem de uma portaria de 2003 sobre critérios de diagnóstico, e a lei não exige restrição na habilitação para a pessoa com autismo.

    Decisão administrativa da Receita Federal

    Pedido indeferido: laudo não hábil, sintomas depois dos 5 anos e CNH válida, tida como incompatível.

    Critério da Receita

    Sintomas antes dos 5 anos

    O autismo atípico só seria reconhecido com sintomas manifestados antes dos 5 anos de idade

    O que a lei exige

    Lei 8.989, art. 1º, IV

    Isenção à pessoa com transtorno do espectro autista, sem idade de início dos sintomas

    A idade dos sintomas não está na lei e não pode barrar o direito

03 · Nossa estratégia

Ação com pedido de urgência

  1. Maio de 2026

    A ação na Justiça Federal

    Duas semanas depois da negativa, o escritório propôs a ação contra a União no Juizado Especial Federal do DF, com pedido de tutela de urgência para que a isenção fosse emitida.

    A petição mostrou, motivo por motivo, que nenhum dos três tem base na Lei nº 8.989/1995, e apoiou cada ponto na jurisprudência.

  2. Na petição

    Os precedentes que sustentaram o pedido

    Contra a idade dos sintomas, o acórdão da 8ª Turma do TRF1 na AMS 1000648-14.2017.4.01.3100/AP, julgada em 5 de outubro de 2020: em um caso de autismo atípico, o tribunal decidiu que os 5 anos da Portaria Interministerial nº 2/2003 são só indicativos e que um ato infralegal não pode restringir o direito criado pela lei.

    Contra a carteira de motorista, o REsp 2.185.814/RS, em que a Segunda Turma do STJ decidiu, em abril de 2025, que a Lei nº 8.989/1995 não exige restrição na CNH e que basta comprovar a deficiência. E, como regra de leitura, o AREsp 1.584.479, em que o STJ registrou que a isenção deve ser interpretada para privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência, e não para restringir o benefício.

    Critério da Receita

    CNH válida

    A carteira sem restrição seria incompatível com a deficiência alegada

    Precedente do STJ

    REsp 2.185.814/RS

    A Lei nº 8.989/1995 não exige restrição na CNH; basta comprovar a deficiência

    A habilitação não é requisito da isenção

  3. +21 dias

    Virada

    Tutela de urgência concedida

    Em 9 de junho de 2026, o juiz reconheceu, em análise preliminar, que a idade dos sintomas não está na lei e que a lei não exige incapacidade para dirigir, restrição na habilitação nem adaptação do carro. Também apontou que a Receita não disse qual defeito concreto tornava o laudo inválido.

04 · Desfecho

Receita obrigada a reanalisar o pedido

+21 dias

A Receita deve reanalisar sem a idade dos sintomas e a CNH e, sem outro impedimento legal, emitir a isenção em 20 dias.

Vinte e um dias depois de proposta a ação, a tutela de urgência determinou que a Receita reanalisasse o pedido sem usar como obstáculo a carteira de motorista válida nem a idade em que os sintomas apareceram, e que emitisse o ato de isenção em 20 dias se não houvesse outro impedimento legal.

Os três motivos da negativa foram enfrentados, como a petição tinha pedido com base nos precedentes do TRF1 e do STJ. O prazo curto importava: a isenção de IPI da Lei nº 8.989/1995 produz efeitos até 31 de dezembro de 2026.

A tutela de urgência é uma decisão provisória, dada antes da sentença. Em casos semelhantes já julgados no mérito, os tribunais reconheceram o direito: a 8ª Turma do TRF1 afastou a exigência de sintomas antes dos 5 anos no autismo atípico (AMS 1000648-14.2017.4.01.3100/AP), e a Segunda Turma do STJ decidiu, em abril de 2025, que a isenção não depende de restrição na carteira de motorista (REsp 2.185.814/RS).

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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