Dirigindo embriagado: o que acontece e como agir
Por Marcos Agnelo Teixeira· Publicado em · Revisado em
Dirigindo embriagado, a pessoa responde em duas frentes distintas: a infração administrativa do art. 165 do CTB, com multa e suspensão da CNH, e, se ficar constatada a alteração da capacidade psicomotora, o crime do art. 306, com detenção de 6 meses a 3 anos. Recusar o bafômetro não é crime, mas gera a penalidade administrativa do art. 165-A, a mesma do art. 165, e não impede o processo criminal se houver outras provas.
Lei Seca: defesa na multa, na CNH suspensa e no crime
Quem é parado na Lei Seca pode responder em duas frentes que correm separadas. Na administrativa, qualquer teor de álcool ou a recusa ao bafômetro gera multa e suspensão da CNH por 12 meses (arts. 165 e 165-A do CTB), mas só depois de um processo em que o Detran precisa cumprir prazos e formalidades que muitas vezes falham. Na criminal, o art. 306 exige capacidade psicomotora alterada, provada por teste acima do limite legal ou por um conjunto de sinais descritos pelo agente. Mesmo quando há inquérito pelo crime, o acordo de não persecução penal, feito antes da denúncia, pode encerrar o caso sem condenação e sem registro nos antecedentes.
Dirigindo embriagado, a pessoa responde em duas frentes que não se confundem, e entender qual delas está em jogo é o primeiro passo de qualquer defesa.
Qual é a diferença entre a multa da Lei Seca e o crime
A chamada Lei Seca não é uma lei isolada: é o apelido dado às regras do Código de Trânsito Brasileiro sobre álcool e direção, reforçadas pela Lei nº 12.760/2012. Ela opera em dois planos diferentes, com provas e consequências próprias.
Dirigir com qualquer teor de álcool detectado é infração administrativa do art. 165 do CTB, com multa de dez vezes o valor-base e suspensão da CNH por 12 meses. Dirigir com a capacidade psicomotora alterada por álcool é o crime do art. 306, com detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de dirigir.
A infração do art. 165 é autuada pelo próprio agente de trânsito, ainda no local da abordagem, e independe de processo criminal; a suspensão do direito de dirigir, porém, só é aplicada por decisão fundamentada do órgão de trânsito, em processo administrativo com direito de defesa (art. 265 do CTB). Já o crime do art. 306 depende de apuração própria: inquérito ou termo circunstanciado, denúncia do Ministério Público e um processo com direito a defesa técnica. As duas coisas podem, e costumam, acontecer ao mesmo tempo, mas seguem caminhos separados: contestar a multa não resolve o processo criminal, e vice-versa.
Em ambos os casos, a medida administrativa imediata costuma ser a mesma: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, com base no art. 270 do CTB.
Recusar o teste do bafômetro é crime?
Não. Recusar o teste é uma infração administrativa autônoma, prevista no art. 165-A do CTB, com a mesma penalidade do art. 165. Ninguém pode ser obrigado a soprar o bafômetro ou fazer exame de sangue: é o que fixou o STJ no Tema 446 dos recursos repetitivos, com base no direito de não produzir prova contra si mesmo. O STF confirmou que a sanção administrativa por recusa é constitucional, no Tema 1.079 de repercussão geral: a infração do art. 165-A é autônoma e não depende de prova da embriaguez, bastando a recusa em si.
O ponto que costuma gerar confusão é este: na esfera administrativa, recusar o teste não muda o resultado, porque a penalidade do art. 165-A é a mesma do art. 165, com multa de dez vezes o valor-base e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. E a recusa também não impede, por si só, o processo criminal. Se houver outras provas de que a capacidade psicomotora estava alterada, o crime do art. 306 pode ser apurado mesmo sem bafômetro ou exame de sangue.
Como a embriaguez pode ser provada sem bafômetro
Antes da Lei nº 12.760/2012, a jurisprudência exigia prova técnica exata: 6 decigramas de álcool por litro de sangue, apurados por exame de sangue ou etilômetro. Depois da reforma, o § 2º do art. 306 passou a admitir também teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova admitido em direito, respeitado o direito à contraprova.
Na prática, isso abriu espaço para autuações e denúncias baseadas no relato dos policiais e no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, preenchido no momento da abordagem, sem exame técnico. É aí que mora boa parte da discussão de defesa hoje: não é mais sobre ter ou não feito o teste, e sim sobre a qualidade e a coerência da prova que substituiu o teste.
Essa prova alternativa, porém, tem limites. A Resolução Contran nº 432/2013 exige que o agente considere não um sinal isolado, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor, descritos no auto de infração ou em termo específico com as informações mínimas previstas na norma (art. 5º, §§ 1º e 2º). E o próprio § 2º do art. 306 assegura ao condutor o direito à contraprova.
Na defesa criminal, esse é um dos pontos mais explorados quando a prova de embriaguez depende de fotos ou vídeo, sem perícia: questionar a cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, costuma revelar falhas que enfraquecem a acusação, especialmente quando não há identificação clara de quem colheu o registro nem laudo técnico complementar.
Quais são as penas e o que pode acontecer com o motorista
Pelo lado administrativo, a infração é classificada como gravíssima: multa de dez vezes o valor-base e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com recolhimento imediato da CNH e retenção do veículo. Em caso de reincidência na mesma infração dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro e, na embriaguez do art. 165, a reincidência leva à cassação da CNH (art. 263, II, do CTB).
Pelo lado criminal, o art. 306 prevê detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir. Como a pena máxima não ultrapassa 4 anos, o crime é afiançável: a fiança pode ser arbitrada pela própria autoridade policial, com base no art. 322 do Código de Processo Penal, e normalmente o motorista não permanece preso depois da lavratura do flagrante.
