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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Criminal

Tribunal do júri: como funciona o processo, fase a fase

Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira
Publicado em · Revisado em

O júri julga homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, consumados ou tentados. O processo tem duas fases. Na primeira, perante o juiz, a acusação precisa mostrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; se não mostrar, o acusado é impronunciado, absolvido desde logo ou tem o crime desclassificado. Se for pronunciado, vai a plenário, onde sete jurados respondem a quesitos em votação secreta e decidem por maioria. O veredicto é soberano, mas pode ser anulado quando for manifestamente contrário à prova.

O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida em duas etapas bem diferentes: primeiro um juiz decide se existe prova suficiente para levar o acusado a julgamento; só então sete cidadãos sorteados decidem se ele é culpado. Quem enfrenta um processo desses costuma pensar só no dia do plenário, mas boa parte do resultado se define antes, na chamada primeira fase.

Quais crimes vão a júri?

A Constituição reserva ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII): homicídio, inclusive o feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto, na forma consumada ou tentada. O ponto decisivo é a palavra “doloso”. Se não houve intenção de matar, nem aceitação do risco de matar, o crime é outro, como lesão corporal, e sai da competência do júri. Desde março de 2026, há uma exceção: o homicídio, consumado ou tentado, cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, quando ligado aos crimes da Lei nº 15.358/2026, é julgado por uma vara criminal colegiada.

É comum que uma briga, uma discussão de trânsito ou uma agressão sem intenção de matar seja registrada na delegacia como tentativa de homicídio. A classificação da denúncia não é definitiva, e discuti-la é uma das primeiras tarefas da defesa.

Como funciona a primeira fase?

Recebida a denúncia, o acusado é citado e tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação, com as teses preliminares, documentos e até oito testemunhas (art. 406 do CPP). Depois vêm as audiências, em que são ouvidos a vítima, quando possível, as testemunhas e o próprio acusado, e as alegações finais.

Ao fim dessa etapa, o juiz tem quatro caminhos:

  1. Pronúncia: quando está convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413). O caso segue para o plenário.
  2. Impronúncia: quando a prova não atinge esse patamar (art. 414). O processo se encerra, mas pode ser reaberto com prova nova enquanto não houver extinção da punibilidade.
  3. Absolvição sumária: quando fica provado que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor, que o fato não é crime ou que houve causa que exclui o crime ou isenta de pena, como a legítima defesa (art. 415).
  4. Desclassificação: quando o juiz entende que o crime é outro, que não é da competência do júri, e remete o processo ao juiz competente (art. 419).

O que a pronúncia exige?

A pronúncia não é condenação. Ela apenas admite a acusação e manda o caso aos jurados. Por muito tempo, parte dos tribunais aplicou a ideia de que, na dúvida, o réu deveria ser pronunciado, o chamado “in dubio pro societate”. O STJ vem rejeitando essa fórmula. No REsp 2.091.647/DF, julgado em 26/09/2023, a Sexta Turma afirmou que a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria e que aquele princípio não tem amparo no ordenamento jurídico.

Em 2026, a Terceira Seção do STJ firmou três teses no Tema 1.260 de recursos repetitivos (REsp 2.048.687/BA, julgado em 12/08/2026), que passam a orientar todos os tribunais do país:

  • a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como já previa o art. 155 do CPP;
  • o testemunho indireto, de quem só “ouviu dizer”, é prova lícita, mas, mesmo colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar;
  • em contextos de intimidação de testemunhas, facções ou silenciamento da vítima, objetivamente demonstrados, o testemunho indireto qualificado pode ter peso maior, sob controle judicial estrito.

Na prática, isso reforça um ponto que a defesa já explorava: depoimentos de policiais que só repetem o que ouviram de terceiros, sem testemunha presencial ouvida em juízo, não sustentam a pronúncia. O STJ já havia decidido nesse sentido no HC 887.003, noticiado em 02/09/2025.

E as qualificadoras?

Na pronúncia, o juiz deve especificar as qualificadoras e causas de aumento que irão a julgamento (art. 413, § 1º). Motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel são exemplos frequentes. Cada uma delas eleva muito a pena, e o juiz não deve levar ao plenário uma qualificadora que não encontra apoio na prova. Pedir a exclusão das que não se sustentam, já nas alegações finais, é tão importante quanto discutir a autoria.

Dá para recorrer da pronúncia?

Sim. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, em 5 dias (arts. 581, IV, e 586 do CPP). É nele que se levam ao tribunal as teses de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou afastamento de qualificadoras. Já contra a impronúncia e a absolvição sumária, quem recorre é a acusação, por apelação (art. 416).

Como é o julgamento em plenário?

