Transação tributária: descontos, prazos e riscos
Como funciona a transação tributária da Lei 13.988/2020, qual o desconto máximo, em quantos meses, a diferença para o parcelamento e o que pode dar errado.

Tributário
Quem deve tributo federal tem dois caminhos principais para regularizar a dívida: o parcelamento comum, em até 60 parcelas mensais, sem desconto, e a transação tributária da Lei nº 13.988/2020, que pode reduzir multas, juros e encargos. Na transação, o desconto chega a 65% do total da dívida, em até 120 meses, e a 70%, em até 145 meses, para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, mas o valor principal do tributo nunca é reduzido. Parcelamento e transação aceitos suspendem a cobrança e permitem a certidão positiva com efeitos de negativa. Antes de aderir, vale conferir se parte da dívida já prescreveu ou está perto disso, porque a adesão confessa o débito e o pedido interrompe a prescrição.
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Levantamos todas as inscrições e débitos, separando o valor principal de multa, juros e encargos, e conferimos se alguma parcela já prescreveu ou decaiu antes de qualquer confissão.
Comparamos o parcelamento comum, os editais de transação por adesão abertos e a transação individual, quando cabível, olhando desconto, prazo, entrada e a capacidade real de pagamento da pessoa ou da empresa.
Fazemos a adesão pelo canal da Procuradoria ou da Receita, ou apresentamos a proposta individual com os documentos que demonstram a situação econômica. Se há execução fiscal, pedimos a suspensão do processo pelo acordo.
Acompanhamos as parcelas e as obrigações assumidas. Se vier notificação de rescisão, a impugnação sai em até 30 dias, com a correção do vício quando possível, para não perder os descontos.
Lei nº 13.988/2020 (transação tributária) · arts. 2º, 3º, § 1º, e 11, §§ 2º a 5º
A transação pode ser individual ou por adesão e pode conceder descontos em multas, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sem reduzir o principal, até 65% do total e 120 meses, ou até 70% e 145 meses para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino; empresas em recuperação judicial ou falência entram como créditos de difícil recuperação; a adesão confessa a dívida de forma irretratável. Ler a norma
Lei nº 13.988/2020 (transação tributária) · arts. 4º, §§ 1º a 4º, 5º e 12
O devedor é notificado antes da rescisão e pode impugnar em 30 dias, corrigindo o vício quando sanável; rescindida a transação, fica vedada nova transação por dois anos; é vedado desconto em multa penal e em dívidas do Simples Nacional e do FGTS sem autorização; a simples proposta não suspende a execução. Ler a norma
Lei nº 10.522/2002 · arts. 10 e 14-B
Débitos com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais; a falta de pagamento de três parcelas, ou de uma estando pagas todas as demais, rescinde o parcelamento. Ler a norma
Código Tributário Nacional · arts. 151, VI e VIII, 155-A e 206
O parcelamento e a proposta de transação aceita pela administração suspendem a exigibilidade do crédito, o que dá direito à certidão positiva com efeitos de negativa. Ler a norma
Constituição Federal · art. 195, § 11
As contribuições previdenciárias do empregador sobre a folha e as do trabalhador não podem ser parceladas em mais de 60 meses. Ler a norma
Superior Tribunal de Justiça · Tema Repetitivo 365 e Súmula 653
O parcelamento só suspende a exigibilidade depois de homologado, de forma expressa ou tácita; o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição. Ler a norma
O parcelamento divide a dívida em prestações, sem desconto: no federal comum, são até 60 parcelas mensais (Lei nº 10.522/2002, art. 10). A transação é um acordo previsto na Lei nº 13.988/2020 que, além do prazo maior, pode dar desconto em multas, juros e encargos. A transação pode ser por adesão a um edital ou por proposta individual, conforme o caso.
O desconto vale só para multas, juros e encargos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e nunca alcança o valor principal do tributo. O limite é de 65% do total da dívida, com até 120 meses para pagar. Para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite sobe para 70%, com até 145 meses.
Pode, e a lei ajuda. O art. 11, § 5º, da Lei nº 13.988/2020 inclui entre os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência, o que abre espaço para os descontos máximos da lei.
Consegue a certidão positiva com efeitos de negativa, que vale como negativa. O parcelamento e, desde a Lei Complementar nº 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), e o art. 206 do CTN dá direito à certidão nesse caso. O STJ decidiu, no Tema 365, que a suspensão depende da homologação do pedido, expressa ou tácita, e não do simples protocolo.
No parcelamento federal comum, a rescisão acontece com três parcelas em atraso, ou com uma, se todas as outras estiverem pagas. Na transação, há um ponto pouco conhecido: antes da rescisão, o devedor precisa ser notificado e tem 30 dias para impugnar, podendo corrigir o problema nesse prazo e manter o acordo. Se a transação for rescindida, a lei proíbe nova transação por dois anos, mesmo para outras dívidas.
O art. 5º da Lei nº 13.988/2020 proíbe descontos em créditos do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar que os autorize, e em créditos do FGTS sem autorização do seu Conselho Curador. A lei também veda reduzir multas de natureza penal e transacionar com devedor contumaz, definido em lei específica.
A lei permite, com limites. O art. 11 da Lei nº 13.988/2020 autoriza usar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para quitar até 70% do saldo que sobra depois dos descontos, e também precatórios ou créditos reconhecidos em sentença transitada em julgado para amortizar principal, multa e juros.
A simples proposta, não: o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 diz que ela não suspende a cobrança nem a execução. Depois de aceita, a proposta passa a suspender a exigibilidade, e o termo de transação prevê, quando cabível, a suspensão do processo por acordo das partes até a quitação. Por isso, quando há bloqueio ou leilão marcado, o tempo entre o pedido e a aceitação precisa ser administrado.
Cada ente tem sua própria lei de parcelamento, e o art. 155-A do CTN diz que o parcelamento segue a forma e as condições dessa lei específica. A Lei nº 13.988/2020 trata só das dívidas com a União. Os programas locais mudam de tempos em tempos, e as condições precisam ser conferidas na lei vigente no momento da adesão.
Envie o relatório de débitos ou as certidões de dívida ativa e conte a situação da pessoa ou da empresa para uma análise inicial dos caminhos de acordo.
Como funciona a transação tributária da Lei 13.988/2020, qual o desconto máximo, em quantos meses, a diferença para o parcelamento e o que pode dar errado.