Guia prático · Direito Empresarial
Reclamação trabalhista: o que a empresa deve fazer
A empresa que recebe a notificação de uma reclamação trabalhista deve reunir documentos, escolher e preparar o preposto e apresentar a defesa até a audiência. Se a ação foi proposta na cidade errada, há só cinco dias para questionar. Faltar à audiência gera revelia, mas a presença do advogado basta para que a contestação e os documentos sejam aceitos.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Cidade errada
- 5 diasPrazo, contado da notificação, para apresentar a exceção de incompetência territorial (CLT, art. 800).
- Preposto
- Não precisa ser empregadoBasta que conheça os fatos, mas as declarações dele obrigam a empresa (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º).
- Recurso ordinário
- 8 diasPrazo para recorrer da sentença, com depósito recursal pela metade para microempresas e EPP (CLT, arts. 895 e 899).
A empresa que recebe a notificação de uma reclamação trabalhista tem pouco tempo e muitas decisões a tomar: conferir se a ação foi proposta no lugar certo, reunir os documentos do contrato, escolher quem vai representá-la e apresentar a defesa até a audiência. As regras processuais trabalhistas têm prazos curtos, mas também trazem ferramentas que jogam a favor de quem se organiza.
Recebi a notificação. Qual é o prazo?
Depois de protocolada a reclamação, a Vara do Trabalho envia a notificação à empresa e marca a audiência, que será a primeira data desimpedida depois de cinco dias (CLT, art. 841). A defesa é apresentada até essa audiência: a CLT permite que ela seja protocolada por escrito no processo judicial eletrônico antes da sessão (art. 847, parágrafo único).
Na prática, o tempo entre a notificação e a audiência pode ser de poucas semanas. O primeiro passo é ler a petição inicial com atenção, identificar cada pedido e o valor atribuído a ele, e separar a documentação correspondente.
Um detalhe útil: desde a reforma de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor, e os pedidos que não cumprirem essa exigência são extintos sem resolução do mérito (art. 840, §§ 1º e 3º). Vale conferir esse ponto na defesa.
A ação foi proposta na cidade errada. E agora?
Se o trabalhador ajuizou a ação numa cidade diferente daquela em que o trabalho era prestado, a empresa pode apresentar a exceção de incompetência territorial. O prazo é de cinco dias contados da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência da exceção (art. 800).
Protocolada a exceção, o processo fica suspenso e a audiência não se realiza até que ela seja decidida (art. 800, § 1º). Se o juiz entender necessária a prova oral, a empresa e suas testemunhas podem ser ouvidas por carta precatória no juízo que ela indicou como competente (§ 3º). Como o prazo é curto, a cidade da ação deve ser a primeira coisa a conferir.
Como o escritório atua: Defesa da empresa em reclamação trabalhista
Quem pode representar a empresa na audiência?
O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações desse preposto obrigam a empresa (art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado da empresa (§ 3º).
A escolha do preposto é estratégica. Ele precisa conhecer a rotina do trabalhador, os horários, a forma de pagamento e os fatos narrados na petição. Um preposto que responde “não sei” sobre um fato relevante pode prejudicar a defesa, porque suas declarações vinculam a empresa. Por isso, a preparação prévia com o advogado é tão importante quanto a contestação.
O que acontece se a empresa faltar à audiência?
A ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844). Na prática, os fatos alegados pelo trabalhador passam a ser presumidos verdadeiros.
Mas a própria CLT atenua essa consequência. Se o advogado da empresa estiver presente, ainda que o preposto falte, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados (art. 844, § 5º). E a revelia não produz aquele efeito quando, havendo mais de um reclamado, algum deles contesta a ação; quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis; quando falta documento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou quando as alegações do trabalhador forem inverossímeis ou contrariarem prova dos autos (art. 844, § 4º).
Se o problema for de saúde, a Súmula 122 do TST admite que a revelia seja afastada mediante atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
Quem precisa provar o quê?
O art. 818 da CLT distribui o ônus da prova: ao trabalhador cabe provar o fato constitutivo do seu direito; à empresa, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O juiz pode redistribuir esse ônus, por decisão fundamentada, quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte produzir a prova, ou maior facilidade da outra (§ 1º).
Isso tem consequências práticas. Quem alega salário pago por fora, por exemplo, precisa demonstrar esse fato. Em caso sobre o tema, a 8ª Turma do TST manteve decisão que negou o pedido porque o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de valores acima do contrato (Ag-ED-RRAg 0000152-30.2016.5.06.0023, julgado em 14/05/2024).
Por outro lado, há documentos que a lei exige da empresa. Nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória (art. 74, § 2º). Recibos de pagamento, comprovantes de depósito do FGTS, termo de rescisão, controles de jornada e acordos de compensação são as provas que sustentam a defesa, e precisam existir antes da reclamação.
A ação incluiu outras empresas do mesmo sócio. Isso é grupo econômico?
Não necessariamente. A CLT prevê responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico (art. 2º, § 2º), mas afirma que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo. É preciso demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º). Cada empresa incluída pode sustentar essa defesa.
Que outras defesas merecem atenção?
- Prescrição: a pretensão prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 11). Pedidos relativos a períodos mais antigos podem estar prescritos.
- Compensação: valores que o trabalhador deve à empresa só podem ser abatidos se alegados na defesa (art. 767).
- Rito: causas de até quarenta salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo (art. 852-A), com regras próprias.
- Honorários: a Justiça do Trabalho fixa honorários de sucumbência entre 5% e 15% (art. 791-A), o que torna relevante contestar cada pedido de forma específica.
Vale a pena fazer acordo?
Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (art. 846), e o termo de acordo vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência quanto às contribuições devidas (art. 831, parágrafo único). A decisão de fechar ou não um acordo deve considerar o risco real de cada pedido, à luz dos documentos que a empresa tem.
Também é possível, antes de qualquer ação, submeter um acordo extrajudicial à homologação da Justiça do Trabalho. O processo começa por petição conjunta, e cada parte deve ter o seu próprio advogado (art. 855-B).
E se a sentença for desfavorável?
O recurso ordinário contra a sentença tem prazo de oito dias (art. 895, I). Para recorrer, a empresa faz o depósito recursal, reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º). Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos (§ 10), e o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro judicial (§ 11).
Para a empresa que recebeu uma reclamação, o escritório descreve como conduz a defesa na página de defesa da empresa na Justiça do Trabalho. Para prevenir novas ações, veja também os erros trabalhistas mais comuns nas empresas.
Perguntas frequentes
Posso apresentar a defesa no dia da audiência? Pode, mas o ideal é protocolá-la por escrito no processo eletrônico antes da audiência, como a CLT permite.
Quanto tempo o ex-empregado tem para entrar com a ação? Dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A empresa pode abater valores que o ex-empregado deve a ela? Pode, mas só se pedir a compensação na defesa (CLT, art. 767). Depois, o pedido não é mais aceito.
