Manual de consultaTributário
Execução fiscal e conta bloqueada: o que fazer
Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira, OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Publicado em · Revisado em
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Quem tem a conta bloqueada em execução fiscal deve agir em cinco dias: é o prazo do Código de Processo Civil para provar que o dinheiro é salário, aposentadoria, pensão ou poupança até 40 salários mínimos, que não podem ser penhorados, ou que o bloqueio passou do valor cobrado. Depois, a defesa pode discutir a própria dívida, sem depósito, por exceção de pré-executividade, quando o problema aparece nos documentos, como a prescrição ou a inclusão indevida de um sócio, ou por embargos em 30 dias, quando a dívida já estiver coberta por penhora, depósito, fiança ou seguro.
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Muita gente só descobre que existe uma execução fiscal quando tenta pagar uma conta e o saldo aparece bloqueado. O susto é compreensível, mas a lei dá ferramentas ao devedor, e várias delas têm prazo curto.
O que é a execução fiscal e por que ela costuma chegar como bloqueio?
Execução fiscal é o processo que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias usam para cobrar na Justiça a dívida inscrita em dívida ativa. Ela é regida pela Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, e se apoia na certidão de dívida ativa, o título que diz quem deve, quanto e por quê.
Pelo art. 8º da lei, o devedor é citado para, em cinco dias, pagar a dívida ou oferecer bens. O art. 9º lista as formas de cobrir a dívida: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro ou indicação de bens à penhora. Quando nada disso acontece, a Fazenda costuma pedir a penhora de dinheiro, e o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem do art. 11. O pedido é feito ao juiz, que manda os bancos tornarem indisponíveis os valores pelo Sisbajud, sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854). Como a citação às vezes vai para um endereço antigo, o bloqueio acaba sendo a primeira notícia do processo.
O que o Sisbajud não pode bloquear?
O art. 10 da Lei de Execuções Fiscais permite a penhora de qualquer bem do devedor, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Essa lista está no art. 833 do Código de Processo Civil. Entre os itens que mais aparecem na prática estão:
- salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e honorários de profissional liberal (inciso IV);
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos (inciso X);
- os instrumentos e bens necessários ao exercício da profissão (inciso V).
A proteção do salário tem limites: ela não vale para a cobrança de pensão alimentícia nem para o que passar de 50 salários mínimos por mês (art. 833, § 2º). Já o imóvel onde a família mora é protegido pela Lei nº 8.009/1990, que vale também em execução fiscal, com uma exceção importante: a cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas pelo próprio imóvel (art. 3º, IV).
Quanto tempo há para pedir o desbloqueio?
Cinco dias. O art. 854, § 3º, do CPC diz que, depois de intimado do bloqueio, o executado tem cinco dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio ficou acima do valor cobrado. Acolhido o pedido, o juiz manda cancelar a indisponibilidade, e o banco tem 24 horas para cumprir (§ 4º). Se o executado não se manifestar, o bloqueio vira penhora (§ 5º).
Esse prazo pesa ainda mais depois do Tema 1.235 do STJ, julgado pela Corte Especial em outubro de 2024: a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não é matéria que o juiz reconhece por conta própria. Ela precisa ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que falar nos autos ou nos embargos, sob pena de preclusão. A prova costuma ser simples: extratos que mostram a origem do dinheiro, holerite ou comprovante do benefício.
Quais são as defesas do devedor?
Há dois caminhos principais, que não se excluem.
A exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada dentro da própria execução, sem precisar depositar nem oferecer bens. A Súmula 393 do STJ a admite para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas. Entram aqui a prescrição, a nulidade da certidão de dívida ativa, o pagamento comprovado por documento e a cobrança contra quem não deveria estar no processo.
Os embargos à execução são a defesa completa, em que é possível produzir provas, como perícia contábil. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora (LEF, art. 16), e a lei exige que a dívida esteja coberta antes. Desde a Lei Complementar nº 236/2026, a fiança bancária e o seguro aceitos pelo credor na execução também suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, X). Com a penhora feita, o devedor ainda tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).
