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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaTributário

Execução fiscal e conta bloqueada: o que fazer

Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira
Publicado em · Revisado em

Quem tem a conta bloqueada em execução fiscal deve agir em cinco dias: é o prazo do Código de Processo Civil para provar que o dinheiro é salário, aposentadoria, pensão ou poupança até 40 salários mínimos, que não podem ser penhorados, ou que o bloqueio passou do valor cobrado. Depois, a defesa pode discutir a própria dívida, sem depósito, por exceção de pré-executividade, quando o problema aparece nos documentos, como a prescrição ou a inclusão indevida de um sócio, ou por embargos em 30 dias, quando a dívida já estiver coberta por penhora, depósito, fiança ou seguro.

Muita gente só descobre que existe uma execução fiscal quando tenta pagar uma conta e o saldo aparece bloqueado. O susto é compreensível, mas a lei dá ferramentas ao devedor, e várias delas têm prazo curto.

O que é a execução fiscal e por que ela costuma chegar como bloqueio?

Execução fiscal é o processo que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias usam para cobrar na Justiça a dívida inscrita em dívida ativa. Ela é regida pela Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, e se apoia na certidão de dívida ativa, o título que diz quem deve, quanto e por quê.

Pelo art. 8º da lei, o devedor é citado para, em cinco dias, pagar a dívida ou oferecer bens. O art. 9º lista as formas de cobrir a dívida: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro ou indicação de bens à penhora. Quando nada disso acontece, a Fazenda costuma pedir a penhora de dinheiro, e o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem do art. 11. O pedido é feito ao juiz, que manda os bancos tornarem indisponíveis os valores pelo Sisbajud, sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854). Como a citação às vezes vai para um endereço antigo, o bloqueio acaba sendo a primeira notícia do processo.

O que o Sisbajud não pode bloquear?

O art. 10 da Lei de Execuções Fiscais permite a penhora de qualquer bem do devedor, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Essa lista está no art. 833 do Código de Processo Civil. Entre os itens que mais aparecem na prática estão:

  • salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e honorários de profissional liberal (inciso IV);
  • a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos (inciso X);
  • os instrumentos e bens necessários ao exercício da profissão (inciso V).

A proteção do salário tem limites: ela não vale para a cobrança de pensão alimentícia nem para o que passar de 50 salários mínimos por mês (art. 833, § 2º). Já o imóvel onde a família mora é protegido pela Lei nº 8.009/1990, que vale também em execução fiscal, com uma exceção importante: a cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas pelo próprio imóvel (art. 3º, IV).

Quanto tempo há para pedir o desbloqueio?

Cinco dias. O art. 854, § 3º, do CPC diz que, depois de intimado do bloqueio, o executado tem cinco dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio ficou acima do valor cobrado. Acolhido o pedido, o juiz manda cancelar a indisponibilidade, e o banco tem 24 horas para cumprir (§ 4º). Se o executado não se manifestar, o bloqueio vira penhora (§ 5º).

Esse prazo pesa ainda mais depois do Tema 1.235 do STJ, julgado pela Corte Especial em outubro de 2024: a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não é matéria que o juiz reconhece por conta própria. Ela precisa ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que falar nos autos ou nos embargos, sob pena de preclusão. A prova costuma ser simples: extratos que mostram a origem do dinheiro, holerite ou comprovante do benefício.

Quais são as defesas do devedor?

Há dois caminhos principais, que não se excluem.

A exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada dentro da própria execução, sem precisar depositar nem oferecer bens. A Súmula 393 do STJ a admite para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas. Entram aqui a prescrição, a nulidade da certidão de dívida ativa, o pagamento comprovado por documento e a cobrança contra quem não deveria estar no processo.

Os embargos à execução são a defesa completa, em que é possível produzir provas, como perícia contábil. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora (LEF, art. 16), e a lei exige que a dívida esteja coberta antes. Desde a Lei Complementar nº 236/2026, a fiança bancária e o seguro aceitos pelo credor na execução também suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, X). Com a penhora feita, o devedor ainda tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).

Quando o sócio responde pela dívida da empresa?

