Pular para o conteúdo
Agnelo & Jardim Advogados
Atualização · Direito de Família e Sucessões

Inventário em cartório com testamento: o que mudou

Por Marcos Agnelo Teixeira· Publicado em · Revisado em

Até agosto de 2024, quem deixava testamento levava o inventário inteiro à Justiça. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o testamento continua passando pelo juiz, mas só ele: se o juiz autorizar expressamente, em sentença da qual não caiba mais recurso, e os herdeiros estiverem de acordo, a partilha é feita por escritura. A exceção é o testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável — esse mantém o inventário na Justiça.

Data do fato:

O que muda para você

Testamento deixou de obrigar o inventário inteiro a correr na Justiça. O testamento continua sendo aberto e cumprido em juízo, mas, com a autorização do juiz em sentença definitiva e todos de acordo, a partilha pode ser feita por escritura, em cartório.

Inventário em cartório ou na Justiça

Enquanto o inventário não sai, imóvel, conta e veículo continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se saca. Com todos os herdeiros de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública — desde 2024, mesmo com herdeiro menor, se o Ministério Público concordar, e mesmo com testamento, se o juiz autorizar. Desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. Sem acordo, o caminho é a Justiça. O prazo para abrir é de dois meses a contar do falecimento, e o atraso pode custar multa sobre o imposto.

Até agosto de 2024, a existência de testamento levava o inventário inteiro à Justiça. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 30 de agosto de 2024 e em vigor desde então, separou as duas coisas: o testamento continua passando pelo juiz, mas, com a autorização dele, a partilha dos bens pode ser feita em cartório, por escritura pública.

Por que o testamento levava o inventário à Justiça

O art. 610 do Código de Processo Civil manda fazer o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Por essa regra, a família podia estar inteira de acordo, com todos os herdeiros maiores, e ainda assim o inventário corria no juízo, do começo ao fim, só porque quem faleceu deixou um testamento.

O texto do CPC continua o mesmo. A mudança veio pela Resolução CNJ nº 35/2007, que regula os atos de inventário e partilha feitos em cartório em todo o país: a Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu nela o art. 12-B, que autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança deixou testamento.

O passo judicial que continua obrigatório

O cartório não abre nem cumpre testamento. Isso continua sendo feito pelo juiz, nos procedimentos que o CPC prevê para cada tipo: o testamento cerrado é aberto em juízo, e o público e o particular são apresentados para que o juiz mande registrar e cumprir, ou confirme (arts. 735 a 737), sempre com o Ministério Público ouvido.

É nessa ação de abertura e cumprimento de testamento que o juiz verifica se o testamento é válido e eficaz. E é nela que ele pode autorizar, de forma expressa, que o inventário siga pelo cartório. A autorização tem de estar em sentença transitada em julgado — da qual não caiba mais recurso (art. 12-B, II).

Na prática, o processo judicial fica restrito ao testamento. O levantamento dos bens, o pagamento das dívidas e a divisão entre os herdeiros podem sair por escritura.

Os requisitos

O art. 12-B lista cinco requisitos:

  1. todos os interessados representados por advogado habilitado;
  2. autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  3. todos os interessados capazes e de acordo;
  4. havendo interessado menor ou incapaz, também as exigências do art. 12-A — o quinhão dele pago em parte ideal de cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público, explicadas em inventário em cartório com herdeiro menor;
  5. se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou caducou, que isso tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado, na mesma ação de abertura e cumprimento.

O último ponto evita um atalho: não basta a família afirmar que o testamento perdeu efeito. A invalidade ou a ineficácia precisa ter sido reconhecida pelo juiz.

Quando o testamento ainda obriga o inventário judicial

Junto com o pedido de escritura, é apresentada a certidão do testamento. Se ele contém disposição que reconhece filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada, e o inventário tem de ser feito obrigatoriamente na Justiça (art. 12-B, § 1º).

O reconhecimento de filho é o exemplo mais claro de declaração irrevogável. O Código Civil admite que ele seja feito em testamento (art. 1.609, III) e diz que não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (art. 1.610). Um testamento com essa cláusula mantém o inventário no juízo.

Há ainda uma válvula de segurança: sempre que o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, ele deve levá-la ao juiz competente em matéria de registros públicos (art. 12-B, § 2º).

O que não mudou

O advogado continua obrigatório: o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas (CPC, art. 610, § 2º), e o próprio art. 12-B exige todos os interessados representados por advogado. O prazo para abrir o inventário também segue o art. 611 do CPC: dois meses a contar do falecimento. Custos e prazos de cada caminho estão no guia inventário: quanto custa e quanto tempo demora.

E, na parte feita em cartório, a escolha do tabelião é livre: desde 2007, o art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 afasta na via extrajudicial as regras de competência do CPC, e a família pode procurar o tabelião que preferir, e não só o da cidade onde a pessoa morava.

Fontes