Quando o sócio responde pela dívida da empresa?
Só em hipóteses definidas. O art. 135, III, do CTN só responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes e representantes por dívidas que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A Súmula 430 do STJ completa: o inadimplemento da empresa, por si só, não gera a responsabilidade do sócio-gerente.
O caso mais comum de redirecionamento é a dissolução irregular. A Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Mesmo aí, há limites firmados em repetitivos: responde quem administrava a empresa na data da dissolução (Tema 981), e o sócio que se retirou regularmente e não deu causa ao fechamento não responde (Tema 962).
Também importa saber se o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa. Se consta, cabe a ele provar que não houve ato irregular (Tema 103), o que normalmente exige embargos. Se não consta e o redirecionamento foi pedido depois, a prova é da Fazenda, e o TJDFT tem acolhido a exceção de pré-executividade quando essa prova falta.
A execução parada há anos pode ter prescrito?
Pode, e esse costuma ser o primeiro ponto a conferir em execução antiga. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, sem devedor ou bens localizados, o processo fica suspenso por um ano e depois vai ao arquivo; passado o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda. O STJ decidiu nos Temas 566 a 568 que essa contagem é automática e que só a citação e a penhora efetivas a interrompem. Os detalhes estão no artigo sobre prescrição de dívida tributária.
Vale mais a pena se defender ou negociar?
Depende do que a análise mostrar. Se há prescrição, cobrança contra a pessoa errada ou erro no título, a defesa vem primeiro, porque aderir a um acordo significa confessar a dívida. Se a dívida é devida, o parcelamento ou a transação tributária podem reduzir multa e juros e suspender a cobrança, e o melhor momento para decidir é antes de o bem ir a leilão. As regras estão explicadas em transação tributária.
Perguntas frequentes
A Fazenda pode bloquear a conta sem avisar? Pode. O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado, que é intimado depois e tem cinco dias para se manifestar.
O bloqueio pode passar do valor cobrado? Não deveria. A lei limita a indisponibilidade ao valor indicado na execução e manda o juiz cancelar o excesso em 24 horas. O executado também pode apontar o excesso no prazo de cinco dias.
A conta da empresa pode ser bloqueada por dívida pessoal do sócio, ou o contrário? Em regra, a execução atinge o patrimônio de quem está no processo. O sócio só entra na cobrança da empresa nas hipóteses do art. 135 do CTN, e o redirecionamento pode ser contestado.
Oferecer um bem impede o bloqueio da conta? Ajuda, mas a lei dá preferência ao dinheiro (LEF, art. 11). Depósito, fiança bancária e seguro produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º).
A execução fiscal pode chegar ao imóvel onde moro? Em regra, não, pela Lei nº 8.009/1990. A exceção é a cobrança de IPTU, taxas e contribuições do próprio imóvel.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 8º, 9º, 10, 16 e 40 (abre em nova aba)
- 2Código de Processo Civil, arts. 833 e 854 (abre em nova aba)
- 3Lei nº 8.009/1990 (bem de família), arts. 1º e 3º (abre em nova aba)
- 4Código Tributário Nacional, arts. 135, 151, 174 e 206 (abre em nova aba)
- 5STJ, Súmula 393 (exceção de pré-executividade) (abre em nova aba)
- 6STJ, Súmula 430 (inadimplemento e sócio-gerente) (abre em nova aba)
- 7STJ, Súmula 435 (dissolução irregular) (abre em nova aba)
- 8STJ, Tema Repetitivo 103 (sócio que consta da CDA) (abre em nova aba)
- 9STJ, Tema Repetitivo 962 (sócio que se retirou regularmente) (abre em nova aba)
- 10STJ, Tema Repetitivo 981 (quem responde pela dissolução irregular) (abre em nova aba)
- 11STJ, Tema Repetitivo 1.235 (impenhorabilidade até 40 salários mínimos) (abre em nova aba)
- 12STJ, Temas Repetitivos 566 a 568 (prescrição intercorrente) (abre em nova aba)
- 13TJDFT, redirecionamento a sócio que não consta da CDA (abre em nova aba)