Só em hipóteses definidas. O art. 135, III, do CTN só responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes e representantes por dívidas que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A Súmula 430 do STJ completa: o inadimplemento da empresa, por si só, não gera a responsabilidade do sócio-gerente.

O caso mais comum de redirecionamento é a dissolução irregular. A Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Mesmo aí, há limites firmados em repetitivos: responde quem administrava a empresa na data da dissolução (Tema 981), e o sócio que se retirou regularmente e não deu causa ao fechamento não responde (Tema 962).

Também importa saber se o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa. Se consta, cabe a ele provar que não houve ato irregular (Tema 103), o que normalmente exige embargos. Se não consta e o redirecionamento foi pedido depois, a prova é da Fazenda, e o TJDFT tem acolhido a exceção de pré-executividade quando essa prova falta.

A execução parada há anos pode ter prescrito?

Pode, e esse costuma ser o primeiro ponto a conferir em execução antiga. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, sem devedor ou bens localizados, o processo fica suspenso por um ano e depois vai ao arquivo; passado o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda. O STJ decidiu nos Temas 566 a 568 que essa contagem é automática e que só a citação e a penhora efetivas a interrompem. Os detalhes estão no artigo sobre prescrição de dívida tributária.

Vale mais a pena se defender ou negociar?

Depende do que a análise mostrar. Se há prescrição, cobrança contra a pessoa errada ou erro no título, a defesa vem primeiro, porque aderir a um acordo significa confessar a dívida. Se a dívida é devida, o parcelamento ou a transação tributária podem reduzir multa e juros e suspender a cobrança, e o melhor momento para decidir é antes de o bem ir a leilão. As regras estão explicadas em transação tributária.

Perguntas frequentes

A Fazenda pode bloquear a conta sem avisar? Pode. O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado, que é intimado depois e tem cinco dias para se manifestar.

O bloqueio pode passar do valor cobrado? Não deveria. A lei limita a indisponibilidade ao valor indicado na execução e manda o juiz cancelar o excesso em 24 horas. O executado também pode apontar o excesso no prazo de cinco dias.

A conta da empresa pode ser bloqueada por dívida pessoal do sócio, ou o contrário? Em regra, a execução atinge o patrimônio de quem está no processo. O sócio só entra na cobrança da empresa nas hipóteses do art. 135 do CTN, e o redirecionamento pode ser contestado.

Oferecer um bem impede o bloqueio da conta? Ajuda, mas a lei dá preferência ao dinheiro (LEF, art. 11). Depósito, fiança bancária e seguro produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º).

A execução fiscal pode chegar ao imóvel onde moro? Em regra, não, pela Lei nº 8.009/1990. A exceção é a cobrança de IPTU, taxas e contribuições do próprio imóvel.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Marcos Agnelo Teixeira

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.

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Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 8º, 9º, 10, 16 e 40 (abre em nova aba)
  2. 2Código de Processo Civil, arts. 833 e 854 (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 8.009/1990 (bem de família), arts. 1º e 3º (abre em nova aba)
  4. 4Código Tributário Nacional, arts. 135, 151, 174 e 206 (abre em nova aba)
  5. 5STJ, Súmula 393 (exceção de pré-executividade) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, Súmula 430 (inadimplemento e sócio-gerente) (abre em nova aba)
  7. 7STJ, Súmula 435 (dissolução irregular) (abre em nova aba)
  8. 8STJ, Tema Repetitivo 103 (sócio que consta da CDA) (abre em nova aba)
  9. 9STJ, Tema Repetitivo 962 (sócio que se retirou regularmente) (abre em nova aba)
  10. 10STJ, Tema Repetitivo 981 (quem responde pela dissolução irregular) (abre em nova aba)
  11. 11STJ, Tema Repetitivo 1.235 (impenhorabilidade até 40 salários mínimos) (abre em nova aba)
  12. 12STJ, Temas Repetitivos 566 a 568 (prescrição intercorrente) (abre em nova aba)
  13. 13TJDFT, redirecionamento a sócio que não consta da CDA (abre em nova aba)