Inventário: quanto custa e quanto tempo demora
Em cartório, o inventário costuma sair em 1 a 3 meses; na Justiça, demora mais. Veja o cálculo do ITCD no DF e em Goiás e o que mais atrasa o processo.

Direito de Família e Sucessões
Enquanto o inventário não sai, imóvel, conta e veículo continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se saca. Com todos os herdeiros de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública — desde 2024, mesmo com herdeiro menor, se o Ministério Público concordar, e mesmo com testamento, se o juiz autorizar. Desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. Sem acordo, o caminho é a Justiça. O prazo para abrir é de dois meses a contar do falecimento, e o atraso pode custar multa sobre o imposto.
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Quem faleceu, onde tinha domicílio, quem são os herdeiros e se há testamento, herdeiro menor ou divergência. É isso que decide entre cartório e Justiça e, se for Justiça, em que foro o processo corre.
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, escrituras, extratos e documentos dos veículos. Reunir essa papelada costuma tomar mais tempo do que o próprio cartório, e é por ela que começamos.
Em cartório, a minuta da escritura com a partilha. Na Justiça, a petição no foro do último domicílio de quem faleceu, com procurações assinadas de um jeito que o juízo aceite.
O ITCMD é apurado conforme a lei do estado ou do DF. Concluída a partilha, a escritura ou o formal de partilha vai ao registro de imóveis, ao Detran e aos bancos, até cada bem estar no nome de quem herdou.
Código de Processo Civil · art. 610
Inventário por escritura pública quando todos são capazes e concordes, com a escritura valendo para registro e para levantamento de valores em bancos; lavratura só com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público. Ler a norma
Código de Processo Civil · art. 611
Inventário instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, com prorrogação pelo juiz. Ler a norma
Código de Processo Civil · art. 48
Inventário judicial processado no foro do último domicílio de quem faleceu. Ler a norma
Código de Processo Civil · arts. 659, 662, 664 e 669
Partilha amigável entre capazes homologada de plano, com o imposto lançado depois pelo fisco; arrolamento para espólio de até mil salários-mínimos; sobrepartilha dos bens descobertos depois da partilha. Ler a norma
Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024
Inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor, vedado qualquer ato de disposição sobre os bens do menor. Ler a norma
Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024
Inventário em cartório havendo testamento, com autorização do juízo em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento. Ler a norma
Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 15, na redação da Resolução CNJ nº 695/2026
A escritura de inventário não se condiciona à comprovação do ITCMD pago antes; sem o recolhimento prévio, o tabelião informa o fisco em cinco dias, ou no prazo da lei tributária. Ler a norma
Resolução CNJ nº 35/2007 · arts. 1º, 2º e 6º a 9º
Livre escolha do tabelião; suspensão por trinta dias ou desistência do processo judicial para seguir em cartório; gratuidade dos emolumentos por simples declaração; presença obrigatória de advogado, que o tabelião não pode indicar. Ler a norma
Súmula 542 do STF · enunciado
Validade da multa instituída pelo estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Ler a norma
Lei nº 6.015/1973 · art. 289
Os oficiais de registro fiscalizam o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhes são apresentados. Ler a norma
Dois meses a contar do falecimento para abrir, e doze meses depois disso para concluir, prazos que o juiz pode prorrogar. Passado o prazo, o inventário continua podendo ser aberto; a consequência vem da lei tributária do estado, que pode cobrar multa sobre o ITCMD pelo atraso — e o STF considera essa multa válida.
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024. O quinhão do menor tem de ser pago em parte ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa se manifestar a favor antes de a escritura valer. Nesse inventário fica vedada a venda ou qualquer outro ato de disposição sobre os bens do menor, e se o Ministério Público ou outro interessado impugnar, a questão vai ao juiz.
Também pode ir ao cartório, mas há um passo judicial antes: o testamento é aberto na Justiça, e o juiz precisa autorizar o inventário extrajudicial em sentença definitiva. Com essa autorização e todos os herdeiros de acordo, a partilha é feita por escritura; havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se as condições do inventário com menor (quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público).
Para assinar a escritura, não. Desde 28 de agosto de 2026, com a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura de inventário não depende da comprovação do imposto pago antes: as partes declaram que conhecem a obrigação, e o cartório comunica o fisco. O imposto continua devido, na forma e no prazo da lei do estado ou do DF, e o registro de imóveis confere o pagamento antes de passar o imóvel para o nome dos herdeiros.
Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e o nome e o número da OAB do advogado constam do ato. O cartório também não pode indicar advogado; as partes chegam com um profissional de confiança delas.
Em cartório, não: a escolha do tabelião é livre. Na Justiça, sim: o processo corre no foro do último domicílio de quem faleceu, e protocolar no foro errado atrasa o inventário só para corrigir a competência.
Dá, se os requisitos da via extrajudicial estiverem presentes. A Resolução CNJ nº 35/2007 permite pedir a suspensão do processo por trinta dias, ou desistir dele, para fazer o inventário por escritura.
Em cartório, com a documentação completa e todos de acordo, costuma ficar pronto em um a três meses. Na Justiça depende da citação dos interessados e de eventual disputa sobre a partilha, o inventariante ou o testamento, e pode passar de um ano.
A escritura de inventário e partilha pode sair com gratuidade dos emolumentos. Basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com eles, mesmo que tenham advogado contratado.
Faz-se a sobrepartilha, só daquele bem, sem desfazer o inventário concluído. O mesmo vale para bem sonegado, litigioso ou de liquidação demorada, que pode ficar reservado para depois.
Conte quem faleceu, quem são os herdeiros e se há testamento ou herdeiro menor para receber uma orientação inicial sobre o caminho e o prazo.
Em cartório, o inventário costuma sair em 1 a 3 meses; na Justiça, demora mais. Veja o cálculo do ITCD no DF e em Goiás e o que mais atrasa o processo.
Desde 28 de agosto de 2026, o cartório não exige mais o ITCMD pago para lavrar a escritura de inventário. Veja o que mudou e o que continua valendo.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, herdeiro menor não obriga mais o inventário judicial. Veja as duas condições e o que continua proibido.