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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Empresarial

Clínica e consultório: prontuário, LGPD e publicidade

Por Dr. Matheus Magalhães Jardim
Publicado em · Revisado em

Além das obrigações de qualquer empresa, a clínica precisa estar registrada no conselho correspondente à sua atividade básica, tratar dados de saúde dentro das hipóteses da LGPD, guardar os prontuários por no mínimo vinte anos a partir do último registro e seguir as regras de publicidade do conselho. Na medicina, a Resolução CFM nº 2.336/2023 passou a permitir a divulgação de preços, descontos e imagens de antes e depois, com condições. E o contrato com o plano de saúde deve ser escrito e prever reajuste anual.

A clínica é uma empresa, e boa parte dos riscos jurídicos dela não está no atendimento, mas na gestão. Registro no conselho, tratamento de dados de saúde, guarda de prontuários, publicidade e contratos com profissionais e planos de saúde têm regras próprias. Algumas são mais rígidas do que o empresário imagina; outras, mais flexíveis.

A clínica precisa de registro no conselho profissional?

Sim. A Lei nº 6.839/1980 torna obrigatório o registro das empresas nas entidades que fiscalizam o exercício das profissões, em razão da atividade básica que exercem ou daquela pela qual prestam serviços a terceiros, com a anotação do profissional legalmente habilitado que responde por elas. Na prática, a clínica médica se registra no Conselho Regional de Medicina, a odontológica no Conselho Regional de Odontologia, e assim por diante.

O critério é a atividade básica. Uma clínica de estética que realiza procedimentos médicos tem uma situação diferente de outra que oferece apenas procedimentos não invasivos por profissionais de outras áreas. Definir corretamente essa atividade no contrato social evita tanto a falta de registro quanto registros desnecessários.

Dado de saúde exige consentimento do paciente?

Para o atendimento, não. A LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II), e o tratamento de dados sensíveis tem hipóteses mais restritas. Entre elas, o art. 11, II, f, permite o tratamento sem consentimento do titular quando for indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Isso significa que a clínica não precisa colher um termo de consentimento para registrar a anamnese, o diagnóstico e o tratamento. Para finalidades que não se enquadram nas hipóteses do art. 11, II, como usar a imagem do paciente em publicidade, volta a ser necessário o consentimento específico e destacado (art. 11, I).

Há dois limites importantes. O art. 11, § 4º, veda a comunicação ou o uso compartilhado de dados de saúde entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica, salvo nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, em benefício dos titulares, para permitir a portabilidade solicitada pelo titular ou as transações financeiras e administrativas decorrentes desses serviços. E o § 5º proíbe as operadoras de planos de saúde de usar dados de saúde para selecionar riscos na contratação ou na exclusão de beneficiários.

Se ocorrer um incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, como o vazamento de prontuários ou o acesso indevido ao sistema, a clínica deve comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os pacientes afetados em três dias úteis, contados do conhecimento do incidente (art. 48 da LGPD e Resolução CD/ANPD 15/2024). Para agentes de pequeno porte que não realizem tratamento de alto risco, o prazo é contado em dobro (Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 14).

Por quanto tempo a clínica deve guardar o prontuário?

A Lei nº 13.787/2018 estabelece que os prontuários, em papel ou digitalizados, só podem ser eliminados depois de decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro (art. 6º). Como alternativa à eliminação, o prontuário pode ser devolvido ao paciente (§ 2º), e o processo de eliminação deve preservar a intimidade do paciente e o sigilo das informações (§ 3º). A lei admite que regulamento fixe prazos diferenciados (§ 1º).

A mesma lei permite digitalizar o prontuário em papel, desde que o processo assegure integridade, autenticidade e confidencialidade, reproduza todas as informações do original e utilize certificado digital da ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito (art. 2º). Para clínicas antigas, com arquivos físicos volumosos, a digitalização pode liberar espaço e reduzir custos.

O que a publicidade da clínica médica pode mostrar?

A Resolução CFM nº 2.336/2023 atualizou as regras de publicidade médica e trouxe mudanças relevantes. Primeiro, a responsabilidade: pela divulgação dos estabelecimentos de assistência médica responde o diretor técnico médico (art. 3º, II). A publicidade da clínica deve trazer o nome do estabelecimento com o número de registro no CRM e o nome do diretor técnico com a sua inscrição no CRM e, quando exigível, a especialidade com o RQE (art. 5º).

