Pular para o conteúdo
Agnelo & Jardim Advogados
Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Marcos Agnelo TeixeiraAdvogado responsável · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Direito de Família e Sucessões

Inventário em cartório ou na Justiça

Enquanto o inventário não sai, imóvel, conta e veículo continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se saca. Com todos os herdeiros de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública — desde 2024, mesmo com herdeiro menor, se o Ministério Público concordar, e mesmo com testamento, se o juiz autorizar. Desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. Sem acordo, o caminho é a Justiça. O prazo para abrir é de dois meses a contar do falecimento, e o atraso pode custar multa sobre o imposto.

Falar no WhatsApp (abre em nova aba)

5,0 no Google · 90 avaliaçõesAtendimento online em todo o Brasil

Primeira análise sem cobrançaSe houver caminho, a proposta de honorários vem por escrito, antes de você decidir.
Em até 1 dia útilEnvie o caso e os documentos pelo WhatsApp, e um advogado responde.

Isso aconteceu com você?

  • Alguém da família faleceu e os bens continuam em nome dele: o imóvel não pode ser vendido, o banco não libera a conta, o carro está parado no Detran
  • Os herdeiros estão de acordo e querem resolver em cartório, sem processo
  • Um dos herdeiros é menor de idade e disseram a você que isso obriga a ir à Justiça
  • Existe testamento e você não sabe se ele impede o inventário em cartório
  • Os herdeiros não se entendem sobre a partilha, sobre quem administra os bens ou sobre o testamento
  • Já se passaram mais de dois meses do falecimento e o inventário ainda não foi aberto

Como resolvemos

  1. 01

    Leitura do caso

    Quem faleceu, onde tinha domicílio, quem são os herdeiros e se há testamento, herdeiro menor ou divergência. É isso que decide entre cartório e Justiça e, se for Justiça, em que foro o processo corre.

  2. 02

    Documentos

    Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, escrituras, extratos e documentos dos veículos. Reunir essa papelada costuma tomar mais tempo do que o próprio cartório, e é por ela que começamos.

  3. 03

    Escritura ou processo

    Em cartório, a minuta da escritura com a partilha. Na Justiça, a petição no foro do último domicílio de quem faleceu, com procurações assinadas de um jeito que o juízo aceite.

  4. 04

    Imposto e registro

    O ITCMD é apurado conforme a lei do estado ou do DF. Concluída a partilha, a escritura ou o formal de partilha vai ao registro de imóveis, ao Detran e aos bancos, até cada bem estar no nome de quem herdou.

O que diz a lei

  • Código de Processo Civil · art. 610

    Inventário por escritura pública quando todos são capazes e concordes, com a escritura valendo para registro e para levantamento de valores em bancos; lavratura só com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público. Ler a norma

  • Código de Processo Civil · art. 611

    Inventário instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, com prorrogação pelo juiz. Ler a norma

  • Código de Processo Civil · art. 48

    Inventário judicial processado no foro do último domicílio de quem faleceu. Ler a norma

  • Código de Processo Civil · arts. 659, 662, 664 e 669

    Partilha amigável entre capazes homologada de plano, com o imposto lançado depois pelo fisco; arrolamento para espólio de até mil salários-mínimos; sobrepartilha dos bens descobertos depois da partilha. Ler a norma

  • Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024

    Inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor, vedado qualquer ato de disposição sobre os bens do menor. Ler a norma

  • Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024

    Inventário em cartório havendo testamento, com autorização do juízo em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento. Ler a norma

  • Resolução CNJ nº 35/2007 · art. 15, na redação da Resolução CNJ nº 695/2026

    A escritura de inventário não se condiciona à comprovação do ITCMD pago antes; sem o recolhimento prévio, o tabelião informa o fisco em cinco dias, ou no prazo da lei tributária. Ler a norma

  • Resolução CNJ nº 35/2007 · arts. 1º, 2º e 6º a 9º

    Livre escolha do tabelião; suspensão por trinta dias ou desistência do processo judicial para seguir em cartório; gratuidade dos emolumentos por simples declaração; presença obrigatória de advogado, que o tabelião não pode indicar. Ler a norma

  • Súmula 542 do STF · enunciado

    Validade da multa instituída pelo estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Ler a norma

  • Lei nº 6.015/1973 · art. 289

    Os oficiais de registro fiscalizam o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhes são apresentados. Ler a norma

Advogado responsávelDr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Perguntas frequentes

Existe prazo para abrir o inventário?

Dois meses a contar do falecimento para abrir, e doze meses depois disso para concluir, prazos que o juiz pode prorrogar. Passado o prazo, o inventário continua podendo ser aberto; a consequência vem da lei tributária do estado, que pode cobrar multa sobre o ITCMD pelo atraso — e o STF considera essa multa válida.

Dá para fazer em cartório se um dos herdeiros é menor de idade?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024. O quinhão do menor tem de ser pago em parte ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa se manifestar a favor antes de a escritura valer. Nesse inventário fica vedada a venda ou qualquer outro ato de disposição sobre os bens do menor, e se o Ministério Público ou outro interessado impugnar, a questão vai ao juiz.

E se quem faleceu deixou testamento?

Também pode ir ao cartório, mas há um passo judicial antes: o testamento é aberto na Justiça, e o juiz precisa autorizar o inventário extrajudicial em sentença definitiva. Com essa autorização e todos os herdeiros de acordo, a partilha é feita por escritura; havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se as condições do inventário com menor (quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público).

Preciso pagar o ITCMD antes de ir ao cartório?

Para assinar a escritura, não. Desde 28 de agosto de 2026, com a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura de inventário não depende da comprovação do imposto pago antes: as partes declaram que conhecem a obrigação, e o cartório comunica o fisco. O imposto continua devido, na forma e no prazo da lei do estado ou do DF, e o registro de imóveis confere o pagamento antes de passar o imóvel para o nome dos herdeiros.

Precisa de advogado mesmo com todos de acordo?

Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e o nome e o número da OAB do advogado constam do ato. O cartório também não pode indicar advogado; as partes chegam com um profissional de confiança delas.

O inventário tem de ser feito na cidade onde a pessoa morava?

Em cartório, não: a escolha do tabelião é livre. Na Justiça, sim: o processo corre no foro do último domicílio de quem faleceu, e protocolar no foro errado atrasa o inventário só para corrigir a competência.

Já abrimos o processo na Justiça. Dá para passar para o cartório?

Dá, se os requisitos da via extrajudicial estiverem presentes. A Resolução CNJ nº 35/2007 permite pedir a suspensão do processo por trinta dias, ou desistir dele, para fazer o inventário por escritura.

Quanto tempo demora?

Em cartório, com a documentação completa e todos de acordo, costuma ficar pronto em um a três meses. Na Justiça depende da citação dos interessados e de eventual disputa sobre a partilha, o inventariante ou o testamento, e pode passar de um ano.

A família não tem como pagar as custas do cartório. E agora?

A escritura de inventário e partilha pode sair com gratuidade dos emolumentos. Basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com eles, mesmo que tenham advogado contratado.

E se aparecer um bem depois que a partilha terminou?

Faz-se a sobrepartilha, só daquele bem, sem desfazer o inventário concluído. O mesmo vale para bem sonegado, litigioso ou de liquidação demorada, que pode ficar reservado para depois.

Os bens ainda estão em nome de quem faleceu?

Conte quem faleceu, quem são os herdeiros e se há testamento ou herdeiro menor para receber uma orientação inicial sobre o caminho e o prazo.

Para entender melhor

Falar no WhatsApp (abre em nova aba)