Inventário em cartório sem ITCMD pago antes: o que mudou
Por Marcos Agnelo Teixeira· Publicado em · Revisado em
Desde 28 de agosto de 2026, com a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura de inventário não depende mais da comprovação do ITCMD pago. As partes declaram na escritura que conhecem a obrigação, e, sem o imposto pago, o tabelião comunica o fisco. O imposto não deixou de existir: continua devido pela lei do estado ou do DF, e o registro de imóveis confere o pagamento antes de passar o imóvel para o nome dos herdeiros.
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O que muda para você
O cartório não pode mais condicionar a escritura de inventário ao ITCMD pago. O imposto continua devido, na forma e no prazo da lei do estado ou do DF, e o registro de imóveis confere o pagamento antes de passar os imóveis para o nome dos herdeiros.
Inventário em cartório ou na Justiça
Enquanto o inventário não sai, imóvel, conta e veículo continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se saca. Com todos os herdeiros de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública — desde 2024, mesmo com herdeiro menor, se o Ministério Público concordar, e mesmo com testamento, se o juiz autorizar. Desde agosto de 2026, a escritura não depende mais do ITCMD pago antes. Sem acordo, o caminho é a Justiça. O prazo para abrir é de dois meses a contar do falecimento, e o atraso pode custar multa sobre o imposto.
Desde 28 de agosto de 2026, a escritura de inventário não depende mais da comprovação do ITCMD pago. A mudança veio com a Resolução CNJ nº 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a norma que regula os inventários feitos em cartório em todo o país. O imposto não deixou de existir: o que mudou é que o cartório não pode mais exigi-lo antes de lavrar a escritura.
Como era antes
A redação anterior do art. 15 era direta: o recolhimento dos tributos incidentes devia anteceder a lavratura da escritura. Sem a guia do ITCMD paga, o tabelião não lavrava o inventário.
Quando o dinheiro para o imposto estava na própria herança, isso criava um impasse. A escritura é o documento que serve para levantar valores depositados em banco (CPC, art. 610, § 1º, e Resolução CNJ nº 35/2007, art. 3º) — e ela só saía depois do imposto pago.
Em 2024, o CNJ já tinha aberto uma saída parcial. A Resolução CNJ nº 571/2024 permitiu que a escritura autorize o inventariante a vender bens do espólio, sem autorização judicial, para pagar as despesas do inventário, entre elas os impostos de transmissão, com garantias e prazo de até um ano para o pagamento (art. 11-A).
O que diz a nova regra
O novo art. 15 tem três partes:
- A escritura não se condiciona ao imposto pago. A lavratura das escrituras de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
- As partes declaram que conhecem a obrigação. O tabelião registra na escritura a declaração das partes, orientadas pelos seus advogados, de que conhecem a obrigação tributária, principal e acessória, e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a lei do estado ou do DF, com menção a eventuais isenções ou casos de não incidência (§ 1º).
- O fisco é avisado. Se o imposto não foi pago antes, o tabelião informa a lavratura da escritura ao fisco em cinco dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar (§ 2º).
A mudança foi aprovada pelo Plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. A resolução foi assinada em 26 de agosto e publicada no Diário da Justiça eletrônico do CNJ em 28 de agosto, data em que entrou em vigor.
O imposto continua devido
O ITCMD é instituído pelos estados e pelo Distrito Federal (Constituição, art. 155, I), e quem define alíquota, prazo e forma de pagamento é a lei de cada um. As alíquotas do DF e de Goiás estão no guia inventário: quanto custa e quanto tempo demora. A resolução do CNJ não isenta ninguém nem altera prazo de lei tributária. Ela trata só do que o cartório pode exigir antes da escritura.
Por isso a declaração do § 1º importa. Ao assinar, as partes afirmam, orientadas pelo advogado, que sabem que o imposto é devido e como ele será apurado e pago. E, se o imposto não foi pago antes, o tabelião comunica a escritura ao fisco, que passa a saber do inventário sem depender da família.
O registro de imóveis continua conferindo
Para o imóvel passar para o nome dos herdeiros na matrícula, a escritura precisa ser registrada no cartório de registro de imóveis. E a Lei de Registros Públicos obriga os oficiais de registro a fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhes são apresentados (Lei nº 6.015/1973, art. 289).
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a regra do tabelião de notas, que lavra a escritura. A lei que obriga o oficial de registro a fiscalizar os impostos continua a mesma. Na prática, a escritura sai antes do imposto, mas o imóvel só vai para o nome dos herdeiros na matrícula depois que o registro confere o pagamento.
O que não mudou
O inventário em cartório continua exigindo o que exigia: herdeiros capazes e de acordo — ou, com herdeiro menor ou testamento, as condições próprias que a Resolução CNJ nº 571/2024 criou para esses casos — e advogado assistindo todas as partes (CPC, art. 610, § 2º).
O prazo para abrir o inventário também é o mesmo: dois meses a contar do falecimento (CPC, art. 611).
Fontes
- Resolução CNJ nº 695/2026 (abre em nova aba)
- Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 3º, 11-A e 15 (texto compilado) (abre em nova aba)
- Resolução CNJ nº 571/2024 (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611 (abre em nova aba)
- Lei nº 6.015/1973, art. 289 (abre em nova aba)
- Constituição Federal, art. 155, I (abre em nova aba)