Guia prático · Direito de Família e Sucessões
Doação em vida: regras, impostos e como cancelar
Doação em vida é o contrato pelo qual alguém transfere um bem a outra pessoa sem receber nada em troca. Ela não pode ultrapassar a metade do patrimônio do doador quando existem herdeiros necessários, paga ITCD e é isenta de imposto de renda para quem recebe.
Por Dr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Limite da doação
- 50%Com herdeiros necessários, o doador só dispõe livremente da metade do patrimônio: a outra metade é a legítima.
- ITCD
- 2% a 8%Progressivo: de 4% a 6% no Distrito Federal e de 2% a 8% em Goiás, conforme o valor doado.
- Revogação por ingratidão
- 1 anoPrazo contado de quando o doador soube do fato, nas hipóteses dos arts. 555 a 557 do Código Civil.
Doação em vida é o contrato pelo qual alguém transfere a outra pessoa a propriedade de um bem, sem receber nada em troca. Ela tem limites claros, paga imposto e só pode ser desfeita nas hipóteses que a lei prevê.
O que não pode ser feito em uma doação
A liberdade de doar tem quatro limites bem definidos no Código Civil.
Não é possível doar todo o patrimônio: o art. 548 considera nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Não é possível ultrapassar a legítima dos herdeiros necessários. Havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes vivos, o doador só pode dispor livremente da metade do patrimônio; a outra metade pertence de pleno direito a esses herdeiros. Doar além disso é o que a lei chama de doação inoficiosa.
A doação do cônjuge adúltero ao cúmplice é anulável, e o outro cônjuge ou os herdeiros necessários podem pedir a anulação em até dois anos após o fim da sociedade conjugal.
E não é possível doar para fugir de dívidas: se a doação reduzir o doador à insolvência, os credores podem pedir a anulação por fraude contra credores, em até quatro anos contados do negócio.
Doação inoficiosa: por que a concordância dos herdeiros não resolve
A doação que ultrapassa a parte disponível é nula quanto ao excesso, e não por inteiro. Dois pontos fixados recentemente pelo STJ merecem atenção.
O excesso é medido no momento em que a doação é feita, não na data da morte do doador. O STJ decidiu assim no REsp 2.026.288/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/07/2023): a doação inoficiosa se afere pela liberalidade em si, pelo valor do bem e do patrimônio na data da doação.
A concordância dos herdeiros à época não valida o excesso. No REsp 2.107.070/SP (mesma relatora, j. 20/03/2025), o STJ afastou o argumento de que herdeiros que concordaram estariam impedidos de questionar depois: a parte que ultrapassa a legítima é nula de pleno direito, e essa nulidade não se convalida por anuência informal.
Na prática, doar um imóvel de valor elevado para um só filho pode gerar problema anos depois, mesmo com a concordância dos demais na época. Um parecer técnico elaborado pelo escritório em um inventário com testamento tratou exatamente da extensão da parte disponível, e mostrou como esse cálculo muda conforme existam ou não herdeiros necessários na abertura da sucessão.
Como o escritório atua: Doação em vida e planejamento da herança
Quais são os tipos de doação mais usados
A doação pura e simples transfere o bem sem qualquer condição. Outras modalidades atendem a objetivos específicos.
Com reserva de usufruto, o doador transfere a propriedade, mas mantém o direito de usar o bem enquanto viver. É comum em planejamento sucessório.
Com encargo, a doação impõe ao donatário um dever em favor do doador, de terceiro ou da coletividade.
Como adiantamento da legítima, quando a doação é de ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro (art. 544 do Código Civil), presume-se adiantamento da herança e deve ser trazida à colação no inventário, para igualar os quinhões. O doador pode dispensar a colação, desde que declare que a doação sai da parte disponível e não a exceda.
Doação de imóvel precisa de escritura pública?
Depende do valor. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios que transfiram direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Abaixo disso, a doação pode ser feita por instrumento particular.
