Tribunal do júri: como funciona o processo, fase a fase
Entenda as duas fases do júri, o que o juiz decide na pronúncia, como os jurados votam os quesitos e quando cabem recurso e prisão imediata.

Direito Criminal
O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio e suas tentativas, em duas fases. Na primeira, o juiz decide se o caso vai a plenário e pode pronunciar, impronunciar, absolver desde logo ou desclassificar para um crime que não é do júri. Em agosto de 2026, o STJ fixou em recurso repetitivo que a pronúncia não pode se apoiar só no inquérito nem só em testemunho de quem ouviu dizer: é nessa fase que a defesa tem as melhores chances de encerrar o caso ou de derrubar qualificadoras. Se houver condenação em plenário, o STF admite a prisão imediata, qualquer que seja a pena, o que torna decisiva a preparação antes dos jurados.
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Envie a denúncia, o mandado de citação ou, se houver prisão, o nome completo do preso e a cidade. Localizamos o processo e verificamos o prazo que já está correndo.
Em 10 dias, apresentamos as teses de defesa, os documentos e até 8 testemunhas. É a primeira chance de mostrar ao juiz que a acusação não se sustenta.
Acompanhamos as audiências e, nas alegações, pedimos impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou retirada de qualificadoras. Se houver pronúncia, recorremos ao tribunal em 5 dias.
Preparamos a defesa diante dos jurados, a escolha do conselho de sentença, as provas e os quesitos. Depois do veredicto, avaliamos a apelação.
Enquanto o caso corre, pedimos a revogação da preventiva ou medidas cautelares no lugar dela e, quando a decisão não tem base concreta, impetramos habeas corpus.
Constituição Federal · art. 5º, XXXVIII
O júri julga os crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. Ler a norma
Lei nº 15.358/2026 e Código de Processo Penal · Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 8º, e CPP, art. 78, I
O homicídio cometido por membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, ligado aos crimes dessa lei, é julgado por vara criminal colegiada, e não pelo júri. Ler a norma
Código de Processo Penal · arts. 406, 413, 414, 415 e 419
Resposta à acusação em 10 dias; pronúncia só com materialidade e indícios suficientes de autoria; impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação quando a prova não sustenta a acusação. Ler a norma
STJ, Tema 1.260 de recursos repetitivos · REsp 2.048.687/BA, julgado em 12/08/2026
A pronúncia não pode se basear só em elementos do inquérito, e o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar. Ler a norma
STJ, Sexta Turma · REsp 2.091.647/DF, julgado em 26/09/2023
A pronúncia exige elevada probabilidade de autoria; o "in dubio pro societate" não tem amparo no ordenamento. Ler a norma
Código de Processo Penal · arts. 483, 581, IV, 586 e 593, III, "d", e § 3º
Quesito genérico de absolvição; recurso em sentido estrito contra a pronúncia em 5 dias; novo júri quando o veredicto for manifestamente contrário à prova. Ler a norma
STF, Tema 1.068 de repercussão geral · RE 1.235.340, julgado em 12/09/2024
A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena. Ler a norma
Código de Processo Penal · arts. 312, § 4º, 315, § 2º, e 316, parágrafo único
A preventiva não pode se basear na gravidade abstrata do crime, exige decisão fundamentada em fatos concretos e deve ser revisada a cada 90 dias. Ler a norma
Os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio, inclusive feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto. Desde março de 2026, há uma exceção: o homicídio, consumado ou tentado, cometido por membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, quando ligado aos crimes da Lei nº 15.358/2026, vai a uma vara criminal colegiada, e não ao júri. Se a prova mostrar que não havia intenção de matar, o caso sai do júri e vai para o juiz comum, como lesão corporal, por exemplo.
Não. A pronúncia só decide que o caso será levado aos jurados. Ela exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), e o STJ vem exigindo elevada probabilidade, não mera dúvida. Em 2026, no Tema 1.260, fixou que o juiz não pode pronunciar com base apenas no inquérito nem apenas em testemunho de quem ouviu dizer.
Em alguns casos, sim. O juiz impronuncia quando faltam provas suficientes, absolve desde logo quando está provado que o fato não existiu, que o acusado não é o autor ou que houve, por exemplo, legítima defesa, e desclassifica quando o crime é outro. Por isso a primeira fase merece a mesma dedicação do plenário.
Sete jurados respondem a perguntas, os quesitos, em votação secreta: se o fato existiu, se o acusado participou e, depois, se ele deve ser absolvido. Esse último é um quesito genérico, em que os jurados podem absolver sem dizer por quê. A decisão é por maioria: quatro respostas no mesmo sentido decidem cada quesito.
Pode sair. Em 2024, o STF decidiu no Tema 1.068 que a condenação pelos jurados pode ser executada de imediato, independentemente do total da pena. O direito de recorrer continua, mas a prisão pode começar antes do recurso. É mais um motivo para tratar a preparação do plenário como decisiva.
Dá. A apelação cabe por nulidade depois da pronúncia, por erro na pena ou quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Neste último caso, o tribunal não troca o veredicto: manda o réu a novo júri, e só uma vez por esse motivo (art. 593, III, e § 3º, do CPP).
Pode, se a prisão não tiver base concreta. Desde 2025, o CPP diz expressamente que a gravidade abstrata do crime não justifica a preventiva, e a lei manda revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias. Primariedade, emprego e residência fixos ajudam a mostrar que medidas como comparecimento em juízo ou monitoração eletrônica bastam.
Envie a denúncia ou a decisão que recebeu, a cidade e a fase do processo para falar com um advogado sobre a defesa.
Entenda as duas fases do júri, o que o juiz decide na pronúncia, como os jurados votam os quesitos e quando cabem recurso e prisão imediata.