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Agnelo & Jardim Advogados
Atualização · Direito de Família e Sucessões

Inventário em cartório com herdeiro menor: o que mudou

Por Marcos Agnelo Teixeira· Publicado em · Revisado em

Até agosto de 2024, um único herdeiro menor de idade levava o inventário inteiro à Justiça. A Resolução CNJ nº 571/2024 permitiu fazê-lo em cartório, por escritura pública, com duas condições: o menor recebe uma fração de cada bem do inventário, e o Ministério Público se manifesta a favor. Enquanto isso, nenhum bem do menor pode ser vendido ou dado em garantia por esse caminho.

Data do fato:

O que muda para você

Herdeiro menor de idade ou incapaz deixou de obrigar o inventário na Justiça. Se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor, a partilha pode ser feita por escritura, em cartório.

Inventário em cartório ou na Justiça

Enquanto o inventário não sai, imóvel, conta e veículo continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se saca. Com todos os herdeiros de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública — desde 2024, mesmo com herdeiro menor, se o Ministério Público concordar, e mesmo com testamento, se o juiz autorizar. Desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. Sem acordo, o caminho é a Justiça. O prazo para abrir é de dois meses a contar do falecimento, e o atraso pode custar multa sobre o imposto.

Até agosto de 2024, bastava um herdeiro menor de idade para o inventário ter de ir à Justiça, mesmo com a família inteira de acordo. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 30 de agosto de 2024 e em vigor desde então, abriu o cartório também para esses casos, com duas condições: o quinhão do menor é pago em parte ideal de cada bem, e o Ministério Público se manifesta a favor.

Por que o herdeiro menor levava o inventário à Justiça

O art. 610 do Código de Processo Civil manda fazer o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. O cartório ficava reservado ao caso em que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, como diz o § 1º do mesmo artigo. Menor de idade é incapaz para esse fim, então a presença de um filho ou neto menor bastava para afastar a escritura.

Antes da mudança, o caminho mais curto para esses casos ainda passava pelo juiz: o arrolamento, que o CPC admite com interessado incapaz quando todas as partes e o Ministério Público concordam (art. 665), e só para espólio de até mil salários-mínimos (art. 664).

O texto do CPC continua o mesmo. A mudança veio pela Resolução CNJ nº 35/2007, que regula os atos de inventário e partilha feitos em cartório em todo o país: a Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu nela o art. 12-A, que admite a escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz.

As duas condições

O quinhão do menor é pago em parte ideal de cada bem. Em vez de receber um bem inteiro — o carro, por exemplo, enquanto outro herdeiro fica com o apartamento —, o menor recebe uma fração de cada bem do inventário, na proporção do que lhe cabe na herança. Com isso ele participa de todos os bens, e não da parte que os outros herdeiros escolherem. A mesma regra vale para a meação, quando o incapaz é o cônjuge ou companheiro de quem faleceu.

O Ministério Público se manifesta a favor. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura depende da manifestação favorável dele (art. 12-A, § 3º). Sem ela, a escritura não produz efeito.

As duas condições são cumulativas. Se a família quer que o menor receba um bem inteiro, ou se o Ministério Público não concorda, o art. 12-A não se aplica e o inventário volta para a regra do CPC: Justiça.

O que fica proibido

Nesse inventário, é vedado qualquer ato de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz (art. 12-A, § 1º). A parte que cabe a ele não se vende, não se doa e não se dá em garantia pela via do cartório.

Esse ponto merece ser pesado antes de escolher o caminho. Se a família pretende vender um imóvel do espólio e dividir o dinheiro, a fração do menor não pode entrar nessa operação pela escritura.

Quando o inventário ainda vai à Justiça

Mesmo com as duas condições atendidas, há situações em que o cartório não resolve:

  • Impugnação. Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o procedimento é submetido ao juiz competente (art. 12-A, § 4º).
  • Nascituro. Se quem faleceu deixou um filho ainda não nascido, a escritura espera o registro do nascimento, com a indicação da filiação, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º).
  • Testamento. Havendo testamento, somam-se as exigências do art. 12-B da mesma resolução, entre elas a autorização expressa do juiz em sentença da qual não caiba mais recurso. Veja como fica o inventário em cartório com testamento.

Herdeiro único menor e companheiro de quem faleceu

Quando o menor é o único herdeiro, não há partilha. A escritura é de inventário e adjudicação dos bens a ele, e valem as mesmas exigências do art. 12-A (art. 26 da Resolução CNJ nº 35/2007).

A meação do companheiro ou da companheira de quem faleceu também pode ser reconhecida na escritura quando há herdeiro menor, desde que cumpridos os requisitos do art. 12-A (art. 19).

O que não mudou

O advogado continua obrigatório: o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). E, desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. O prazo para abrir o inventário também segue o art. 611 do CPC: dois meses a contar do falecimento.

E a escolha do cartório é livre: desde 2007, a Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 1º) afasta na via extrajudicial as regras de competência do CPC, e a família pode procurar o tabelião que preferir, e não só o da cidade onde a pessoa morava.

Fontes