Para bens móveis, a doação verbal só vale para bens de pequeno valor, com entrega imediata; nos demais casos, exige-se instrumento público ou particular.
Quanto custa doar um bem
Em regra, a doação paga ITCD, com a mesma progressividade usada no inventário, ressalvadas as isenções e os casos de não incidência previstos em lei. No Distrito Federal, as alíquotas são de 4%, 5% e 6%, conforme as faixas de valor do art. 9º da Lei distrital nº 3.804/2006. Em Goiás, a Lei estadual nº 19.021/2015 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição exige que o imposto seja progressivo em razão do valor da doação (art. 155, § 1º, VI), regra repetida no art. 156 da Lei Complementar nº 227/2026. O teto continua sendo a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal: 8%, pela Resolução nº 9/1992.
Na doação, o contribuinte costuma ser o donatário, mas a legislação de cada estado pode prever responsabilidade solidária do doador.
Doação paga imposto de renda?
Para quem recebe, não: o valor ou o bem recebido em doação é rendimento isento, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. Ainda assim, a doação deve ser informada na declaração anual pelas duas partes.
Para quem doa, a situação muda quando o bem é transferido por valor de mercado. O art. 23 da Lei nº 9.532/1997 permite optar entre o valor que constava da declaração de bens e o valor de mercado; nesta segunda opção, a diferença é tributada como ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% conforme o tamanho do ganho, e o imposto é devido pelo doador. Quem transfere pelo valor já declarado não paga esse imposto, mas o donatário herda o mesmo custo, o que pode gerar ganho maior se vender o bem no futuro.
É possível cancelar uma doação?
Sim, em três hipóteses bem delimitadas, e nenhuma delas é o arrependimento.
A revogação por ingratidão cabe quando o donatário atenta contra a vida do doador, comete ofensa física, o injuria gravemente ou o calunia, ou deixa de prestar alimentos a quem deveria socorrer. O direito de revogar extingue-se em um ano, contado de quando o doador tomou conhecimento do fato.
A revogação por descumprimento de encargo permite ao doador notificar o donatário, fixando prazo razoável, e pedir a revogação judicial se o encargo continuar descumprido.
A nulidade da doação inoficiosa não é propriamente revogação: é o reconhecimento de que a parte que excedeu a legítima nunca foi válida, e pode ser levantada anos depois, no inventário do doador.
Perguntas frequentes
Posso doar um imóvel e continuar morando nele? Sim, pela doação com reserva de usufruto.
A doação para um filho precisa da concordância dos outros? Não é exigida concordância prévia, mas a doação não pode ultrapassar a parte disponível. Se ultrapassar, é nula quanto ao excesso.
Doação de imóvel sempre precisa de escritura pública? Só acima de 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108).
Quem paga o ITCD? Em regra, o donatário, com possibilidade de responsabilidade solidária do doador conforme o estado.
Posso desistir de uma doação depois de assinada? Não por arrependimento. Só nas hipóteses legais, cada uma com seu prazo e procedimento.
A doação em vida evita disputa no inventário? Só em parte. Quando a doação é de ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro, ela costuma ser adiantamento da legítima e vai à colação, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível.
Fontes oficiais
- Código Civil, arts. 541, 548, 549, 550, 555 a 564 e 2.002 a 2.005 (abre em nova aba)
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI (abre em nova aba)
- Lei nº 9.532/1997, art. 23 (abre em nova aba)
- Lei Distrital nº 3.804/2006, art. 9º (abre em nova aba)
- Lei estadual nº 19.021/2015 (Goiás) (abre em nova aba)
- Constituição Federal, art. 155, § 1º, IV e VI (abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 227/2026, art. 156 (abre em nova aba)
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992 (Anais do Senado, Resoluções de 1992) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.026.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/07/2023 (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.107.070/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/03/2025 (abre em nova aba)
