Auxílio-acidente do INSS: quem tem direito
O auxílio-acidente indeniza a sequela que reduz a capacidade de trabalho. Veja quem tem direito, o valor e o que fazer se o pedido for negado.

Direito Previdenciário
O auxílio-acidente é uma indenização mensal do INSS, de 50% do salário de benefício, para quem ficou com sequela permanente que reduziu a capacidade para o trabalho que exercia. Não exige que o acidente tenha sido no trabalho, não tem carência e pode ser recebido junto com o salário. O STJ decidiu que basta a redução, ainda que mínima, e que o benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Quando o INSS nega, cabe recurso administrativo em 30 dias ou ação judicial com perícia feita por perito do juízo.
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A carta de indeferimento ou de cessação do auxílio-doença, os exames de imagem, os relatórios do seu médico, a CAT, se houver, e a carteira de trabalho.
Conferimos se a sua categoria de segurado tem direito, se a sequela está descrita de forma funcional nos laudos e desde quando o benefício é devido, para calcular os atrasados.
Se ainda couber e os laudos forem fortes, o recurso ao CRPS em 30 dias. Se não, a ação judicial, com quesitos para o perito do juízo sobre o que a sequela limita no seu trabalho.
Acompanhamos a perícia judicial, impugnamos laudo que contrarie os exames e seguimos até a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados.
Lei nº 8.213/1991 · art. 86, caput e §§ 1º a 3º
Auxílio-acidente de 50% do salário de benefício ao segurado com sequela, de acidente de qualquer natureza, que reduza a capacidade para o trabalho habitual; devido desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença, sem prejuízo do salário, até a aposentadoria. Ler a norma
Lei nº 8.213/1991 · arts. 18, § 1º, e 26, I
Têm direito o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial; o benefício independe de carência. Ler a norma
STJ, Tema 416 de recursos repetitivos · REsp 1.109.591/SC, julgado em 25/08/2010
O grau da lesão não interfere na concessão; o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ler a norma
STJ, Tema 862 de recursos repetitivos · REsp 1.729.555/SP, julgado em 09/06/2021
O auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição de cinco anos. Ler a norma
Decreto nº 3.048/1999 · art. 305, § 1º, II
Prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ler a norma
Lei nº 8.213/1991 · art. 103, parágrafo único
As parcelas atrasadas podem ser cobradas dos últimos cinco anos, contados de quando deveriam ter sido pagas. Ler a norma
Não. O auxílio-acidente indeniza a redução da capacidade, não a incapacidade. Quem continua trabalhando, mas com mais dor, menos força ou menos movimento do que antes, está exatamente na hipótese da lei. O STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 416) que o benefício é devido ainda que a redução seja mínima.
Pode. A lei diz que o recebimento de salário não prejudica o auxílio-acidente. Ele só não se acumula com aposentadoria: o pagamento vai até a véspera de qualquer aposentadoria.
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza. Acidente de trânsito, queda em casa ou no lazer também contam. A exceção é a perda de audição, em que a lei exige ligação com o trabalho.
Em muitos casos, sim. O STJ decidiu (Tema 862) que o benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem. Na ação, é possível cobrar as parcelas dos últimos cinco anos, e o benefício continua sendo pago dali em diante.
A lei limita o benefício ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O contribuinte individual, inclusive o MEI, e o segurado facultativo ficam de fora. Por isso, a primeira conferência é a da sua categoria no INSS na data do acidente.
O mais comum é o laudo particular descrever a doença, mas não o que ela limita no trabalho. Relatórios que dizem, em termos objetivos, a perda de força, de movimento ou de resistência, e ligam isso às tarefas do seu cargo, podem mudar o resultado da perícia. Na ação judicial, a perícia é feita por perito nomeado pelo juiz, e o advogado pode apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Depende da origem da sequela. Se ela veio de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a Constituição tira a causa da Justiça Federal, e ela corre na Justiça Estadual. Nos demais casos, a ação é contra o INSS na Justiça Federal, muitas vezes no Juizado Especial Federal.
Envie a carta do INSS e os laudos da sequela para receber uma análise inicial do direito e do valor dos atrasados.
O auxílio-acidente indeniza a sequela que reduz a capacidade de trabalho. Veja quem tem direito, o valor e o que fazer se o pedido for negado.