Reforma tributária: o calendário de 2026 a 2033
Ano a ano, o que a Constituição e a LC 214/2025 preveem para CBS, IBS, Imposto Seletivo, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e o que a empresa deve fazer agora.

Tributário
A reforma tributária substitui aos poucos PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos sobre o consumo, a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios, além de criar o Imposto Seletivo e reduzir o IPI a zero, salvo produtos incentivados da Zona Franca de Manaus. Em 2026, ano de teste, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% já existem, mas a empresa que cumpre as obrigações acessórias fica dispensada de recolhê-los. Em 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a ser cobrada; ICMS e ISS diminuem de 2029 a 2032 e acabam em 2033. A mudança mexe em preço, contrato, crédito e na escolha entre o Simples Nacional e o regime regular, e é melhor decidir isso antes de 2027.
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Mapeamos o que a empresa vende e compra, em que regime está, quais créditos acumulou e quais contratos longos tem, para medir onde a reforma pesa e onde ajuda.
Conferimos se a empresa cumpre as obrigações acessórias de CBS e IBS previstas na legislação. Em 2026, cumprir a obrigação acessória é o que dispensa o recolhimento, e a autuação pode ser corrigida em 60 dias.
Avaliamos se vale ficar no Simples Nacional ou recolher IBS e CBS pelo regime regular, se a atividade tem redução de alíquota e como aproveitar os créditos de PIS e Cofins antes e depois da extinção.
Revisamos contratos de longo prazo e cláusulas de preço, porque a lei não prevê reequilíbrio automático para contratos privados.
Constituição Federal, ADCT (Emenda Constitucional nº 132/2023) · arts. 125 a 129
Em 2026, CBS de 0,9% e IBS estadual de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; em 2027, cobrança da CBS e do Imposto Seletivo, extinção de PIS e Cofins e IPI com alíquota zero, salvo produtos incentivados da Zona Franca de Manaus; em 2027 e 2028, IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; ICMS e ISS reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 e extintos a partir de 2033. Ler a norma
Constituição Federal · art. 156-A, § 1º, V; ADCT, art. 130
Cada ente federativo fixa por lei a sua alíquota própria de IBS, e resolução do Senado Federal fixa as alíquotas de referência de IBS e CBS. Ler a norma
Lei Complementar nº 214/2025 · art. 348, com os §§ 3º e 4º incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026
Em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher IBS e CBS, mas continua pagando PIS e Cofins integralmente; as alíquotas de teste não se aplicam ao Simples Nacional; autuada por falha na obrigação acessória, a empresa tem 60 dias para corrigir, e a correção extingue a penalidade. Ler a norma
Lei Complementar nº 214/2025 · arts. 41, § 3º, e 47
No regime regular, a empresa se credita de IBS e CBS sobre as aquisições, salvo uso ou consumo pessoal, desde que o tributo tenha sido pago e haja documento fiscal eletrônico; o optante pelo Simples pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular; quem compra de optante pelo Simples que não fez essa escolha só se credita do valor pago no Simples. Ler a norma
Lei Complementar nº 214/2025 · arts. 127 e 128
Redução de 30% de IBS e CBS para serviços de profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, contabilistas, administradores e engenheiros, cumpridos os requisitos da lei; redução de 60% para educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos e outros itens listados. Ler a norma
Lei Complementar nº 214/2025 · arts. 373, § 2º, e 378
O reequilíbrio previsto na lei vale para contratos administrativos, e os contratos privados seguem a legislação própria; créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção continuam válidos, compensáveis com a CBS ou ressarcíveis, nas condições da lei. Ler a norma
Em regra, não. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% servem de teste. A Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação e, para quem recolhe, permite compensar com PIS e Cofins ou pedir ressarcimento em até 60 dias. PIS e Cofins continuam sendo pagos integralmente em 2026.
A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu uma saída: durante 2026, se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS, a empresa é intimada a corrigir a omissão em 60 dias, e a correção extingue a penalidade. É um prazo curto, que precisa ser acompanhado.
Em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada, junto com o Imposto Seletivo. O IPI passa a ter alíquota zero, salvo nos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual.
A lei não fixa um número único hoje. A Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 atribuem ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência, e cada estado, o Distrito Federal e cada município fixam a sua própria alíquota de IBS por lei. Qualquer percentual final divulgado antes disso é estimativa, não regra.
É, mesmo continuando no Simples. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao Simples, e a empresa segue as regras do regime. Mas a lei permite ao optante recolher IBS e CBS pelo regime regular, e isso importa para quem vende a outras empresas: quem compra de optante que não fez essa escolha só se credita do valor pago dentro do Simples. A decisão depende de quem são os seus clientes.
Não. O art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025 mantém válidos os créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção das contribuições, desde que registrados, e permite usá-los contra a CBS ou pedir ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, nas condições da lei. O prazo para usá-los continua correndo.
Pode ter. O art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS para serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, administradores, contabilistas, economistas, engenheiros e arquitetos. Na pessoa jurídica, há requisitos: sócios habilitados na atividade, sem sócio pessoa jurídica, sem participação em outra empresa e sem atividade diferente das habilitações dos sócios.
Não, no caso dos contratos entre particulares. A Lei Complementar nº 214/2025 criou instrumentos de reequilíbrio para contratos administrativos, com o poder público, e diz expressamente que eles não se aplicam aos contratos privados, que seguem a legislação específica. Por isso, contratos longos com preço fixo merecem revisão das cláusulas de reajuste e de tributos antes de 2027.
Conte o ramo da empresa, o regime tributário atual e os principais contratos e clientes para uma análise inicial dos pontos que a reforma afeta.
Ano a ano, o que a Constituição e a LC 214/2025 preveem para CBS, IBS, Imposto Seletivo, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e o que a empresa deve fazer agora.