Guia prático · Direito Empresarial
10 erros trabalhistas mais comuns nas empresas
A maior parte das condenações trabalhistas contra empresas vem de um grupo pequeno e repetido de erros: jornada sem controle, rescisão mal calculada, terceirização sem fiscalização, ausência de registro em carteira, assédio moral, equiparação confundida com desvio de função, férias não pagas em dobro e rescisão indireta.
Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Sem controle de ponto
- Súmula 338No estabelecimento com mais de 20 empregados, a jornada descrita pelo empregado se presume verdadeira, e o ônus da prova passa para a empresa.
- Terceirização
- Tema 725É lícita, inclusive na atividade-fim, mas a contratante responde de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas da prestadora.
- Estabilidade acidentária
- 12 mesesContados do fim do auxílio-doença acidentário, quando o afastamento por acidente de trabalho supera 15 dias (art. 118 da Lei 8.213/1991).
A maior parte das condenações trabalhistas contra empresas vem de um grupo pequeno e repetido de erros, e não de teses incomuns.
1. Jornada e horas extras sem controle
Cartões de ponto padronizados, banco de horas informal e intervalo não respeitado são a porta de entrada mais comum para o passivo trabalhista. As regras específicas, inclusive a mudança de 2017 sobre o pagamento do intervalo, estão no artigo sobre horas extras e jornada de trabalho.
2. Rescisão contratual mal calculada
Erros no cálculo do aviso prévio, das férias proporcionais, do 13º e do FGTS geram reclamação mesmo quando a dispensa em si foi correta. A CLT exige o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, e o atraso ou pagamento a menor não corrigido administrativamente costuma virar processo.
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3. Terceirização sem fiscalização do contratado
A terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita: o STF fixou essa tese no Tema 725, mas manteve a responsabilidade subsidiária da contratante. Se a prestadora não paga as verbas, a empresa contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações do período da prestação (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, e Súmula 331, IV, do TST), desde que tenha participado do processo e conste do título executivo.
É comum o empregado da prestadora incluir na ação também a empresa que se beneficiou do seu trabalho. Sem acompanhar os pagamentos da prestadora, a contratante só descobre a dívida quando já responde por ela.
4. Acidente de trabalho sem CAT e sem estabilidade
Todo acidente de trabalho, mesmo o de trajeto, gera obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho e, quando o afastamento supera 15 dias, estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Empresas que deixam de emitir a CAT, ou que dispensam dentro do período de estabilidade, respondem por reintegração ou indenização substitutiva, além de dano moral quando comprovada a omissão.
Em processos desse tipo, é comum a empresa não ter emitido a CAT nem pago os primeiros 15 dias de afastamento. Depois que a sentença reconhece a estabilidade, recusar a reintegração não encerra o problema: o processo segue para cumprimento.
5. Vínculo disfarçado e ausência de registro
Contratar como autônomo, PJ ou informalmente quem trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante salário não afasta o vínculo: apenas adia o problema. A ausência de registro é fraude à legislação trabalhista e, quando reconhecida, gera retroativamente FGTS, férias, 13º e todas as demais verbas do período. É, em geral, o passivo mais caro desta lista.
Poucos meses sem carteira assinada já bastam para a Justiça do Trabalho reconhecer o vínculo, mandar anotar a CTPS e condenar a empresa às verbas de todo o período.
6. Assédio moral e ambiente hostil
Metas incompatíveis com a estrutura oferecida, cobrança expondo o empregado perante colegas e humilhações reiteradas configuram assédio moral e geram indenização, com responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos. O TST já consolidou que o atraso reiterado no pagamento de salário gera dano moral presumido, sem necessidade de prova do sofrimento.
7. Equiparação salarial
A equiparação exige mesma função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos na empresa e 2 anos na função, e trabalho de igual produtividade e perfeição técnica. Ela só vale entre empregados contemporâneos no cargo, e a jurisprudência do TST exige que o paradigma exerça exatamente as mesmas tarefas, independentemente do nome do cargo.
8. Desvio e acúmulo de função
Este erro se confunde com o anterior, mas a tese é outra. O desvio ou acúmulo ocorre quando o empregado passa a exercer atribuições diferentes das combinadas, sem ajuste salarial, ainda que não exista colega paradigma. A base legal é a proteção contra alteração contratual lesiva, e o resultado costumeiro é o pagamento de um plus salarial proporcional.
Um exemplo comum é o do supervisor de vendas que passa a acumular tarefas administrativas sem ajuste no salário. Provado o acúmulo, a condenação costuma incluir um plus calculado em percentual sobre o salário.
9. Férias não concedidas no prazo
Férias concedidas fora do período de 12 meses seguintes ao aquisitivo geram pagamento em dobro, incluído o terço constitucional. O TST já decidiu que essa penalidade se aplica mesmo quando o vínculo só é reconhecido em juízo.
10. Rescisão indireta por descumprimento grave
Quando a empresa descumpre obrigações essenciais do contrato, como atraso reiterado de salário, ausência de recolhimento do FGTS ou falta de registro, o empregado pode pedir o encerramento com todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40%. O TST já confirmou que a falta de recolhimento do FGTS, isoladamente, basta para justificar a rescisão indireta.
Descontos indevidos no salário e falta de depósito do FGTS estão entre os motivos mais comuns desse pedido. Mesmo quando a rescisão indireta não é reconhecida, a empresa pode ser condenada a devolver os descontos e a regularizar o FGTS.
Como reduzir esse risco
Boa parte desse passivo é evitável com revisão de contratos, de controle de jornada e da rotina de pagamento de verbas, antes que o problema vire processo.
Fontes oficiais
- CLT, arts. 3º, 9º, 137, 461, 468, 477 e 483 (abre em nova aba)
- Súmula 331, IV, do TST (abre em nova aba)
- STF, Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.213/1991, art. 118 (abre em nova aba)
- Súmula 6, III, do TST (abre em nova aba)
- TST, RR 1000629-30.2019.5.02.0609, 6ª Turma, j. 24/05/2021 (abre em nova aba)
