Execução fiscal e conta bloqueada: o que fazer
Como funciona a execução fiscal, o que o Sisbajud não pode bloquear, o prazo para pedir o desbloqueio e as defesas do devedor e do sócio.

Tributário
Quem é citado em execução fiscal tem cinco dias para pagar a dívida ou oferecer bens, e o silêncio abre caminho para o bloqueio de contas pelo Sisbajud. O bloqueio não pode alcançar salário, aposentadoria nem a poupança até 40 salários mínimos, e a lei dá cinco dias, contados da intimação, para provar isso e pedir a liberação. A defesa pode ser feita por exceção de pré-executividade, sem depósito, quando o vício aparece nos documentos, como prescrição ou cobrança contra sócio que não deveria responder, ou por embargos em 30 dias, depois que a dívida estiver coberta por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro. Em execução parada há anos, vale conferir a prescrição intercorrente, que o juiz pode reconhecer até de ofício.
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Conferimos a certidão de dívida ativa, as datas de vencimento, de inscrição, do despacho de citação e de cada tentativa de penhora. É nessas datas que costumam aparecer a prescrição, a cobrança contra a pessoa errada e o erro no título.
Se o Sisbajud bloqueou salário, aposentadoria ou poupança, o pedido de liberação sai primeiro, com extratos e comprovantes, dentro dos cinco dias do CPC. O STJ decidiu que o juiz não libera a poupança por conta própria, então esperar custa caro.
Quando o vício está nos documentos, como prescrição, pagamento, nulidade da certidão ou sócio incluído sem prova de ato irregular, a defesa entra nos próprios autos, sem depósito.
Se a discussão exige prova, os embargos vêm em 30 dias, depois que a dívida estiver coberta por penhora, depósito, fiança ou seguro. Se a dívida é devida, comparamos parcelamento e transação antes de o patrimônio ir a leilão.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) · arts. 8º, 9º, 10 e 16
O executado é citado para pagar ou nomear bens em cinco dias; pode oferecer depósito, fiança bancária, seguro garantia ou bens; a penhora não recai sobre bens absolutamente impenhoráveis; os embargos cabem em 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora. Ler a norma
Código de Processo Civil · art. 833, IV e X, e § 2º; art. 854, §§ 3º e 4º
São impenhoráveis salários, aposentadorias, pensões e honorários, salvo para alimentos e no que passar de 50 salários mínimos mensais, e a poupança até 40 salários mínimos; bloqueado o dinheiro, o executado tem cinco dias para provar a impenhorabilidade ou o excesso, e, acolhido o pedido, o banco cumpre a liberação em 24 horas. Ler a norma
Lei nº 8.009/1990 · arts. 1º e 3º, IV
O imóvel residencial da família é impenhorável também em execução fiscal, salvo para cobrar IPTU, taxas e contribuições devidas em razão do próprio imóvel. Ler a norma
Código Tributário Nacional · arts. 135, III, 151, X, e 174
O sócio administrador só responde pessoalmente por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto; o seguro garantia ou a fiança aceitos na execução suspendem a exigibilidade do crédito; a cobrança prescreve em cinco anos. Ler a norma
Superior Tribunal de Justiça · Súmulas 393, 430 e 435
A exceção de pré-executividade cabe para matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de provas; o simples não pagamento do tributo não torna o sócio-gerente responsável; o fechamento da empresa sem comunicação aos órgãos competentes permite o redirecionamento ao sócio-gerente. Ler a norma
STJ, Temas Repetitivos 981 e 962 · REsp 1.643.944/SP e REsp 1.377.019/SP
O redirecionamento por dissolução irregular atinge quem administrava a empresa quando ela foi dissolvida; o sócio que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução não responde. Ler a norma
STJ, Tema Repetitivo 1.235 · REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, julgado em 02/10/2024
A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não é reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que falar nos autos ou nos embargos, sob pena de preclusão. Ler a norma
Em regra, não. O art. 833 do CPC torna impenhoráveis salários, aposentadorias, pensões, honorários de profissional liberal e a poupança até 40 salários mínimos. As exceções são a cobrança de pensão alimentícia e o valor que passar de 50 salários mínimos por mês. Se o dinheiro caiu na conta e foi bloqueado, a prova de que é salário ou aposentadoria é o extrato e o comprovante de pagamento.
O art. 854, § 3º, do CPC dá cinco dias, contados da intimação do bloqueio, para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio passou do valor da dívida. O STJ, no Tema 1.235, decidiu que o juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos: ela precisa ser alegada na primeira oportunidade em que o devedor falar no processo ou nos embargos, sob pena de preclusão. Perder esse momento pode custar o valor inteiro.
É uma defesa apresentada dentro da própria execução, sem precisar depositar ou oferecer bens. A Súmula 393 do STJ admite a exceção para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, como prescrição, pagamento comprovado por documento, nulidade da certidão de dívida ativa e ilegitimidade de quem foi incluído na cobrança.
Só em situações específicas. O art. 135 do CTN responsabiliza o administrador por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, e a Súmula 430 do STJ diz que o simples não pagamento do tributo não basta. O caso mais comum de redirecionamento é o fechamento da empresa sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435), e, nesse caso, o STJ decidiu no Tema 981 que responde quem administrava a empresa na data da dissolução. Quem saiu regularmente antes e não deu causa ao fechamento não responde (Tema 962).
Muda o ônus da prova. No Tema 103, o STJ decidiu que, se o sócio consta da certidão de dívida ativa, cabe a ele provar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, o que normalmente depende de prova e, por isso, de embargos. Se o nome não está na certidão e o redirecionamento foi pedido depois, cabe à Fazenda provar o ato irregular, e a falta dessa prova pode ser apontada por exceção de pré-executividade.
A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família também em execução fiscal. A exceção que pesa aqui é a cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas pelo próprio imóvel: nesse caso, a casa pode ser penhorada. Para outras dívidas tributárias, a proteção vale enquanto o imóvel for a moradia da família.
Desde a Lei Complementar nº 236/2026, sim, com condições. O art. 151, X, do CTN passou a prever que a apólice de seguro ou a carta de fiança bancária oferecidas na execução fiscal e aceitas pelo credor suspendem a exigibilidade do crédito, enquanto estiverem conformes às regras de aceitação. Além disso, o depósito, a fiança, o seguro ou a penhora abrem o prazo de 30 dias para os embargos e permitem a certidão positiva com efeitos de negativa.
Pode. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, sem devedor ou bens localizados, o processo fica suspenso por um ano e, depois, corre o prazo da prescrição intercorrente, que o juiz pode reconhecer de ofício, ouvida a Fazenda. O STJ decidiu no Tema 566 que esse ano começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que não achou o devedor ou os bens, e no Tema 568 que só a citação e a penhora efetivas interrompem o prazo. Pedidos da Fazenda sem resultado não interrompem.
Envie a citação ou o aviso de bloqueio, os extratos da conta e, se for sócio, o contrato social para uma análise inicial do caso.
Como funciona a execução fiscal, o que o Sisbajud não pode bloquear, o prazo para pedir o desbloqueio e as defesas do devedor e do sócio.