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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaTributário

Prescrição tributária: como contar o prazo

Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira
Publicado em · Revisado em

A dívida tributária tem dois prazos de cinco anos em sequência. O primeiro é a decadência, o prazo que o fisco tem para constituir o crédito, pelo lançamento ou pelo auto de infração. O segundo é a prescrição, o prazo para cobrar na Justiça o crédito já constituído. Dentro da execução fiscal, se o devedor ou os bens não são encontrados, corre ainda a prescrição intercorrente: um ano de suspensão e mais cinco anos, contados automaticamente. Passado qualquer desses prazos, o crédito se extingue e pode ser declarado extinto, até de ofício.

Dívida de tributo não é eterna. O Código Tributário Nacional dá ao fisco prazos para agir, e a prescrição e a decadência estão entre as formas de extinção do crédito tributário (art. 156, V). O difícil é contar esses prazos, porque cada um começa num momento diferente e pode ser interrompido por atos específicos.

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

A decadência é o prazo para o fisco constituir o crédito, isto é, para dizer formalmente quanto é devido, pelo lançamento ou pelo auto de infração. A prescrição é o prazo para cobrar na Justiça o crédito já constituído. Os dois são de cinco anos, mas um vem depois do outro.

A Súmula 622 do STJ marca a passagem de um para o outro: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; depois, esgotada a fase administrativa, seja pelo fim do prazo de impugnação, seja pela notificação do julgamento definitivo, e vencido o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição.

Como se conta a decadência?

Depende de como o tributo é apurado e de o contribuinte ter pago ou não.

Nos tributos em que o próprio contribuinte apura e antecipa o pagamento, o chamado lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em setembro de 2026, deixou expresso que essa regra vale também quando o pagamento foi parcial (art. 150, § 6º).

Quando não há pagamento nem declaração, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I). É o que dizem a Súmula 555 do STJ e o Tema 163. A mesma regra do art. 173, I, vale quando há dolo, fraude ou simulação, como passou a prever o novo § 5º do art. 150.

Quando o contribuinte declara o tributo e não paga, não há decadência a discutir: pela Súmula 436 do STJ, a própria declaração constitui o crédito, e a Fazenda pode partir direto para a cobrança.

Como se conta a prescrição?

O art. 174 do CTN dá à Fazenda cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo. No tributo declarado e não pago, o STJ decidiu no Tema 383 que o prazo corre da data do vencimento. No crédito lançado por auto de infração, ele corre do fim da fase administrativa, como descrito acima.

O prazo se interrompe, e volta a contar do zero, nas hipóteses do § 1º do art. 174. As principais são o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e qualquer ato inequívoco em que o devedor reconheça o débito. A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou outras, entre elas o protesto da certidão de dívida ativa em cartório e a sentença que extingue a execução por falta de devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.

Por que pedir parcelamento pode reiniciar o prazo?

Porque o pedido de parcelamento é um reconhecimento do débito. A Súmula 653 do STJ diz que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe a prescrição, por caracterizar confissão extrajudicial da dívida. O TJDFT acrescenta que, descumprido o parcelamento, o prazo volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento.

Na prática, isso significa que a pessoa com dívida antiga, perto de prescrever, deve conferir os prazos antes de pedir qualquer acordo. Se a dívida já prescreveu, ela está extinta; se falta pouco, o pedido reinicia a contagem. As regras dos acordos estão em transação tributária.

O que é a prescrição intercorrente na execução fiscal?

É a prescrição que corre dentro do processo parado. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, se o devedor ou os bens não são localizados, o juiz suspende a execução, e durante a suspensão não corre a prescrição. Passado um ano sem localizar o devedor ou os bens, o processo vai ao arquivo. Se, a partir daí, decorrer o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda.

O STJ julgou o tema em 2018, no REsp 1.340.553/RS, e fixou teses que favorecem o devedor:

  • o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram localizados, sem depender de despacho do juiz (Tema 566);
  • terminado esse ano, a prescrição intercorrente começa a correr, também automaticamente, haja ou não pedido da Fazenda ou decisão do juiz (Tema 567);
  • só a citação efetiva, ainda que por edital, e a penhora efetiva interrompem a prescrição intercorrente; o mero pedido da Fazenda, como um novo pedido de bloqueio que não encontra nada, não interrompe (Tema 568);
  • a Fazenda que alega nulidade por falta de intimação precisa demonstrar o prejuízo que sofreu (Temas 569 a 571).

Por isso, uma execução fiscal com anos de pedidos de busca sem resultado costuma merecer uma conta cuidadosa das datas. O TJDFT aplica essas teses e já registrou, em acórdão de 2023, que a paralisação de uma execução se devia à desídia da própria Fazenda.

Como pedir o reconhecimento da prescrição?

Na execução fiscal, a via mais direta é a exceção de pré-executividade, que dispensa depósito. A Súmula 393 do STJ a admite para matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de provas, e a prescrição é uma delas. A Súmula 409 reforça que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento pode ser decretada de ofício. Quando há bloqueio ou penhora, o pedido de extinção vem acompanhado do pedido de liberação. Mais detalhes sobre a defesa estão em execução fiscal e conta bloqueada.

Perguntas frequentes

A prescrição apaga a dívida ou só impede a cobrança? Pelo art. 156, V, do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.

Houve fraude. O prazo do fisco muda? Muda. Com dolo, fraude ou simulação, a decadência deixa de contar do fato gerador e passa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 150, § 5º, e art. 173, I).

O juiz pode reconhecer a prescrição sem que eu peça? Pode. A Súmula 409 do STJ permite decretar de ofício a prescrição anterior à ação, e o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais permite reconhecer de ofício a intercorrente, ouvida a Fazenda. Mesmo assim, esperar não é boa estratégia quando há bloqueio ou leilão.

Protesto da certidão de dívida ativa em cartório interrompe a prescrição? Desde a Lei Complementar nº 236/2026, sim: o art. 174, § 1º, II, do CTN passou a prever o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como causa de interrupção.

A execução foi extinta por falta de bens. A dívida acabou? Não necessariamente. Com a Lei Complementar nº 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou os bens interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. É preciso olhar as datas do caso.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Marcos Agnelo Teixeira

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.

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, pelo autor
Aviso
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Código Tributário Nacional, arts. 150, 156, 173 e 174 (com a redação da LC nº 236/2026) (abre em nova aba)
  2. 2Lei Complementar nº 236/2026 (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40 (abre em nova aba)
  4. 4STJ, Temas Repetitivos 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS) (abre em nova aba)
  5. 5STJ, Tema Repetitivo 383 (REsp 1.120.295/SP) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, Tema Repetitivo 163 (REsp 973.733/SC) (abre em nova aba)
  7. 7STJ, Súmula 436 (abre em nova aba)
  8. 8STJ, Súmula 555 (abre em nova aba)
  9. 9STJ, Súmula 622 (abre em nova aba)
  10. 10STJ, Súmula 409 (abre em nova aba)
  11. 11STJ, Súmula 393 (abre em nova aba)
  12. 12TJDFT, parcelamento e interrupção da prescrição (Súmula 653 do STJ) (abre em nova aba)
  13. 13TJDFT, execução fiscal: suspensão por um ano e arquivamento (abre em nova aba)