Não convocado para o exame médico mesmo aprovado
Muitos candidatos eliminados no exame médico e no TAF? Você pode ter direito a ser chamado para essas fases, mesmo fora da lista inicial.

Concurso Público
A cláusula de barreira, que limita quantos candidatos seguem para a próxima fase, é constitucional: o STF decidiu assim no Tema 376. O que se discute na Justiça é a aplicação dela. Erro na nota ou na classificação, empate na nota de corte tratado de forma desigual, cotista deixado fora da lista própria e convocação menor do que o necessário para preencher as vagas do edital são falhas que podem ser corrigidas. O pedido é a convocação para a fase seguinte ou, se o concurso já avançou, a reserva da vaga até a decisão final.
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O edital e as retificações, o resultado de cada fase com a sua nota e posição, a lista de convocados e, se houver, o recurso e a resposta da banca.
Conferimos quantos o edital mandava convocar, quantos foram chamados, quantos foram eliminados em cada fase, como os empates foram tratados e em qual lista você deveria estar.
Quando o erro é de soma, de classificação ou de lista, um pedido administrativo bem documentado pode resolver antes da fase seguinte. Se a data estiver perto, vamos direto à Justiça.
Mandado de segurança ou ação com pedido de urgência para você fazer a fase seguinte com os demais. Se o concurso já avançou, o pedido subsidiário é a reserva da vaga até o julgamento final.
STF, Tema 376 de Repercussão Geral · RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Ler a norma
Lei nº 15.142/2025 (cotas em concursos federais) · arts. 3º, § 2º, 6º e 7º
Os optantes pela reserva participam de todas as etapas sempre que atingem a nota mínima de cada fase e concorrem ao mesmo tempo na ampla concorrência; quem tem a autodeclaração indeferida segue pela ampla concorrência se tiver nota suficiente. Ler a norma
Decreto nº 9.739/2019 (concursos federais) · art. 39, §§ 2º e 3º, e art. 42, III-A e XVIII
O edital deve dizer o limite de aprovados e a metodologia de classificação; nenhum candidato empatado na última posição do limite é considerado reprovado. Ler a norma
Lei nº 9.784/1999 · arts. 2º e 50, III
A administração obedece à legalidade, à razoabilidade e à motivação, e as decisões de concurso público devem indicar os fatos e os fundamentos. Ler a norma
Lei nº 12.016/2009 · arts. 7º, III, e 23
Liminar para suspender o ato quando há fundamento relevante e risco de ineficácia da decisão final; prazo de 120 dias, contados da ciência do ato, para impetrar o mandado de segurança. Ler a norma
Não. O STF decidiu no Tema 376 que é constitucional a regra do edital que limita quantos candidatos seguem no concurso, desde que baseada em critério objetivo de desempenho. Por isso, o pedido não é derrubar a regra, e sim mostrar que ela foi mal aplicada ao seu caso: erro de nota, de classificação, de empate, de lista ou de número de convocados.
Pode. Quando as eliminações no exame médico e no teste físico deixam o concurso com poucos aptos para as vagas, a ponto de ameaçar o preenchimento, manter parado quem foi aprovado nas provas trata de forma diferente candidatos em situação parecida e ameaça deixar vagas sem preenchimento. Em pedido de reserva de vaga, o TJ-GO reconheceu o perigo de dano porque a vaga pode ser ocupada por outro candidato antes do fim do processo (Agravo de Instrumento nº 5173876-45.2023.8.09.0076, 5ª Câmara Cível).
Depende do edital, e vale conferir com cuidado. Nos concursos federais, o Decreto nº 9.739/2019 diz que nenhum candidato empatado na última posição do limite de aprovados é considerado reprovado. Muitos editais estaduais e municipais trazem regra parecida. Quando o edital manda levar os empatados e a banca aplica o desempate para cortar, a convocação pode ser pedida.
Nos concursos federais, a Lei nº 15.142/2025 assegura a participação dos optantes pela reserva em todas as etapas, sempre que atingirem a nota mínima de cada fase, e manda que concorram ao mesmo tempo na ampla concorrência. Se a banca montou uma única lista de corte, ou não chamou os cotistas com nota mínima, a convocação pode ser pedida. Os editais publicados antes da lei seguem a lei anterior, de 2014.
Pode. O TJDFT afastou a aplicação da cláusula de barreira quando uma incoerência do edital impediu que candidatos aprovados na primeira fase fizessem o curso de formação (Acórdão 1118267, 4ª Turma Cível, julgado em 6/6/2018). E o Conselho Especial do mesmo tribunal considerou inválida a barreira aplicada depois da prova de títulos, porque isso tornava eliminatória uma prova que só pode ser classificatória (Acórdão 1096580, julgado em 8/5/2018).
Às vezes a banca corrige a nota e não refaz a classificação nem a lista de convocados. A decisão que acolhe o recurso tem de produzir efeito: se a nova nota coloca você dentro do limite, a convocação é consequência. Peça a reclassificação por escrito e, se a fase estiver perto, vá direto à Justiça.
Ainda pode haver saída. Quando a convocação direta ficou inviável, o pedido costuma ser a reserva da vaga até o julgamento final, para que você não perca a chance enquanto o processo corre. Quanto antes você agir, maiores as chances de fazer a fase junto com os demais.
Envie o edital, o resultado com a sua nota e posição e a lista de convocados para receber uma análise inicial antes da data da próxima fase.
Muitos candidatos eliminados no exame médico e no TAF? Você pode ter direito a ser chamado para essas fases, mesmo fora da lista inicial.