Manual de consultaConcurso Público
Não convocado para o exame médico mesmo aprovado
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
Resposta curta
Se o concurso eliminou um número muito grande de candidatos no exame médico e no teste de aptidão física, e sobraram poucos candidatos aptos para as vagas do edital, você pode ter direito a ser convocado para essas fases, mesmo estando fora da lista inicial de chamados. O argumento central é a isonomia: se o certame corre o risco de deixar vagas sem preenchimento, não há razão para deixar de convocar quem ainda está dentro de uma faixa razoável de classificação.
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O pedido aqui não é para pular etapas do concurso. É para ser chamado a fazê-las.
Por que isso acontece
Concursos de carreiras que exigem exame médico e teste de aptidão física, como polícia civil, polícia penal, corpo de bombeiros e outras carreiras de segurança pública, costumam convocar para essas fases um número de candidatos maior do que o de vagas, exatamente porque a reprovação nelas costuma ser alta.
Em um caso acompanhado pelo escritório, em um concurso de carreira penal estadual, mais de 900 candidatos foram reprovados no exame de saúde e cerca de 300 no teste físico, dentro de um grupo já bem menor do que o total de aprovados nas provas objetiva e discursiva. O resultado prático: o número de candidatos que sobrou, aptos para seguir no certame, ficou abaixo do dobro do número de vagas ofertadas no edital. É o sinal de que o edital corria o risco de não ter candidatos suficientes para preencher todas as vagas, mesmo havendo gente aprovada nas primeiras etapas que nunca chegou a ser chamada.
Qual é o fundamento jurídico do pedido
A tese se apoia em três pontos que se reforçam.
O primeiro é a isonomia entre candidatos aprovados na mesma fase. Se a organização do certame já demonstrou, pelo número de eliminados, que a convocação inicial foi insuficiente, manter parado quem ficou de fora, sem necessidade, trata de forma diferente candidatos que estão em situação parecida.
O segundo é o risco de vagas não preenchidas dentro do prazo de validade do concurso. O concurso público existe para preencher cargos, não para ser interrompido por falta de candidatos aptos. Se o edital previu um número de vagas e a eliminação nas fases seguintes ameaça esvaziá-las, convocar mais candidatos, dentro de uma faixa razoável de classificação, atende ao próprio interesse da administração.
O terceiro é o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas. O STF, no Tema 161 de repercussão geral, fixou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. Esse entendimento reforça a lógica de que a administração não pode deixar de convocar quem está em posição classificatória capaz de preencher uma vaga, sob pena de esvaziar esse direito antes mesmo da fase de nomeação.
Tribunais estaduais já reconheceram o risco de dano nesse tipo de situação, ainda em caráter provisório, até o julgamento final do pedido. O TJ-GO decidiu, no Agravo de Instrumento nº 5173876-45.2023.8.09.0076, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, que é inconteste o perigo de dano quando a vaga pode ser preenchida por outro candidato antes do desfecho da demanda.
Convocação ou só reserva de vaga?
Depende do estágio do concurso na data do pedido. Se ainda há tempo hábil, o pedido principal é a própria convocação para o exame médico e o teste físico, permitindo que o candidato comprove sua aptidão como qualquer outro concorrente.
Se o concurso já está em fase avançada, e a convocação direta se tornar inviável na prática, o pedido subsidiário costuma ser a reserva da vaga até o julgamento final, de forma que o candidato não perca definitivamente a chance, mesmo que a decisão sobre o mérito ainda demore.
O que reunir para sustentar o pedido
O edital do concurso e a lista de vagas ofertadas para o cargo. A publicação dos resultados de cada fase, mostrando quantos candidatos foram reprovados nos exames médicos e no teste físico. A lista de convocados para essas fases, com a posição de cada um na classificação geral. E o comprovante de que o candidato foi aprovado e classificado nas fases anteriores.
Esses documentos permitem demonstrar, com números, que a quantidade de candidatos convocados até aquele momento é insuficiente para preencher as vagas do edital, o que é exatamente o que sustenta o pedido de isonomia na convocação.
Um tema próximo, mas diferente
Esse problema não se confunde com o de candidatos aprovados fora do número de vagas que não são chamados para a nomeação, situação tratada pelos Temas 161 e 784 do STF. Aqui, a discussão é anterior: é sobre ser chamado para continuar disputando as fases seguintes do próprio certame, antes de chegar à etapa de nomeação.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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