No dia do julgamento, sete jurados são sorteados entre os convocados para formar o conselho de sentença (art. 447). Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada uma, sem explicar o motivo (art. 468). Depois vêm a oitiva de testemunhas, o interrogatório e os debates. Nos debates, as partes não podem usar a decisão de pronúncia como argumento de autoridade nem explorar o silêncio do acusado em prejuízo dele, sob pena de nulidade (art. 478).

Em seguida, os jurados respondem, em sala especial e por voto secreto, a perguntas objetivas chamadas quesitos, na ordem do art. 483:

  1. o fato existiu?
  2. o acusado foi autor ou participou dele?
  3. o jurado absolve o acusado?
  4. existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa?
  5. existe qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia?

Se mais de três jurados responderem “não” ao primeiro ou ao segundo quesito, o acusado está absolvido. O terceiro é o quesito genérico de absolvição: os jurados podem absolver por qualquer razão, sem precisar explicá-la. Teses como a desclassificação e a tentativa também viram quesitos próprios. As decisões são tomadas por maioria (art. 489): a resposta de mais de três jurados, ou seja, quatro votos no mesmo sentido, decide cada quesito.

O que acontece se houver condenação?

O juiz presidente fixa a pena com base no que os jurados decidiram. Em 12/09/2024, o STF julgou o Tema 1.068 de repercussão geral e fixou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena. A regra do CPP que limitava essa execução às penas de 15 anos ou mais foi considerada inconstitucional nesse ponto.

Isso significa que o acusado que respondeu solto pode sair preso do plenário. O recurso continua possível, mas a prisão pode começar antes dele. Esse é um dos motivos pelos quais a preparação do plenário, com testemunhas, provas técnicas e estratégia de quesitos, não pode ficar para a última semana.

Dá para recorrer do veredicto?

Dá, mas em hipóteses limitadas, porque a Constituição protege a soberania dos jurados. A apelação cabe por nulidade posterior à pronúncia, por erro ou injustiça na aplicação da pena e quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III). Neste último caso, o tribunal não substitui o veredicto: anula o julgamento e manda o acusado a novo júri, e só uma vez por esse fundamento (art. 593, § 3º).

E a prisão preventiva durante o processo?

Muitos acusados de crimes do júri respondem presos preventivamente. A preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto gerado pela liberdade do acusado (art. 312 do CPP). Desde 2025, a lei diz expressamente que ela não pode se basear na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º), e a necessidade da prisão deve ser revista a cada 90 dias, em decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único). Quando a decisão se limita a repetir a gravidade do homicídio, sem apontar fatos do caso, há espaço para pedir a revogação ou impetrar habeas corpus. Se a prisão aconteceu em flagrante, o caminho inicial é outro, explicado na página sobre prisão em flagrante.

Para quem tem um familiar denunciado ou pronunciado, a página sobre a defesa no tribunal do júri resume o que fazer em cada fase.

Perguntas frequentes

Quantos jurados decidem? Sete, sorteados no dia do julgamento entre os convocados para a sessão. Cada quesito é decidido por maioria, ou seja, por quatro votos.

Os jurados precisam explicar o voto? Não. O voto é secreto e não é fundamentado. É por isso que o quesito genérico de absolvição permite absolver por razões que não estão escritas em lei, como a clemência.

A pronúncia significa que o juiz acha que o réu é culpado? Não. Ela só reconhece que há prova suficiente para o caso ser julgado pelos jurados. A lei limita a fundamentação da pronúncia justamente para não influenciar o conselho de sentença, e as partes não podem usá-la como argumento nos debates.

A impronúncia encerra o caso de vez? Não necessariamente. Enquanto o crime não prescrever, a acusação pode apresentar nova denúncia se surgir prova nova (art. 414, parágrafo único). A absolvição sumária, ao contrário, é uma decisão de mérito.

Tentativa de homicídio também vai a júri? Vai. A tentativa de crime doloso contra a vida é julgada pelo júri. Se a defesa sustentar que não havia intenção de matar, o juiz pode desclassificar o crime já na primeira fase, ou os jurados podem fazê-lo em plenário por meio de quesito próprio.

Quem escreveu este guia?

Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Marcos Agnelo Teixeira

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII (abre em nova aba)
  2. 2Código de Processo Penal, arts. 155, 406 a 497, 581 e 593 (abre em nova aba)
  3. 3Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 8º, e CPP, art. 78, I (abre em nova aba)
  4. 4STJ, Tema 1.260 (REsp 2.048.687/BA) (abre em nova aba)
  5. 5STJ, notícia sobre as teses do Tema 1.260 (16/09/2026) (abre em nova aba)
  6. 6STJ, HC 887.003: pronúncia e testemunho indireto de policiais (02/09/2025) (abre em nova aba)
  7. 7STJ, REsp 2.091.647/DF (Informativo) (abre em nova aba)
  8. 8STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340) (abre em nova aba)