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Agnelo & Jardim Advogados

Guia prático · Direito Empresarial

10 erros trabalhistas mais comuns nas empresas

A maior parte das condenações trabalhistas contra empresas vem de um grupo pequeno e repetido de erros: jornada sem controle, rescisão mal calculada, terceirização sem fiscalização, ausência de registro em carteira, assédio moral, equiparação confundida com desvio de função, férias não pagas em dobro e rescisão indireta.

Por Dr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256Publicado em · Revisado em

Em resumo

Súmula 338No estabelecimento com mais de 20 empregados, a jornada descrita pelo empregado se presume verdadeira, e o ônus da prova passa para a empresa.
Tema 725É lícita, inclusive na atividade-fim, mas a contratante responde de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas da prestadora.
12 mesesContados do fim do auxílio-doença acidentário, quando o afastamento por acidente de trabalho supera 15 dias (art. 118 da Lei 8.213/1991).

A maior parte das condenações trabalhistas contra empresas vem de um grupo pequeno e repetido de erros, e não de teses incomuns.

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1. Jornada e horas extras sem controle

Cartões de ponto padronizados, banco de horas informal e intervalo não respeitado são a porta de entrada mais comum para o passivo trabalhista. As regras específicas, inclusive a mudança de 2017 sobre o pagamento do intervalo, estão no artigo sobre horas extras e jornada de trabalho.

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2. Rescisão contratual mal calculada

Erros no cálculo do aviso prévio, das férias proporcionais, do 13º e do FGTS geram reclamação mesmo quando a dispensa em si foi correta. A CLT exige o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, e o atraso ou pagamento a menor não corrigido administrativamente costuma virar processo.

Como o escritório atua: Consultoria preventiva trabalhista para empresas

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3. Terceirização sem fiscalização do contratado

A terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita: o STF fixou essa tese no Tema 725, mas manteve a responsabilidade subsidiária da contratante. Se a prestadora não paga as verbas, a empresa contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações do período da prestação (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, e Súmula 331, IV, do TST), desde que tenha participado do processo e conste do título executivo.

É comum o empregado da prestadora incluir na ação também a empresa que se beneficiou do seu trabalho. Sem acompanhar os pagamentos da prestadora, a contratante só descobre a dívida quando já responde por ela.

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4. Acidente de trabalho sem CAT e sem estabilidade

Todo acidente de trabalho, mesmo o de trajeto, gera obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho e, quando o afastamento supera 15 dias, estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Empresas que deixam de emitir a CAT, ou que dispensam dentro do período de estabilidade, respondem por reintegração ou indenização substitutiva, além de dano moral quando comprovada a omissão.

Em processos desse tipo, é comum a empresa não ter emitido a CAT nem pago os primeiros 15 dias de afastamento. Depois que a sentença reconhece a estabilidade, recusar a reintegração não encerra o problema: o processo segue para cumprimento.

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5. Vínculo disfarçado e ausência de registro

Contratar como autônomo, PJ ou informalmente quem trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante salário não afasta o vínculo: apenas adia o problema. A ausência de registro é fraude à legislação trabalhista e, quando reconhecida, gera retroativamente FGTS, férias, 13º e todas as demais verbas do período. É, em geral, o passivo mais caro desta lista.

Poucos meses sem carteira assinada já bastam para a Justiça do Trabalho reconhecer o vínculo, mandar anotar a CTPS e condenar a empresa às verbas de todo o período.

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6. Assédio moral e ambiente hostil

Metas incompatíveis com a estrutura oferecida, cobrança expondo o empregado perante colegas e humilhações reiteradas configuram assédio moral e geram indenização, com responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos. O TST já consolidou que o atraso reiterado no pagamento de salário gera dano moral presumido, sem necessidade de prova do sofrimento.

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7. Equiparação salarial

A equiparação exige mesma função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos na empresa e 2 anos na função, e trabalho de igual produtividade e perfeição técnica. Ela só vale entre empregados contemporâneos no cargo, e a jurisprudência do TST exige que o paradigma exerça exatamente as mesmas tarefas, independentemente do nome do cargo.

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8. Desvio e acúmulo de função

Este erro se confunde com o anterior, mas a tese é outra. O desvio ou acúmulo ocorre quando o empregado passa a exercer atribuições diferentes das combinadas, sem ajuste salarial, ainda que não exista colega paradigma. A base legal é a proteção contra alteração contratual lesiva, e o resultado costumeiro é o pagamento de um plus salarial proporcional.

Um exemplo comum é o do supervisor de vendas que passa a acumular tarefas administrativas sem ajuste no salário. Provado o acúmulo, a condenação costuma incluir um plus calculado em percentual sobre o salário.

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9. Férias não concedidas no prazo

Férias concedidas fora do período de 12 meses seguintes ao aquisitivo geram pagamento em dobro, incluído o terço constitucional. O TST já decidiu que essa penalidade se aplica mesmo quando o vínculo só é reconhecido em juízo.

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10. Rescisão indireta por descumprimento grave

Quando a empresa descumpre obrigações essenciais do contrato, como atraso reiterado de salário, ausência de recolhimento do FGTS ou falta de registro, o empregado pode pedir o encerramento com todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40%. O TST já confirmou que a falta de recolhimento do FGTS, isoladamente, basta para justificar a rescisão indireta.

Descontos indevidos no salário e falta de depósito do FGTS estão entre os motivos mais comuns desse pedido. Mesmo quando a rescisão indireta não é reconhecida, a empresa pode ser condenada a devolver os descontos e a regularizar o FGTS.

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Como reduzir esse risco

Boa parte desse passivo é evitável com revisão de contratos, de controle de jornada e da rotina de pagamento de verbas, antes que o problema vire processo.

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Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim

Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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