Doação em vida: regras, impostos e como cancelar
Veja as regras da doação em vida, o cálculo do ITCD no DF e em Goiás, a isenção de imposto de renda e os casos em que ela pode ser revogada.

Direito de Família e Sucessões
Doar em vida é uma forma de organizar a herança, mas tem regras que, se ignoradas, reabrem a discussão no inventário. Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode doar livremente metade do patrimônio, e o excesso é nulo. A doação a um filho é, em regra, adiantamento da herança e precisa ser conferida no inventário, a menos que o doador dispense isso por escrito, dentro da metade disponível. A reserva de usufruto permite doar e continuar morando ou recebendo o aluguel até o fim da vida. O ITCD é pago por quem recebe, com alíquotas progressivas no DF e em Goiás.
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Levantamos os bens, quem são os herdeiros necessários e o que já foi doado antes. É essa conta que mostra quanto cabe na metade disponível e se a doação pensada invade a parte dos outros herdeiros.
Definimos se a doação será adiantamento da herança ou sairá da parte disponível, com dispensa de colação, e quais cláusulas entram, como reserva de usufruto, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade, com a justificativa de cada uma.
Simulamos o imposto no DF ou em Goiás, faixa por faixa, e avaliamos se vale fazer uma doação única ou escalonar ao longo do tempo, considerando que doações próximas entre as mesmas pessoas são somadas.
Preparamos a minuta da escritura, acompanhamos a assinatura no cartório de notas, o recolhimento do ITCD e o registro no cartório de imóveis, que é quando a transferência passa a valer perante terceiros.
Código Civil · arts. 108 e 541
A doação é feita por escritura pública ou instrumento particular; para imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade. Ler a norma
Código Civil · arts. 544, 2.002, 2.005 e 2.006
A doação de pais a filhos, ou entre cônjuges, é adiantamento da herança e deve ser conferida no inventário; o doador pode dispensar a colação, no próprio título ou em testamento, se a doação sair da parte disponível. Ler a norma
Código Civil · arts. 548, 549, 1.789, 1.845, 1.846, 2.007 e 2.018
Metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários; é nula a doação na parte que excede o que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, e nula a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência; partilha em vida válida se não prejudicar a legítima. Ler a norma
Código Civil · arts. 547, 1.410, 1.848 e 1.911
Cláusula de reversão do bem ao doador, se ele sobreviver ao donatário; usufruto extinto com a morte do usufrutuário; inalienabilidade que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade; justa causa para gravar os bens da legítima em testamento. Ler a norma
Código Civil · arts. 555, 557, 559 e 564
Revogação da doação por ingratidão, como atentado à vida, ofensa física, injúria grave, calúnia ou recusa de alimentos, pedida em até um ano do conhecimento do fato. Ler a norma
STJ, 3ª Turma, REsp 2.107.070/SP · Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2025
A concordância dos herdeiros não convalida a doação que invadiu a legítima; o excesso é nulo e a ação para declarar a nulidade está sujeita ao prazo de dez anos do Código Civil de 2002. Ler a norma
Lei Complementar nº 227/2026 · arts. 152, 155, 156 e 157
ITCMD calculado sobre o valor de mercado, com alíquotas progressivas por faixa; doações sucessivas entre as mesmas pessoas somadas no prazo da lei local; contribuinte é o donatário. Ler a norma
Lei distrital nº 3.804/2006 (ITCD no DF) · arts. 7º, § 5º, 9º e 10, II
Alíquotas de 4%, 5% e 6% por faixa de valor; doações entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses somadas no cálculo; nua-propriedade avaliada em 30% e direito real em 70% do valor do bem; contribuinte é o donatário. Ler a norma
Código Tributário do Estado de Goiás · art. 78, na redação da Lei estadual nº 19.021/2015
ITCD com alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%, aplicadas por faixa de valor. Ler a norma
Não. Quem tem filhos, netos, pais ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade, a legítima, pertence aos herdeiros necessários. A doação que ultrapassa esse limite é nula na parte excedente, e o excesso é medido pelo valor dos bens no momento da doação, não na data da morte. E a lei também anula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para o doador viver.
É a regra para a doação de pais a filhos, ou entre cônjuges: o bem recebido em vida é tratado como parte antecipada da herança. No inventário, o filho que recebeu precisa informar a doação, a chamada colação, para que a divisão entre os irmãos seja igualada. Quem recebeu mais pode ter de compensar os outros.
Dá, dentro da metade disponível e com dispensa expressa de colação, escrita na própria escritura de doação ou em testamento. Sem essa dispensa, a doação é tratada como adiantamento e é igualada no inventário. Se a doação ultrapassar a metade disponível, o excesso é reduzido.
Não, se a doação invadiu a legítima. Em 2025, no REsp 2.107.070/SP, a 3ª Turma do STJ decidiu que a concordância dos herdeiros, mesmo com quitação e renúncia a ações futuras, não valida a doação que ultrapassou a parte disponível. O excesso continua nulo, e a ação para declará-lo segue o prazo de dez anos.
Pode, com a reserva de usufruto. O filho recebe a propriedade, mas quem doou mantém o direito de usar o imóvel e receber os aluguéis enquanto viver. Com a morte do doador, o usufruto se extingue e é cancelado no registro de imóveis, e o filho passa a ter a propriedade plena. Se a doação foi adiantamento da herança, o bem continua sujeito à colação no inventário.
Com cláusulas na escritura. A inalienabilidade impede a venda e, pelo Código Civil, já implica impenhorabilidade e incomunicabilidade: o bem não responde por dívidas do filho e não entra na partilha de um eventual divórcio. Como a lei exige justa causa para gravar a legítima em testamento, é prudente registrar na escritura o motivo de cada cláusula.
Sem previsão, o bem segue para os herdeiros dele. Com a cláusula de reversão, o bem volta para quem doou, se o doador sobreviver ao donatário. A reversão só vale em favor do próprio doador, nunca de outra pessoa.
Depende de onde está o bem e do valor. No DF, as alíquotas são de 4%, 5% e 6%, aplicadas por faixa de valor, e doações entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses são somadas. Em Goiás, vão de 2% a 8%, também por faixa. Quem paga é quem recebe. A Lei Complementar nº 227/2026 fixou a base de cálculo pelo valor de mercado e repetiu a exigência de alíquotas progressivas, que está na Constituição desde 2023.
Muda a forma de cálculo. No DF, quando a propriedade é desmembrada, a lei distrital avalia a nua-propriedade em 30% e o usufruto em 70% do valor do bem, e também trata da extinção do direito real. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe regras novas sobre o usufruto, e a conta precisa ser feita caso a caso antes da escritura.
Arrependimento não desfaz a doação. Ela pode ser revogada por ingratidão, como atentado contra a vida do doador, ofensa física, injúria grave, calúnia ou recusa de alimentos quando o filho podia prestá-los, ou por descumprimento de encargo. O pedido de revogação por ingratidão precisa ser feito em até um ano de quando o doador soube do fato.
Conte quais bens quer doar, quem são os seus herdeiros e se já houve doações antes para receber uma orientação inicial sobre o limite, as cláusulas e o imposto.
Veja as regras da doação em vida, o cálculo do ITCD no DF e em Goiás, a isenção de imposto de renda e os casos em que ela pode ser revogada.