Prescrição tributária: como contar o prazo
Decadência, prescrição e prescrição intercorrente na execução fiscal: os prazos do CTN, o que interrompe cada um e o que mudou com a LC 236/2026.

Tributário
O fisco tem prazo para lançar o tributo e prazo para cobrá-lo, e, vencido qualquer um deles, a dívida se extingue. São cinco anos para constituir o crédito, a decadência, e mais cinco anos para cobrá-lo na Justiça depois de constituído, a prescrição. Dentro da execução fiscal parada, sem devedor ou bens localizados, corre ainda a prescrição intercorrente: um ano de suspensão e mais cinco anos, contados automaticamente, sem depender de despacho do juiz. Mero pedido da Fazenda no processo não interrompe esse prazo, e a prescrição pode ser alegada sem depósito, por exceção de pré-executividade.
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Montamos a sequência de datas que decide o caso, do fato gerador ao vencimento, da declaração ou do auto de infração à inscrição em dívida ativa, do despacho de citação a cada tentativa de penhora.
Verificamos se o lançamento veio dentro dos cinco anos, se a cobrança começou dentro de outros cinco e se, na execução parada, já se passaram o ano de suspensão e os cinco anos seguintes sem citação ou penhora efetivas.
Com os prazos vencidos, o pedido vai por exceção de pré-executividade na própria execução, sem depósito, ou por ação própria quando ainda não há execução. Se houver bloqueio ou penhora, pedimos a liberação junto.
O pedido de parcelamento reconhece a dívida e interrompe a prescrição. Por isso, antes de aderir a qualquer acordo de dívida antiga, a prescrição precisa ser conferida.
Código Tributário Nacional · arts. 150, §§ 4º a 6º, e 173
A Fazenda tem cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do fato gerador no lançamento por homologação, inclusive quando o pagamento foi parcial, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, regra que vale também quando há dolo, fraude ou simulação. Ler a norma
Código Tributário Nacional · arts. 156, V, e 174
A prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário; a cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva, e o prazo só se interrompe nas hipóteses da lei, como o despacho que ordena a citação e o reconhecimento do débito pelo devedor. Ler a norma
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) · art. 40, §§ 1º a 4º
Sem devedor ou bens localizados, a execução fica suspensa por até um ano e depois é arquivada; decorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Ler a norma
STJ, Temas Repetitivos 566, 567 e 568 · REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018
O ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que não achou o devedor ou os bens; findo esse ano, a prescrição intercorrente corre automaticamente; só a citação e a penhora efetivas a interrompem, não o mero pedido da Fazenda. Ler a norma
STJ, Tema Repetitivo 383 e Súmula 436 · REsp 1.120.295/SP
A declaração do contribuinte constitui o crédito, e a prescrição do tributo declarado e não pago corre da data do vencimento. Ler a norma
Superior Tribunal de Justiça · Súmulas 409, 555 e 622
A prescrição anterior à ação pode ser decretada de ofício; sem declaração do débito, a decadência conta na forma do art. 173, I, do CTN; a notificação do auto de infração faz cessar a decadência, e a prescrição começa quando termina a fase administrativa. Ler a norma
Decadência é o prazo para o fisco constituir a dívida, pelo lançamento ou pelo auto de infração. Prescrição é o prazo para cobrá-la na Justiça depois de constituída. Os dois são de cinco anos, mas começam em momentos diferentes. Os dois extinguem o crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN.
Quando o contribuinte declara o tributo, a própria declaração constitui o crédito (Súmula 436 do STJ), e não há mais decadência a discutir. A prescrição de cinco anos corre da data do vencimento do tributo declarado e não pago, conforme o Tema 383 do STJ. Nesses casos, é essa data que decide.
É a prescrição que corre dentro do processo parado. Pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, se o devedor ou os bens não são localizados, a execução fica suspensa por um ano e depois vai ao arquivo; passados mais cinco anos, o juiz pode reconhecer a prescrição, ouvida a Fazenda. O STJ decidiu no Tema 566 que o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que não achou o devedor ou os bens, mesmo sem despacho do juiz.
Não. No Tema 568, o STJ decidiu que só a citação efetiva, ainda que por edital, e a penhora efetiva interrompem a prescrição intercorrente. O mero pedido da Fazenda, como um novo pedido de bloqueio que não encontra nada, não interrompe. Por isso, execução antiga cheia de pedidos sem resultado merece a conta do prazo.
Pode. A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade para matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de provas, e a prescrição é uma delas. A Súmula 409 do STJ diz, inclusive, que a prescrição ocorrida antes da ação pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Muda a favor de quem pagou. A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no art. 150 do CTN a regra de que, no pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de decadência conta da ocorrência do fato gerador, e não do primeiro dia do ano seguinte. Quando há dolo, fraude ou simulação, o prazo volta a contar do primeiro dia do ano seguinte.
Pode, se a dívida estiver perto de prescrever. O pedido de parcelamento é ato de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, IV, do CTN). A Súmula 653 do STJ diz que isso vale ainda que o pedido seja indeferido, e o TJDFT tem decidido que, descumprido o parcelamento, o prazo volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento.
Mudou alguns pontos em setembro de 2026. O protesto da certidão de dívida ativa em cartório passou a interromper a prescrição, assim como a sentença que extingue a execução por falta de devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. Por isso, a conta do prazo precisa ser feita data a data, conferindo qual regra vale para cada ato.
Envie a cobrança ou o número do processo, a certidão de dívida ativa e as datas que você conhece para uma análise inicial dos prazos.
Decadência, prescrição e prescrição intercorrente na execução fiscal: os prazos do CTN, o que interrompe cada um e o que mudou com a LC 236/2026.