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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Empresarial

Acidente de trabalho: o que a empresa deve fazer

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

A sequência é sempre a mesma: socorro imediato, emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente — e de imediato em caso de morte —, pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento pela empresa, com o benefício do INSS assumindo a partir do décimo sexto, e investigação interna documentada. No retorno, o empregado tem doze meses de estabilidade contados da cessação do auxílio-doença acidentário. Comprovada negligência nas normas de segurança, a empresa responde civilmente pelos danos.

Depois de um acidente, a empresa tem poucas horas para tomar decisões que serão examinadas anos depois, em uma ação judicial. O que se faz nesse intervalo costuma pesar mais que o próprio acidente.

O que conta como acidente de trabalho

A Lei nº 8.213/1991 define acidente de trabalho como o evento ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa que causa lesão corporal ou perturbação funcional capaz de provocar morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A mesma lei equipara ao acidente típico o acidente de trajeto, no percurso entre a residência e o local de trabalho, e as doenças ocupacionais desencadeadas ou agravadas pelas condições da atividade.

Para a empresa, cada evento enquadrado nesse conceito abre três frentes de exposição ao mesmo tempo: a ação trabalhista por indenização, que pode reunir danos morais, materiais e, havendo sequela permanente, estéticos; o aumento do custo previdenciário pelo Fator Acidentário de Prevenção, que eleva a alíquota do RAT conforme o histórico de acidentes; e, nos casos graves, a responsabilização pessoal de sócios e gestores.

A gestão de riscos mudou de nome e de conteúdo

Um erro comum — e que por si só já é motivo de autuação — é manter o antigo PPRA, previsto na NR-9, como se ele ainda bastasse. Não basta mais. Desde janeiro de 2022, com a nova redação da NR-1, o gerenciamento de riscos ocupacionais é formalizado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, composto, no mínimo, por inventário de riscos ocupacionais e plano de ação.

A NR-9 não foi revogada: mudou de função. Hoje trata da avaliação e do controle técnico da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, servindo de apoio ao PGR. Deixou de ser o programa que organiza a gestão de riscos — esse papel é da NR-1.

Há uma atualização recente que merece atenção. Com o adiamento feito pela Portaria MTE nº 765/2025, a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, entrou em vigor em 26 de maio de 2026 e passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos: carga excessiva, pressão por metas, clima de assédio. Na prática, um documento que ainda se chama PPRA está desatualizado desde 2022; um PGR que só trata de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos está incompleto desde 2026.

As normas que o PGR não substitui

O PGR organiza a gestão de riscos, mas não dispensa o cumprimento individual de cada Norma Regulamentadora aplicável à atividade. A NR-5 mantém a CIPA, cujas atribuições foram ampliadas pela legislação de prevenção ao assédio. A NR-6 obriga o fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual adequados a cada função, com treinamento para uso correto. A NR-7 exige o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com exames admissionais, periódicos e demissionais. A NR-12 trata da segurança de máquinas e equipamentos, e a NR-17, de ergonomia.

Cada uma delas, isoladamente, já é fundamento suficiente para autuação e serve de prova em ação judicial quando descumprida.

A sequência das primeiras horas

No escritório, orientamos uma ordem fixa, porque improvisar aqui custa caro depois.

Socorro médico imediato, antes de qualquer providência administrativa.

Emissão da CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de morte, a comunicação é imediata. A omissão gera multa e enfraquece a posição da empresa em qualquer discussão posterior — inclusive porque a CAT pode ser emitida pelo próprio empregado, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública, e a empresa perde a chance de registrar sua própria versão dos fatos.

Acompanhamento do afastamento. Os quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade são pagos pela empresa; o benefício previdenciário começa no décimo sexto dia.

Investigação interna, com relatório escrito das causas e das medidas corretivas adotadas. Esse relatório costuma ser a principal prova de que a empresa agiu com diligência quando o caso chega à Justiça do Trabalho. Ele precisa nascer junto com o acidente: produzido depois da reclamação, perde quase toda a força.

A estabilidade de doze meses

Encerrado o afastamento, o empregado tem garantia de emprego por doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário. Dispensa sem justa causa nesse período tende a gerar reintegração ou indenização substitutiva do período restante.

É um prazo que escapa com frequência do controle de RH, porque não é contado do acidente nem do retorno ao trabalho, e sim da data em que o benefício cessou. Quem administra o quadro de pessoal precisa registrar essa data por empregado.

Onde nasce a responsabilização

Comprovada negligência no cumprimento das normas de segurança, a empresa responde civilmente por danos morais, materiais e estéticos. Em acidentes graves, com resultado de morte ou lesão permanente, os responsáveis pela gestão podem responder também na esfera penal.

O que separa a empresa capaz de se defender daquela que não tem o que alegar quase nunca é o acidente em si: é a existência de PGR atualizado, ordens de serviço assinadas, comprovantes de entrega de EPI, registros de treinamento e o relatório de investigação. Documento que não existe no dia do acidente não aparece depois.

Perguntas frequentes

Acidente de trajeto exige CAT? Sim. A lei equipara o acidente de trajeto ao acidente típico, e o prazo de comunicação é o mesmo.

Se o empregado se recusa a usar o EPI, a empresa se exime? Não automaticamente. A empresa precisa comprovar o fornecimento, o treinamento e a fiscalização do uso. Sem esses registros, a recusa isolada não sustenta a defesa.

Acidente sem afastamento também gera CAT? Sim. A comunicação não depende de afastamento; ela registra a ocorrência, e a ausência de registro é o que costuma ser questionado depois.

A estabilidade vale para contrato de experiência? Sim. Pela Súmula 378, III, do TST, o empregado com contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, também tem a garantia de 12 meses contados do fim do auxílio-doença acidentário.

Quem precisa ter PGR? A obrigação alcança as organizações em geral, com tratamento simplificado para empresas de menor porte e graus de risco mais baixos, nos termos da própria NR-1.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Lei nº 8.213/1991, art. 22 (prazo da CAT) (abre em nova aba)
  2. 2Lei nº 8.213/1991, art. 60 (benefício a partir do 16º dia) (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 8.213/1991, art. 118 (estabilidade de 12 meses) (abre em nova aba)
  4. 4NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) (abre em nova aba)
  5. 5NR-9 — Exposição a agentes físicos, químicos e biológicos (abre em nova aba)