Manual de consultaTributário
Prescrição tributária: como contar o prazo
Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira, OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
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A dívida tributária tem dois prazos de cinco anos em sequência. O primeiro é a decadência, o prazo que o fisco tem para constituir o crédito, pelo lançamento ou pelo auto de infração. O segundo é a prescrição, o prazo para cobrar na Justiça o crédito já constituído. Dentro da execução fiscal, se o devedor ou os bens não são encontrados, corre ainda a prescrição intercorrente: um ano de suspensão e mais cinco anos, contados automaticamente. Passado qualquer desses prazos, o crédito se extingue e pode ser declarado extinto, até de ofício.
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Dívida de tributo não é eterna. O Código Tributário Nacional dá ao fisco prazos para agir, e a prescrição e a decadência estão entre as formas de extinção do crédito tributário (art. 156, V). O difícil é contar esses prazos, porque cada um começa num momento diferente e pode ser interrompido por atos específicos.
Qual a diferença entre decadência e prescrição?
A decadência é o prazo para o fisco constituir o crédito, isto é, para dizer formalmente quanto é devido, pelo lançamento ou pelo auto de infração. A prescrição é o prazo para cobrar na Justiça o crédito já constituído. Os dois são de cinco anos, mas um vem depois do outro.
A Súmula 622 do STJ marca a passagem de um para o outro: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; depois, esgotada a fase administrativa, seja pelo fim do prazo de impugnação, seja pela notificação do julgamento definitivo, e vencido o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição.
Como se conta a decadência?
Depende de como o tributo é apurado e de o contribuinte ter pago ou não.
Nos tributos em que o próprio contribuinte apura e antecipa o pagamento, o chamado lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em setembro de 2026, deixou expresso que essa regra vale também quando o pagamento foi parcial (art. 150, § 6º).
Quando não há pagamento nem declaração, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I). É o que dizem a Súmula 555 do STJ e o Tema 163. A mesma regra do art. 173, I, vale quando há dolo, fraude ou simulação, como passou a prever o novo § 5º do art. 150.
Quando o contribuinte declara o tributo e não paga, não há decadência a discutir: pela Súmula 436 do STJ, a própria declaração constitui o crédito, e a Fazenda pode partir direto para a cobrança.
Como se conta a prescrição?
O art. 174 do CTN dá à Fazenda cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo. No tributo declarado e não pago, o STJ decidiu no Tema 383 que o prazo corre da data do vencimento. No crédito lançado por auto de infração, ele corre do fim da fase administrativa, como descrito acima.
O prazo se interrompe, e volta a contar do zero, nas hipóteses do § 1º do art. 174. As principais são o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e qualquer ato inequívoco em que o devedor reconheça o débito. A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou outras, entre elas o protesto da certidão de dívida ativa em cartório e a sentença que extingue a execução por falta de devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.
Por que pedir parcelamento pode reiniciar o prazo?
Porque o pedido de parcelamento é um reconhecimento do débito. A Súmula 653 do STJ diz que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe a prescrição, por caracterizar confissão extrajudicial da dívida. O TJDFT acrescenta que, descumprido o parcelamento, o prazo volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento.
Na prática, isso significa que a pessoa com dívida antiga, perto de prescrever, deve conferir os prazos antes de pedir qualquer acordo. Se a dívida já prescreveu, ela está extinta; se falta pouco, o pedido reinicia a contagem. As regras dos acordos estão em transação tributária.
O que é a prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a prescrição que corre dentro do processo parado. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, se o devedor ou os bens não são localizados, o juiz suspende a execução, e durante a suspensão não corre a prescrição. Passado um ano sem localizar o devedor ou os bens, o processo vai ao arquivo. Se, a partir daí, decorrer o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda.
O STJ julgou o tema em 2018, no REsp 1.340.553/RS, e fixou teses que favorecem o devedor:
- o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram localizados, sem depender de despacho do juiz (Tema 566);
- terminado esse ano, a prescrição intercorrente começa a correr, também automaticamente, haja ou não pedido da Fazenda ou decisão do juiz (Tema 567);
- só a citação efetiva, ainda que por edital, e a penhora efetiva interrompem a prescrição intercorrente; o mero pedido da Fazenda, como um novo pedido de bloqueio que não encontra nada, não interrompe (Tema 568);
- a Fazenda que alega nulidade por falta de intimação precisa demonstrar o prejuízo que sofreu (Temas 569 a 571).
Por isso, uma execução fiscal com anos de pedidos de busca sem resultado costuma merecer uma conta cuidadosa das datas. O TJDFT aplica essas teses e já registrou, em acórdão de 2023, que a paralisação de uma execução se devia à desídia da própria Fazenda.
Como pedir o reconhecimento da prescrição?
Na execução fiscal, a via mais direta é a exceção de pré-executividade, que dispensa depósito. A Súmula 393 do STJ a admite para matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de provas, e a prescrição é uma delas. A Súmula 409 reforça que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento pode ser decretada de ofício. Quando há bloqueio ou penhora, o pedido de extinção vem acompanhado do pedido de liberação. Mais detalhes sobre a defesa estão em execução fiscal e conta bloqueada.
Perguntas frequentes
A prescrição apaga a dívida ou só impede a cobrança? Pelo art. 156, V, do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.
Houve fraude. O prazo do fisco muda? Muda. Com dolo, fraude ou simulação, a decadência deixa de contar do fato gerador e passa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 150, § 5º, e art. 173, I).
O juiz pode reconhecer a prescrição sem que eu peça? Pode. A Súmula 409 do STJ permite decretar de ofício a prescrição anterior à ação, e o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais permite reconhecer de ofício a intercorrente, ouvida a Fazenda. Mesmo assim, esperar não é boa estratégia quando há bloqueio ou leilão.
Protesto da certidão de dívida ativa em cartório interrompe a prescrição? Desde a Lei Complementar nº 236/2026, sim: o art. 174, § 1º, II, do CTN passou a prever o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como causa de interrupção.
A execução foi extinta por falta de bens. A dívida acabou? Não necessariamente. Com a Lei Complementar nº 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou os bens interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. É preciso olhar as datas do caso.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Código Tributário Nacional, arts. 150, 156, 173 e 174 (com a redação da LC nº 236/2026) (abre em nova aba)
- 2Lei Complementar nº 236/2026 (abre em nova aba)
- 3Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40 (abre em nova aba)
- 4STJ, Temas Repetitivos 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS) (abre em nova aba)
- 5STJ, Tema Repetitivo 383 (REsp 1.120.295/SP) (abre em nova aba)
- 6STJ, Tema Repetitivo 163 (REsp 973.733/SC) (abre em nova aba)
- 7STJ, Súmula 436 (abre em nova aba)
- 8STJ, Súmula 555 (abre em nova aba)
- 9STJ, Súmula 622 (abre em nova aba)
- 10STJ, Súmula 409 (abre em nova aba)
- 11STJ, Súmula 393 (abre em nova aba)
- 12TJDFT, parcelamento e interrupção da prescrição (Súmula 653 do STJ) (abre em nova aba)
- 13TJDFT, execução fiscal: suspensão por um ano e arquivamento (abre em nova aba)