Manual de consultaDireito Criminal
Tribunal do júri: como funciona o processo, fase a fase
Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira, OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
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O júri julga homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, consumados ou tentados. O processo tem duas fases. Na primeira, perante o juiz, a acusação precisa mostrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; se não mostrar, o acusado é impronunciado, absolvido desde logo ou tem o crime desclassificado. Se for pronunciado, vai a plenário, onde sete jurados respondem a quesitos em votação secreta e decidem por maioria. O veredicto é soberano, mas pode ser anulado quando for manifestamente contrário à prova.
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O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida em duas etapas bem diferentes: primeiro um juiz decide se existe prova suficiente para levar o acusado a julgamento; só então sete cidadãos sorteados decidem se ele é culpado. Quem enfrenta um processo desses costuma pensar só no dia do plenário, mas boa parte do resultado se define antes, na chamada primeira fase.
Quais crimes vão a júri?
A Constituição reserva ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII): homicídio, inclusive o feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto, na forma consumada ou tentada. O ponto decisivo é a palavra “doloso”. Se não houve intenção de matar, nem aceitação do risco de matar, o crime é outro, como lesão corporal, e sai da competência do júri. Desde março de 2026, há uma exceção: o homicídio, consumado ou tentado, cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, quando ligado aos crimes da Lei nº 15.358/2026, é julgado por uma vara criminal colegiada.
É comum que uma briga, uma discussão de trânsito ou uma agressão sem intenção de matar seja registrada na delegacia como tentativa de homicídio. A classificação da denúncia não é definitiva, e discuti-la é uma das primeiras tarefas da defesa.
Como funciona a primeira fase?
Recebida a denúncia, o acusado é citado e tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação, com as teses preliminares, documentos e até oito testemunhas (art. 406 do CPP). Depois vêm as audiências, em que são ouvidos a vítima, quando possível, as testemunhas e o próprio acusado, e as alegações finais.
Ao fim dessa etapa, o juiz tem quatro caminhos:
- Pronúncia: quando está convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413). O caso segue para o plenário.
- Impronúncia: quando a prova não atinge esse patamar (art. 414). O processo se encerra, mas pode ser reaberto com prova nova enquanto não houver extinção da punibilidade.
- Absolvição sumária: quando fica provado que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor, que o fato não é crime ou que houve causa que exclui o crime ou isenta de pena, como a legítima defesa (art. 415).
- Desclassificação: quando o juiz entende que o crime é outro, que não é da competência do júri, e remete o processo ao juiz competente (art. 419).
O que a pronúncia exige?
A pronúncia não é condenação. Ela apenas admite a acusação e manda o caso aos jurados. Por muito tempo, parte dos tribunais aplicou a ideia de que, na dúvida, o réu deveria ser pronunciado, o chamado “in dubio pro societate”. O STJ vem rejeitando essa fórmula. No REsp 2.091.647/DF, julgado em 26/09/2023, a Sexta Turma afirmou que a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria e que aquele princípio não tem amparo no ordenamento jurídico.
Em 2026, a Terceira Seção do STJ firmou três teses no Tema 1.260 de recursos repetitivos (REsp 2.048.687/BA, julgado em 12/08/2026), que passam a orientar todos os tribunais do país:
- a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como já previa o art. 155 do CPP;
- o testemunho indireto, de quem só “ouviu dizer”, é prova lícita, mas, mesmo colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar;
- em contextos de intimidação de testemunhas, facções ou silenciamento da vítima, objetivamente demonstrados, o testemunho indireto qualificado pode ter peso maior, sob controle judicial estrito.
Na prática, isso reforça um ponto que a defesa já explorava: depoimentos de policiais que só repetem o que ouviram de terceiros, sem testemunha presencial ouvida em juízo, não sustentam a pronúncia. O STJ já havia decidido nesse sentido no HC 887.003, noticiado em 02/09/2025.
E as qualificadoras?
Na pronúncia, o juiz deve especificar as qualificadoras e causas de aumento que irão a julgamento (art. 413, § 1º). Motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel são exemplos frequentes. Cada uma delas eleva muito a pena, e o juiz não deve levar ao plenário uma qualificadora que não encontra apoio na prova. Pedir a exclusão das que não se sustentam, já nas alegações finais, é tão importante quanto discutir a autoria.
Dá para recorrer da pronúncia?
Sim. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, em 5 dias (arts. 581, IV, e 586 do CPP). É nele que se levam ao tribunal as teses de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou afastamento de qualificadoras. Já contra a impronúncia e a absolvição sumária, quem recorre é a acusação, por apelação (art. 416).
Como é o julgamento em plenário?
