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Concurso PCD: a junta médica negou a deficiência
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
Publicado em · Revisado em
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A junta médica não pode excluir um candidato da vaga reservada com base apenas em um parecer clínico sucinto. A Lei 13.146/2015 exige uma avaliação biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considera o impedimento e também as barreiras que a pessoa enfrenta. Um parecer que só diz "não se enquadra", sem esse exame completo, pode ser anulado.
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A exclusão da lista de vagas reservadas costuma vir num parágrafo curto, sem explicação. É justamente aí que o ato fica vulnerável.
O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Lei nº 13.146/2015 definiu, no art. 2º, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O mesmo artigo, no § 1º, diz que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando quatro elementos: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Isso muda o centro da análise. A junta não deve apenas conferir se o candidato está em uma lista fechada de doenças: precisa avaliar impedimento, barreiras e participação social, de forma conjunta.
Quem tem direito à reserva de vagas
A Constituição Federal, no art. 37, VIII, prevê a reserva de percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência. A Lei nº 8.112/1990, no art. 5º, § 2º, admite reserva de até 20% das vagas no âmbito federal, e o Decreto nº 9.508/2018 regulamenta a reserva em concursos federais, com no mínimo 5% das vagas. A Lei nº 13.146/2015 define quem é pessoa com deficiência e exige a avaliação biopsicossocial. A Súmula 377 do STJ e a Lei nº 14.126/2021 asseguram a quem tem visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas.
Estados, o Distrito Federal e municípios costumam ter percentuais próprios, fixados em lei local ou no próprio edital. O edital é sempre o primeiro documento a conferir, porque é ele que detalha o procedimento da avaliação e os prazos de recurso daquele concurso específico.
Os erros mais comuns em pareceres de junta médica
Conclusão pelo não enquadramento sem descrever o exame realizado nem os critérios usados. Avaliação feita por um único profissional, sem equipe multiprofissional. Aplicação de uma lista fechada de doenças, sem análise funcional das barreiras enfrentadas. Exigência de documento não previsto no edital, seguida de exclusão por vício formal. Recusa em entregar cópia do parecer ao candidato, o que impede o recurso. Desconsideração de laudos e exames apresentados pelo próprio candidato, sem contradita técnica.
Qualquer um desses vícios, isoladamente, já costuma bastar para fundamentar um recurso administrativo consistente. Combinados, fortalecem também o pedido judicial.
Visão monocular e a vaga reservada
A Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça diz que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A tese está pacificada há mais de quinze anos. Desde 2021, a Lei nº 14.126/2021 também classifica a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. A avaliação da equipe continua existindo, mas não pode negar o enquadramento de quem tem visão monocular comprovada.
Apesar disso, esse tipo de eliminação continua acontecendo, principalmente em concursos com pouca tradição em avaliação de PCD. Justamente por já haver entendimento consolidado, esses casos costumam ter reversão mais rápida do que outros quadros, como doenças degenerativas em estágio inicial ou transtornos do neurodesenvolvimento, que exigem análise caso a caso mais detida sobre as barreiras enfrentadas.
Como estruturar a defesa
O recurso administrativo, no prazo fixado pelo edital, deve fazer três movimentos. Primeiro, exigir a íntegra do parecer da junta e a identificação dos profissionais que participaram da avaliação, com a respectiva formação. Segundo, apontar de forma expressa a ausência de avaliação biopsicossocial multiprofissional, quando for o caso. Terceiro, juntar laudo particular circunstanciado, que descreva o impedimento, sua duração, as barreiras concretas enfrentadas no dia a dia e o impacto na participação social e no desempenho da função pretendida.
Na via judicial, o pedido mais comum é a anulação do ato que negou a deficiência e a determinação de nova avaliação por equipe multiprofissional, cumulado com pedido de tutela de urgência para manter o candidato na lista de vagas reservadas até a decisão final. Em um caso conduzido pelo escritório nesse formato, a liminar foi favorável ao candidato.
Qual o prazo para agir
Se a via escolhida for o mandado de segurança, o prazo é de 120 dias contados da ciência da decisão da junta que negou a deficiência, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. É um prazo decadencial: corre sem suspensão nem interrupção.
Se esse prazo já tiver passado, ainda cabe ação ordinária contra a Fazenda Pública, com prescrição de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação ordinária é mais lenta no rito, mas continua disponível e também admite pedido de tutela de urgência.
Como o calendário de nomeações costuma correr rápido, a tutela de urgência é quase sempre necessária, seja qual for a via escolhida.
Perguntas frequentes
A junta médica pode decidir sozinha se o candidato tem deficiência? Não deveria. A Lei nº 13.146/2015 prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Um parecer isolado é justamente o vício mais atacado nos recursos e nas ações.
Visão monocular dá direito de concorrer à vaga reservada? Sim. A Súmula 377 do STJ e a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, asseguram o direito de concorrer às vagas reservadas. A avaliação da equipe continua existindo, mas não pode negar o enquadramento de quem tem visão monocular comprovada.
É possível exigir cópia do parecer da junta médica? Sim. É informação pessoal do próprio candidato e documento que fundamenta um ato restritivo de direito, indispensável para o contraditório.
Fui excluído da lista reservada, mas sigo na ampla concorrência. Vale recorrer? Em geral vale, porque a lista de vagas reservadas costuma ter proporção diferente de nomeação e pode antecipar bastante a convocação.
Um laudo particular tem valor contra o parecer da junta? Tem valor probatório, principalmente quando é circunstanciado e descreve o impedimento, as barreiras enfrentadas e o impacto funcional.
Quanto tempo demora para reverter uma exclusão da junta médica? Depende da via. Na administrativa, do prazo do próprio edital. Na judicial, com tutela de urgência bem instruída, a decisão liminar costuma sair em poucos dias a poucas semanas.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º (abre em nova aba)
- 2Constituição Federal, art. 37, VIII (abre em nova aba)
- 3Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º (abre em nova aba)
- 4Decreto nº 9.508/2018 (abre em nova aba)
- 5STJ, Súmula 377 (abre em nova aba)
- 6Lei nº 14.126/2021 (visão monocular como deficiência visual) (abre em nova aba)
- 7Lei nº 12.016/2009, art. 23 (abre em nova aba)
- 8Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (abre em nova aba)