Prova prática anulada por falta de critério objetivo
Concurso não divulgou a pontuação de cada item da prova prática? Isso pode levar à anulação da etapa e a uma nova prova para o candidato prejudicado.

Concurso Público
A banca tem liberdade técnica para corrigir a prova discursiva, a prática e a oral, mas não pode corrigir às escuras. Os critérios de avaliação precisam estar no edital antes da prova, o espelho precisa mostrar onde a nota foi perdida e a resposta ao recurso precisa enfrentar o que o candidato alegou. Quando falta um desses pontos, a Justiça não dá nota no lugar da banca, mas pode anular a correção e mandar corrigir de novo, com motivação: é a exceção de ilegalidade prevista no Tema 485 do STF.
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O edital e o edital de convocação da etapa, a sua resposta ou o arquivo que você produziu, a nota, o espelho, se houver, e a lista de classificação.
No prazo do edital, um recurso que aponte cada critério e o trecho da sua resposta que o atende. É a resposta da banca a esse recurso que mostra se houve motivação de verdade.
Comparamos o que o edital prometia, o que o espelho mostra e o que a banca respondeu, e conferimos se a nova correção muda a sua classificação. Quando a matéria é técnica, um parecer de especialista ajuda.
Mandado de segurança ou ação com tutela de urgência para anular a correção, obrigar a banca a corrigir de novo com motivação ou reaplicar a etapa, e assegurar a sua participação na fase seguinte enquanto o processo corre.
STF, Tema 485 de Repercussão Geral · RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ler a norma
Lei nº 9.784/1999 · art. 50, III, V e § 1º
As decisões de concurso público e as que julgam recursos devem ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos, de forma explícita, clara e congruente. Ler a norma
Constituição Federal · art. 5º, LV, e art. 37, caput
Contraditório e ampla defesa também no processo administrativo; publicidade e impessoalidade nos atos da administração. Ler a norma
Decreto nº 9.739/2019 (concursos federais) · arts. 31, 33 e 42, § 2º
A prova oral é feita em sessão pública e gravada para registro, avaliação e recurso; a prova prática indica a metodologia de aferição; o candidato pode apresentar parecer de assistente técnico no recurso. Ler a norma
Lei nº 14.965/2024 (normas gerais de concursos) · arts. 7º, VI e XIV, e 13
O edital deve trazer os tipos de prova, os critérios de avaliação e a forma e o prazo dos recursos; a lei vale a partir de 1º de janeiro de 2028, ou antes, se o ato que autorizar o concurso antecipar a aplicação. Ler a norma
Lei nº 12.016/2009 · arts. 7º, III, e 23
Liminar para suspender o ato quando há fundamento relevante e risco de ineficácia da decisão final; prazo de 120 dias, contados da ciência do ato, para impetrar o mandado de segurança. Ler a norma
Não. O STF fixou no Tema 485 que o Judiciário não substitui a banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção. Mas a tese tem uma ressalva expressa: a ilegalidade. Correção sem critério prévio, sem espelho ou sem motivação é ilegalidade, e nesses casos a Justiça pode anular a correção e mandar a banca fazer de novo, desta vez fundamentando.
A decisão que dá a nota em concurso público precisa ser motivada, com os fatos e os fundamentos, de forma explícita, clara e congruente, como exige a lei do processo administrativo federal. Sem espelho, ou com espelho que só repete a nota, você não sabe onde errou e não consegue recorrer. Isso fere o contraditório e costuma ser o centro do pedido de nova correção.
Resposta genérica, que não enfrenta o que você alegou, é decisão sem motivação, e a lei exige motivação nas decisões de recurso administrativo. Guarde o seu recurso e a resposta: juntos, eles são a prova principal da ação.
Não deveria. O STJ decidiu que, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção, a administração deve retirar a marcação e atribuir a pontuação correspondente, e que erros em outros pontos da prova não justificam manter a nota impugnada, sob pena de ofensa à motivação, à confiança legítima e à vedação do comportamento contraditório (REsp 1.907.044/GO, Primeira Turma, julgado em 10/08/2021).
Pode anular. Quando o edital traz só os grandes grupos e a nota total, sem o peso de cada tarefa, o candidato faz a prova sem saber o que priorizar, e a nota passa a depender de sorte, não de habilidade. Nos concursos federais, o Decreto nº 9.739/2019 exige que a prova prática indique a metodologia de aferição. O pedido, nesse caso, é a nova aplicação da etapa com os critérios divulgados antes.
Nos concursos federais, o Decreto nº 9.739/2019 manda que a prova oral seja feita em sessão pública e gravada, justamente para registro, avaliação e recurso. Sem gravação nem registro do que foi perguntado e avaliado, não há como controlar a nota, e o recurso fica impossível. Nos concursos estaduais e municipais, vale o que o edital e a lei local disserem, sempre com o dever de motivar.
Muda, mas ainda não vale para todos. A Lei nº 14.965/2024 exige que o edital traga os critérios de avaliação de cada tipo de prova e a forma de recurso. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2028 e só se aplica antes disso se o ato que autorizou o concurso antecipar a aplicação. Até lá, valem o edital, a lei de cada ente e o dever de motivar.
É o que a tutela de urgência busca. A participação fica condicionada ao resultado final do processo, mas evita o pior cenário: ganhar a ação depois que o concurso acabou. Por isso, o prazo que mais importa não é o de 120 dias, e sim a data da próxima fase.
Envie o edital, a sua resposta, a nota, o espelho, se houver, e a resposta ao recurso para receber uma análise inicial antes da próxima fase.
Concurso não divulgou a pontuação de cada item da prova prática? Isso pode levar à anulação da etapa e a uma nova prova para o candidato prejudicado.