No dia do julgamento, sete jurados são sorteados entre os convocados para formar o conselho de sentença (art. 447). Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada uma, sem explicar o motivo (art. 468). Depois vêm a oitiva de testemunhas, o interrogatório e os debates. Nos debates, as partes não podem usar a decisão de pronúncia como argumento de autoridade nem explorar o silêncio do acusado em prejuízo dele, sob pena de nulidade (art. 478).
Em seguida, os jurados respondem, em sala especial e por voto secreto, a perguntas objetivas chamadas quesitos, na ordem do art. 483:
- o fato existiu?
- o acusado foi autor ou participou dele?
- o jurado absolve o acusado?
- existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa?
- existe qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia?
Se mais de três jurados responderem “não” ao primeiro ou ao segundo quesito, o acusado está absolvido. O terceiro é o quesito genérico de absolvição: os jurados podem absolver por qualquer razão, sem precisar explicá-la. Teses como a desclassificação e a tentativa também viram quesitos próprios. As decisões são tomadas por maioria (art. 489): a resposta de mais de três jurados, ou seja, quatro votos no mesmo sentido, decide cada quesito.
O que acontece se houver condenação?
O juiz presidente fixa a pena com base no que os jurados decidiram. Em 12/09/2024, o STF julgou o Tema 1.068 de repercussão geral e fixou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena. A regra do CPP que limitava essa execução às penas de 15 anos ou mais foi considerada inconstitucional nesse ponto.
Isso significa que o acusado que respondeu solto pode sair preso do plenário. O recurso continua possível, mas a prisão pode começar antes dele. Esse é um dos motivos pelos quais a preparação do plenário, com testemunhas, provas técnicas e estratégia de quesitos, não pode ficar para a última semana.
Dá para recorrer do veredicto?
Dá, mas em hipóteses limitadas, porque a Constituição protege a soberania dos jurados. A apelação cabe por nulidade posterior à pronúncia, por erro ou injustiça na aplicação da pena e quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III). Neste último caso, o tribunal não substitui o veredicto: anula o julgamento e manda o acusado a novo júri, e só uma vez por esse fundamento (art. 593, § 3º).
E a prisão preventiva durante o processo?
Muitos acusados de crimes do júri respondem presos preventivamente. A preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto gerado pela liberdade do acusado (art. 312 do CPP). Desde 2025, a lei diz expressamente que ela não pode se basear na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º), e a necessidade da prisão deve ser revista a cada 90 dias, em decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único). Quando a decisão se limita a repetir a gravidade do homicídio, sem apontar fatos do caso, há espaço para pedir a revogação ou impetrar habeas corpus. Se a prisão aconteceu em flagrante, o caminho inicial é outro, explicado na página sobre prisão em flagrante.
Para quem tem um familiar denunciado ou pronunciado, a página sobre a defesa no tribunal do júri resume o que fazer em cada fase.
Perguntas frequentes
Quantos jurados decidem? Sete, sorteados no dia do julgamento entre os convocados para a sessão. Cada quesito é decidido por maioria, ou seja, por quatro votos.
Os jurados precisam explicar o voto? Não. O voto é secreto e não é fundamentado. É por isso que o quesito genérico de absolvição permite absolver por razões que não estão escritas em lei, como a clemência.
A pronúncia significa que o juiz acha que o réu é culpado? Não. Ela só reconhece que há prova suficiente para o caso ser julgado pelos jurados. A lei limita a fundamentação da pronúncia justamente para não influenciar o conselho de sentença, e as partes não podem usá-la como argumento nos debates.
A impronúncia encerra o caso de vez? Não necessariamente. Enquanto o crime não prescrever, a acusação pode apresentar nova denúncia se surgir prova nova (art. 414, parágrafo único). A absolvição sumária, ao contrário, é uma decisão de mérito.
Tentativa de homicídio também vai a júri? Vai. A tentativa de crime doloso contra a vida é julgada pelo júri. Se a defesa sustentar que não havia intenção de matar, o juiz pode desclassificar o crime já na primeira fase, ou os jurados podem fazê-lo em plenário por meio de quesito próprio.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII (abre em nova aba)
- 2Código de Processo Penal, arts. 155, 406 a 497, 581 e 593 (abre em nova aba)
- 3Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 8º, e CPP, art. 78, I (abre em nova aba)
- 4STJ, Tema 1.260 (REsp 2.048.687/BA) (abre em nova aba)
- 5STJ, notícia sobre as teses do Tema 1.260 (16/09/2026) (abre em nova aba)
- 6STJ, HC 887.003: pronúncia e testemunho indireto de policiais (02/09/2025) (abre em nova aba)
- 7STJ, REsp 2.091.647/DF (Informativo) (abre em nova aba)
- 8STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340) (abre em nova aba)