Se a condução embriagada resultar em lesão corporal ou morte, entram em cena os crimes dos arts. 302 e 303 do CTB, com penas maiores: o homicídio culposo cometido sob influência de álcool, por exemplo, tem pena de reclusão de 5 a 8 anos (art. 302, § 3º). Na lesão corporal culposa, o STJ decidiu que o crime do art. 306 não fica absorvido e as penas dos dois crimes se somam (REsp 2.198.744, Sexta Turma, 2025). Essa hipótese segue uma lógica de defesa bem diferente e não é o foco deste texto.
Como funciona a defesa técnica depois do flagrante
Depois da lavratura do flagrante ou do termo de ocorrência, o caso segue para inquérito policial e, se o Ministério Público entender que há elementos suficientes, para denúncia. Recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação em 10 dias (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na experiência do escritório em processos criminais, a resposta à acusação costuma ser o momento mais importante de toda a defesa técnica, e não uma formalidade. É nela que se pede a rejeição da denúncia por falta de justa causa (art. 395), quando a prova reunida no inquérito não sustenta a acusação, ou a absolvição sumária (art. 397), quando já existe nos autos causa que afasta o crime, como a atipicidade da conduta ou a ausência de prova mínima da alteração da capacidade psicomotora.
Antes da denúncia, o caminho mais vantajoso costuma ser o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Como o crime do art. 306 não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor o acordo ao investigado que confessar formal e circunstancialmente o fato, mediante condições como a prestação de serviços à comunidade. O acordo não cabe, entre outras hipóteses, para o reincidente ou para quem foi beneficiado por acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores. Cumprido o acordo, o juiz decreta a extinção da punibilidade, e ele não consta da certidão de antecedentes criminais (§§ 12 e 13). Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, a defesa pode pedir a remessa dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público (§ 14).
Quando o acordo não é feito e o réu preenche os requisitos legais, o crime do art. 306 também admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995): como a pena mínima é de 6 meses, o Ministério Público pode propor a suspensão por 2 a 4 anos, mediante condições, sem necessidade de seguir até a sentença.
Quais são os prazos para recorrer da multa
A multa por embriaguez ou por recusa ao teste segue o rito comum das infrações de trânsito, com duas oportunidades de defesa antes de a penalidade se tornar definitiva. A primeira é a defesa prévia contra a autuação, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação da autuação (art. 281-A do CTB), e não do dia em que ela chega; por isso vale conferir a data impressa no documento. A segunda é o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da notificação da penalidade (art. 282, § 4º). O recurso tem efeito suspensivo (art. 285).
A lei também impõe prazos ao próprio órgão de trânsito, e perdê-los derruba a penalidade. Se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias, o auto é arquivado (art. 281, § 1º, II); no processo de suspensão do direito de dirigir, esse prazo conta da instauração do processo (art. 281, § 2º). A notificação da penalidade de multa deve ser expedida em até 180 dias contados da infração, ou 360 dias se houver defesa prévia; para a suspensão do direito de dirigir, os mesmos 180 ou 360 dias contam da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa (art. 282, § 6º). Descumpridos esses prazos, ocorre a decadência do direito de aplicar a penalidade (art. 282, § 7º).
Vencidos esses prazos sem defesa, ou indeferidos os pedidos, a multa e a suspensão se tornam exigíveis, com possibilidade ainda de recurso à instância superior, conforme o estado.
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro evita o processo criminal? Não necessariamente. A recusa gera a mesma multa e a mesma suspensão de quem faz o teste e é flagrado (art. 165-A do CTB), e o crime pode ser apurado com base em vídeo, exame clínico, testemunhas ou outros meios de prova.
Fui parado dirigindo embriagado. Vou ficar preso? Normalmente não. Como a pena máxima do art. 306 não passa de 3 anos, o crime é afiançável e a fiança costuma ser arbitrada pela própria autoridade policial.
Existe uma quantidade de álcool tolerada para dirigir? Para a constatação técnica do crime, a lei fixa parâmetros objetivos, mas a infração administrativa do art. 165 já se aplica a qualquer teor de álcool detectado. Não existe margem segura.
Quanto tempo leva para o álcool sair do organismo? Não há resposta exata: a eliminação depende de fatores individuais e não existe forma segura de calcular isso sozinho antes de dirigir.
Existe algum acordo para não responder ao processo até o fim? Sim. Antes da denúncia, cabe o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), que exige confissão e, cumprido, extingue a punibilidade sem constar da certidão de antecedentes. Depois da denúncia, preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional do processo permite suspender o andamento por 2 a 4 anos, mediante condições.
Qual o prazo para contestar a multa? A defesa prévia tem prazo mínimo de 30 dias, contado da expedição da notificação da autuação, e o recurso à JARI, prazo mínimo de 30 dias, contado da notificação da penalidade.
Fontes
- Código de Trânsito Brasileiro, arts. 165, 165-A, 256, 263, 265, 277, 281, 281-A, 282, 285, 302 e 306 (Lei nº 9.503/1997) (abre em nova aba)
- Lei nº 12.760/2012 (abre em nova aba)
- Lei nº 13.281/2016 (abre em nova aba)
- STF, Tema 1.079 de Repercussão Geral (RE 1.224.374/RS) (abre em nova aba)
- STJ, Tema 446 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.566/DF) (abre em nova aba)
- Resolução Contran nº 432/2013, art. 5º (abre em nova aba)
- Código de Processo Penal, arts. 28-A, 158 a 158-F, 322, 395, 396, 396-A e 397 (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.198.744, Sexta Turma (notícia de 08/10/2025) (abre em nova aba)
- Lei nº 9.099/1995, art. 89 (abre em nova aba)