Reclamação trabalhista: o que a empresa deve fazer
Prazos, preposto, revelia, provas, acordo e recurso: o passo a passo da empresa que recebeu a notificação de uma reclamação trabalhista.

Direito Empresarial
Quem recebe uma reclamação trabalhista precisa ter a defesa pronta até a audiência, e a empresa que não comparece é considerada revel, com os fatos narrados pelo trabalhador presumidos verdadeiros. A CLT, porém, traz regras que jogam a favor da empresa e que muitos empresários desconhecem: o preposto não precisa ser empregado, a presença do advogado basta para que a contestação e os documentos sejam aceitos, e há cinco dias para contestar a cidade escolhida para a ação. O pedido também não se prova sozinho: quem alega pagamento por fora ou desvio de função, por exemplo, precisa demonstrar o que diz. O escritório prepara a defesa, o preposto e as provas, conduz a audiência e o acordo e, se preciso, o recurso.
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Você envia a notificação e a petição inicial. Conferimos prazos, cidade da ação, empresas incluídas e o valor de cada pedido.
Reunimos contrato, controles de ponto, recibos, comprovantes de pagamento e mensagens, e identificamos as testemunhas que conhecem a rotina.
Protocolamos a defesa antes da audiência e preparamos o preposto sobre os fatos, porque o que ele declara obriga a empresa.
Conduzimos a audiência e avaliamos com você, com números na mesa, se o acordo proposto vale mais do que seguir com o processo.
Se a sentença for desfavorável, avaliamos as chances do recurso, o depósito exigido e a possibilidade de substituí-lo por fiança bancária ou apólice de seguro judicial.
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 800
Exceção de incompetência territorial em cinco dias da notificação, com suspensão do processo e da audiência até a decisão. Ler a norma
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 843, §§ 1º e 3º
A empresa pode ser representada por preposto que conheça os fatos, e ele não precisa ser seu empregado. Ler a norma
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 844, caput, §§ 4º e 5º
A ausência da empresa gera revelia e confissão, mas, presente o advogado, a contestação e os documentos são aceitos, e a revelia não produz efeito nas hipóteses do § 4º. Ler a norma
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 2º, § 3º
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico; é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Ler a norma
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 818
O ônus da prova cabe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao reclamado quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ler a norma
Consolidação das Leis do Trabalho · art. 899, §§ 9º a 11
Depósito recursal pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, MEI e entidades sem fins lucrativos, isenção em hipóteses legais e substituição por fiança bancária ou seguro garantia. Ler a norma
A defesa é apresentada até a audiência, e pode ser protocolada por escrito no processo eletrônico antes dela. A audiência é a primeira data livre depois de cinco dias do envio da notificação, por isso o ideal é procurar um advogado assim que a notificação chegar. Se a ação foi proposta na cidade errada, o prazo para questionar é de cinco dias a partir da notificação.
Qualquer pessoa que conheça os fatos, como um gerente, um sócio ou alguém de confiança, e ela não precisa ser empregada da empresa. O cuidado é preparar o preposto: tudo o que ele declara obriga a empresa, e responder que não sabe sobre um fato relevante pode ser interpretado contra ela.
A ausência gera revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador. Desde a reforma de 2017, porém, se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos apresentados são aceitos. E a revelia não produz esse efeito, por exemplo, quando outra empresa incluída na ação contesta ou quando as alegações contradizem prova dos autos.
Quem alega. Em caso sobre pagamento por fora, o TST manteve a decisão que negou o pedido porque o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar os valores acima do contrato (Ag-ED-RRAg 0000152-30.2016.5.06.0023, 8ª Turma, julgado em 14/05/2024). Por outro lado, fatos como pagamento correto e jornada registrada cabem à empresa demonstrar, e é aí que os documentos fazem diferença.
Não necessariamente. A CLT diz expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico: é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. Cada empresa incluída pode apresentar essa defesa.
Depende do risco real de cada pedido, que avaliamos com base nos documentos. O juiz propõe a conciliação na audiência, e o termo de acordo vale como decisão irrecorrível. Também é possível apresentar um acordo extrajudicial à Justiça do Trabalho para homologação, por petição conjunta, desde que cada parte tenha o seu próprio advogado.
O valor segue o limite vigente para cada recurso e é reduzido pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, MEI e entidades sem fins lucrativos. Empresas em recuperação judicial e entidades filantrópicas são isentas, e o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou por apólice de seguro judicial.
O escritório defende empresas em Brasília, em Goiânia e a distância, com audiências telepresenciais quando o juízo as admite.
Envie a notificação e a petição inicial assim que chegarem para receber uma orientação inicial sobre prazos, provas e riscos de cada pedido.
Prazos, preposto, revelia, provas, acordo e recurso: o passo a passo da empresa que recebeu a notificação de uma reclamação trabalhista.