Manual de consultaDireito de Família e Sucessões
Inventário: quanto custa e quanto tempo demora
Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira, OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
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Em cartório, com todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo, o inventário costuma ficar pronto em 1 a 3 meses. Na Justiça, quando falta acordo, existe herdeiro incapaz sem as garantias que a lei exige, ou há disputa sobre o testamento, o prazo é bem maior. O custo mais pesado costuma ser o imposto, que é progressivo: de 4% a 6% no Distrito Federal e de 2% a 8% em Goiás, sobre o valor dos bens.
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O custo e o prazo do inventário dependem menos do tamanho do patrimônio do que do acordo entre os herdeiros e da documentação reunida antes de começar.
Inventário em cartório ou na Justiça: qual serve para o seu caso?
A via extrajudicial existe desde a Lei nº 11.441/2007 e é regulada pela Resolução CNJ nº 35/2007. Ela exige, em regra, todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo com a partilha proposta; ausência de testamento ou, havendo testamento, autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento, em sentença transitada em julgado (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007), vedada a via do cartório quando o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável (ver inventário em cartório com testamento); e presença de advogado, obrigatória mesmo em cartório, porque o art. 610, § 2º, do CPC só permite lavrar a escritura com todas as partes assistidas.
Até 2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz obrigava o caminho judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 criou uma exceção, detalhada em inventário em cartório com herdeiro menor: o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem, sem venda antecipada, e o Ministério Público se manifeste a favor, condição para a escritura produzir efeitos.
Fora dessas hipóteses, o inventário vai à Justiça: quando não há acordo entre os herdeiros, quando um deles não pode ser localizado, ou quando o testamento gera disputa sobre quem deve administrar o espólio.
Quanto custa um inventário?
Três despesas compõem o custo total, e apenas uma delas tem alíquota fixada em lei.
O ITCD é estadual ou distrital e progressivo. No Distrito Federal, pelo art. 9º da Lei Distrital nº 3.804/2006, as alíquotas são de 4%, 5% e 6%, aplicadas por faixas da base de cálculo fixadas na própria lei: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota sobre a parcela mais alta. Em Goiás, a Lei estadual nº 19.021/2015 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8% conforme o valor transmitido. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD é obrigatoriamente progressivo (art. 155, § 1º, VI, da Constituição), regra repetida no art. 156 da Lei Complementar nº 227/2026, que manda aplicar as alíquotas por faixa; o teto continua sendo 8%, fixado pelo Senado Federal.
As custas de cartório seguem a tabela do Tribunal de Justiça de cada estado; as judiciais seguem a tabela do tribunal onde o processo tramita, com possibilidade de gratuidade de justiça. Em inventários que o escritório acompanhou, a gratuidade foi pedida e concedida quando os herdeiros recebiam salário mínimo e tinham despesas fixas que comprometiam boa parte da renda.
Os honorários advocatícios variam com a complexidade do caso e do patrimônio, e são definidos em contrato.
No Distrito Federal, o ITCD pode ser parcelado em até seis vezes, com autorização da Secretaria de Fazenda, pelo herdeiro, legatário ou donatário que não possua outro imóvel (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital nº 3.804/2006), além da opção de parcelamento no cartão de crédito.
Quanto tempo demora um inventário?
O art. 611 do CPC fixa dois prazos: até dois meses, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário, e até doze meses para concluí-lo, prorrogável. Na prática, a jurisprudência trata esse prazo como impróprio: o descumprimento não anula o processo. O ponto de atenção real é outro: a legislação tributária de cada estado pode prever multa por atraso no recolhimento do ITCD.
Em cartório, o tempo típico é de 1 a 3 meses, quando a documentação já está completa e não há divergência sobre a partilha. O gargalo mais comum não é o cartório, e sim reunir escrituras, certidões, extratos e documentos de veículos antes de procurar o advogado.
Na Justiça, o prazo varia muito mais, porque depende da citação de todos os interessados e de eventual produção de provas. Pode passar de um ano quando há disputa sobre a partilha, sobre a nomeação do inventariante ou sobre um testamento.
O que mais atrasa um inventário judicial
Na prática do escritório, os atrasos mais frequentes não vêm da complexidade da partilha, e sim de detalhes evitáveis. Em um processo com testamento, acompanhado fora do Distrito Federal e de Goiás, a petição inicial foi endereçada à comarca errada, quando o correto era o domicílio do falecido (art. 48 do CPC), o que consumiu mais de um mês só para corrigir a competência. Depois, uma procuração assinada por plataforma eletrônica sem certificação adequada foi invalidada pelo juízo, porque a assinatura vinculava-se à empresa prestadora do serviço, e não a quem outorgava a procuração.
Checar o domicílio do falecido antes de protocolar e usar certificação eletrônica robusta em procurações evita boa parte da demora que não tem relação com a disputa sobre os bens.
Quem pode ser o inventariante?
O art. 617 do CPC fixa uma ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se convivia com o falecido ao tempo da morte; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens; qualquer outro herdeiro, na falta dos anteriores; e o testamenteiro, quando lhe foi confiada a administração do espólio.
Na prática, é comum que o herdeiro que morava com o falecido seja nomeado inventariante. Quando existe testamento com testamenteiro nomeado, porém, o juízo tende a exigir a comprovação de impossibilidade, recusa ou falecimento dele antes de aceitar outra pessoa no cargo. Deixar essa prova para depois é outro ponto que atrasa o processo sem necessidade.
Perguntas frequentes
Existe prazo para abrir o inventário depois do óbito? A lei processual fala em dois meses, mas o descumprimento não invalida o inventário. O que pode gerar multa é a legislação do ITCD de cada estado.
Posso fazer inventário em cartório se um herdeiro é menor? Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, com o quinhão garantido em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
O ITCD pode ser parcelado? No Distrito Federal, em até seis vezes, para o herdeiro que não possua outro imóvel e com autorização da Secretaria de Fazenda. Em Goiás, convém confirmar a modalidade vigente com a Secretaria da Economia.
O que é sobrepartilha? É a partilha de bens descobertos depois de concluído o inventário. Ela corre nos próprios autos do inventário, sem desfazer a partilha já feita (CPC, art. 670, parágrafo único), ou por nova escritura quando a via é o cartório.
Preciso de advogado mesmo com todos de acordo? Sim, nas duas vias, podendo ser um único profissional quando não há conflito de interesse.
O que acontece se eu demorar para abrir o inventário? Os bens continuam em nome do falecido, o que impede vender, financiar ou regularizar imóvel e veículo, e a legislação estadual pode aplicar multa sobre o ITCD.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Código de Processo Civil, arts. 610, 611 e 615 a 620 (abre em nova aba)
- 2Código Civil, arts. 1.784, 1.789, 1.829 e 1.846 (abre em nova aba)
- 3Lei nº 11.441/2007 (abre em nova aba)
- 4Resolução CNJ nº 35/2007 (abre em nova aba)
- 5Resolução CNJ nº 571/2024 (abre em nova aba)
- 6Lei Distrital nº 3.804/2006, art. 9º (abre em nova aba)
- 7Lei estadual nº 19.021/2015 (Goiás) (abre em nova aba)
- 8Lei Complementar nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD) (abre em nova aba)