Segundo, o que passou a ser permitido. O art. 9º autoriza informar valores de consultas, meios e formas de pagamento (inciso VI), informar que o valor de procedimentos particulares pode ser acordado previamente (inciso VII) e anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, vedada a vinculação a vendas casadas e premiações (inciso VIII).

Terceiro, as imagens de pacientes. O art. 14, II, admite a demonstração de resultados com finalidade educativa, desde que:

  • a imagem venha acompanhada de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam os resultados e as complicações descritas na literatura;
  • o antes e depois seja apresentado em um conjunto de imagens com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações;
  • o paciente não seja identificado e as imagens não sejam editadas ou manipuladas;
  • haja autorização do paciente e seja preservado o seu anonimato.

Continuam vedados, entre outros pontos do art. 11, divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM, atribuir capacidade privilegiada a aparelhos e participar de propaganda enganosa. Dentistas, fisioterapeutas, biomédicos e outros profissionais seguem as regras dos próprios conselhos, que precisam ser conferidas separadamente.

Como contratar os profissionais que atendem na clínica?

A contratação de médicos e outros profissionais de saúde como pessoa jurídica é comum e lícita, mas o contrato precisa corresponder à rotina. O art. 3º da CLT considera empregado quem presta serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário. Se o profissional cumpre horário imposto, recebe ordens sobre como atender e não tem autonomia sobre a própria agenda, o rótulo do contrato não afasta o vínculo. O tema é tratado com mais detalhe no artigo sobre contratação de PJ e reconhecimento de vínculo.

Nos contratos com profissionais autônomos, vale definir a forma de remuneração (percentual sobre o atendimento, aluguel de sala ou valor fixo por período), o uso de equipamentos e insumos, a responsabilidade pelo prontuário, a autonomia técnica e as regras de saída, inclusive sobre a carteira de pacientes.

O que o contrato com o plano de saúde precisa ter?

O art. 17-A da Lei nº 9.656/1998 exige contrato escrito entre a operadora e o prestador, seja pessoa física ou jurídica. Esse contrato deve prever, obrigatoriamente, o objeto e os serviços contratados, os valores e os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste, os prazos de faturamento e pagamento, os procedimentos que dependem de autorização, a vigência e as regras de rescisão, e as penalidades.

O reajuste deve ser anual e aplicado no prazo improrrogável de noventa dias contado do início de cada ano (§ 3º). Vencido esse prazo, a ANS define o índice quando for o caso (§ 4º). Credenciamentos antigos, sem contrato escrito ou sem cláusula de reajuste, merecem revisão.

Para clínicas que querem organizar essa estrutura, o escritório explica como atua na página de assessoria jurídica para clínicas e consultórios.

Perguntas frequentes

A clínica pode usar o WhatsApp para falar com pacientes? Pode, desde que trate os dados com segurança, limite o acesso a quem precisa e não use as conversas para finalidades diferentes do atendimento sem base legal.

Posso enviar promoções para a lista de pacientes? Comunicações de marketing não se confundem com a tutela da saúde. É preciso uma base legal adequada, e na publicidade médica devem ser respeitadas as regras do CFM.

Para digitalizar prontuários em papel, é preciso certificado digital? A Lei nº 13.787/2018 exige certificado da ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito no processo de digitalização de prontuários em papel.

Quem responde se a publicidade da clínica violar as regras do CFM? Perante o CRM, responde o diretor técnico médico do estabelecimento.

A operadora pode deixar de reajustar a tabela? A lei exige reajuste anual, com critérios definidos no contrato. Se o prazo de noventa dias do início do ano passar sem reajuste, a ANS define o índice quando for o caso.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães Jardim

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256

Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Lei nº 6.839/1980, art. 1º (abre em nova aba)
  2. 2Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 11 e 48 (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 13.787/2018 (digitalização e guarda de prontuário), arts. 2º e 6º (abre em nova aba)
  4. 4Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica) (abre em nova aba)
  5. 5Lei nº 9.656/1998, art. 17-A (abre em nova aba)
  6. 6Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º (abre em nova aba)