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Agnelo & Jardim Advogados
Guia · Concurso Público

Prova prática anulada por falta de critério objetivo

Por Marcos Agnelo Teixeira· Publicado em · Revisado em

O edital do concurso precisa informar, antes da prova prática, quanto vale cada item avaliado, não apenas o valor total da etapa. Quando a banca divulga só os grupos de conteúdo e a nota final, sem detalhar a pontuação de cada critério, isso pode configurar ilegalidade e justificar a anulação da etapa, com nova aplicação da prova ao candidato prejudicado.

Prova discursiva sem espelho ou critério de correção

A banca tem liberdade técnica para corrigir a prova discursiva, a prática e a oral, mas não pode corrigir às escuras. Os critérios de avaliação precisam estar no edital antes da prova, o espelho precisa mostrar onde a nota foi perdida e a resposta ao recurso precisa enfrentar o que o candidato alegou. Quando falta um desses pontos, a Justiça não dá nota no lugar da banca, mas pode anular a correção e mandar corrigir de novo, com motivação: é a exceção de ilegalidade prevista no Tema 485 do STF.

Se a banca não informou, antes da prova prática, quanto vale cada item avaliado, o candidato fez a prova sem saber o que priorizar. Isso pode anular a etapa.

Qual é o problema, na prática

Provas práticas de informática, digitação, direção veicular ou de outras habilidades costumam ter várias tarefas dentro do mesmo tempo de prova. Quando o edital detalha só os grandes grupos de conteúdo, por exemplo “edição de planilhas: 50 pontos” e “edição de texto: 50 pontos”, sem informar o valor de cada tarefa dentro desses grupos, o candidato faz a prova sem saber quais itens priorizar.

Quem, por sorte, escolhe responder primeiro os itens de maior peso tem vantagem sobre quem escolhe, também sem saber, os de menor peso. É uma diferença que não decorre da habilidade avaliada, e sim da falta de informação.

Em um caso acompanhado pelo escritório, essa foi exatamente a alegação usada para pedir a anulação da prova prática de um concurso legislativo distrital: o edital de convocação trazia os grupos macroestruturais e a pontuação total de cada um, mas não detalhava a pontuação de cada critério microestrutural dentro deles, em contrariedade ao próprio subitem do edital que previa essa divulgação prévia. A banca, ao responder ao recurso do candidato, negou o pedido sem enfrentar esse ponto específico, apenas afirmando genericamente que os critérios estavam fixados.

O que a jurisprudência já decidiu sobre esse tipo de falha

A administração está vinculada aos termos do próprio edital e deve motivar seus atos (Lei nº 9.784/1999, art. 50): não é aceitável que a banca crie, na prática, um critério de correção que não constava do instrumento convocatório. O STF já tratou da necessidade de critérios claros em provas de concurso público em decisões como o AI 850.638 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 11/10/2011.

Em um processo correlato ao mesmo concurso, movido por outros candidatos ao mesmo cargo e patrocinado por outro escritório, o juízo de primeira instância determinou, em decisão de 2022, a reaplicação da prova prática a quatro candidatos, com o estabelecimento prévio da pontuação de cada critério microestrutural, decisão cumprida em 2023. Esse precedente mostra que a falha de transparência na divulgação dos critérios já foi reconhecida judicialmente para o mesmo edital, ainda que o alcance da decisão tenha ficado restrito aos autores daquele processo.

O que caracteriza a ilegalidade, e o que não caracteriza

Nem toda prova prática difícil ou mal avaliada é anulável. O que costuma justificar a anulação é a falta de informação prévia sobre o próprio critério de pontuação, não a discordância do candidato com o resultado obtido.

Quando o edital informa os grandes grupos de conteúdo e sua pontuação total, mas não detalha o peso de cada tarefa dentro deles antes da aplicação da prova, isso tende a configurar a falha de transparência descrita acima. Quando o candidato não recebe cópia do arquivo ou do documento que produziu durante a prova, apenas uma nota final, isso pode inviabilizar a elaboração de um recurso administrativo consistente, o que reforça o pedido de anulação.

Já a simples insatisfação com a nota, sem apontar uma falha concreta no procedimento ou nos critérios do edital, dificilmente sustenta um pedido judicial: o Judiciário não substitui a banca na correção da prova, apenas controla a legalidade do processo.

O que pedir e o que reunir

O pedido, em regra, é a anulação da etapa da prova prática e a determinação de nova aplicação, com a divulgação prévia da pontuação de cada critério. Não é a anulação do concurso inteiro, nem a correção do mérito da prova pelo próprio juízo.

Para sustentar esse pedido, vale reunir o edital de abertura e o edital de convocação específico para a prova prática, com os itens sobre critérios de correção; o comprovante de participação na prova e, se possível, cópia do material produzido durante ela; o espelho de correção ou a nota recebida, comparando o que foi divulgado antes da prova com o que foi informado depois; e o recurso administrativo apresentado com a resposta da banca, para demonstrar que o ponto específico foi levantado e não foi enfrentado.

Fontes