Nome negativado indevidamente: a indenização
A negativação é indevida quando a dívida já foi paga, não existe ou faltou aviso prévio. Veja quando cabe indenização e quando cabe só retirar o nome.

Direito do Consumidor
A negativação é indevida quando a dívida já foi paga, nunca existiu, foi feita em fraude com os seus dados, está acima do contratado ou foi inscrita sem o aviso prévio que a lei exige. Nesses casos, dá para pedir a retirada do nome, inclusive por liminar, e a declaração de que a dívida não existe. A indenização por dano moral cabe quando não havia outra negativação legítima anterior: se já havia, a Súmula 385 do STJ assegura só o cancelamento. Por isso, o primeiro passo é puxar o extrato dos três birôs de crédito.
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Consulte o seu CPF no Serasa, no SPC e na Boa Vista, que é gratuito. Anote o credor, o valor e a data de cada inscrição, e veja se existe alguma negativação anterior, porque ela muda o pedido de indenização.
Reúna o comprovante de pagamento, o contrato, as faturas e o boletim de ocorrência, se houve fraude. Se o crédito foi negado por causa da negativação, guarde o registro da recusa.
Reclame no canal da empresa e, se não resolver, no Procon ou no consumidor.gov.br. O protocolo mostra que você tentou resolver e que a empresa manteve o erro.
Sem solução, a ação pede a retirada imediata do nome, a declaração de que a dívida não existe, a devolução em dobro do que foi cobrado a mais e, quando cabível, indenização por dano moral.
Código de Defesa do Consumidor · art. 43, § 2º
A abertura de cadastro negativo deve ser comunicada por escrito ao consumidor antes da inscrição. Ler a norma
STJ, Súmula 359 · enunciado
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Ler a norma
STJ, Súmula 385 · enunciado
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ler a norma
STJ, Súmula 479 · enunciado
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ler a norma
Código de Defesa do Consumidor · art. 42, parágrafo único
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Ler a norma
Código de Processo Civil · art. 300
A tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que permite pedir a retirada do nome antes do fim do processo. Ler a norma
Código de Defesa do Consumidor · art. 27
A reparação do dano causado por defeito do serviço pode ser pedida em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou. Ler a norma
Depois do pagamento, cabe ao credor pedir a baixa da inscrição. Se o nome continua no cadastro, reclame com o comprovante em mãos e guarde o protocolo. Mantida a negativação, a Justiça pode mandar retirar o nome, e a demora da empresa em corrigir o erro pesa a favor do consumidor.
Conta. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação por escrito antes da inscrição, e a Súmula 359 do STJ diz que essa obrigação é do órgão que mantém o cadastro, e não do credor. Pela tese do STJ no Tema Repetitivo 40, a falta do aviso dá direito a indenização contra o birô, salvo se já existia outra inscrição legítima.
Depende de a outra ser legítima e anterior. Pela Súmula 385 do STJ, havendo uma inscrição legítima preexistente, a nova anotação indevida dá direito ao cancelamento, mas não à indenização por dano moral. Se a anterior também for indevida ou estiver sendo discutida, a análise muda. Por isso o extrato dos três birôs vem antes de tudo.
Em regra, não. A empresa responde pelo contrato aberto em fraude com os seus dados, porque conferir quem está contratando é parte do serviço. No caso dos bancos, a Súmula 479 do STJ diz que eles respondem objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias.
Dá para pedir. Com prova razoável de que a dívida não existe ou já foi paga, o juiz pode mandar retirar o nome por tutela de urgência, logo no início do processo, antes de ouvir a empresa.
Se você chegou a pagar o valor cobrado indevidamente, sim, salvo engano justificável da empresa (art. 42, parágrafo único, do CDC). O STJ decidiu que a devolução em dobro não depende de prova de má-fé: basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS).
O prazo aplicado pelo STJ para a reparação por falha do serviço é de cinco anos, contados de quando você soube do dano (art. 27 do CDC). Como parte da jurisprudência discute o prazo de três anos do Código Civil, o mais seguro é não deixar passar três anos.
Envie o extrato do Serasa, do SPC ou da Boa Vista e o comprovante de pagamento, se houver, para receber uma análise inicial do seu caso.
A negativação é indevida quando a dívida já foi paga, não existe ou faltou aviso prévio. Veja quando cabe indenização e quando cabe só retirar o nome.