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Agnelo & Jardim Advogados

Manual de consultaDireito Médico

Processo ético no Coren: prazo e defesa prévia

Por Dr. Marcos Agnelo Teixeira
Publicado em · Revisado em

Quem é citado num processo ético no Coren tem 15 dias para apresentar a defesa prévia, contados de forma contínua a partir do primeiro dia útil depois do envio da citação eletrônica ou da juntada do aviso de recebimento. A defesa é a primeira chance de apontar falhas na fase em que o Conselho decidiu abrir o processo, de pedir um ajustamento de conduta, de juntar documentos e de indicar até três testemunhas. Algumas nulidades, se não forem alegadas logo, não podem mais ser levantadas depois. As penas possíveis são advertência verbal, multa, censura, suspensão e cassação.

O enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem que recebe a citação de um processo ético no Coren tem 15 dias para apresentar a defesa prévia. Esse prazo é curto e decide muita coisa: é nele que se apontam as falhas da fase em que o Conselho resolveu abrir o processo, se pede um ajustamento de conduta e se indicam as provas. O que fica de fora dessa primeira peça, em parte, não volta mais.

Como começa um processo ético-disciplinar no Coren?

O processo pode nascer de uma denúncia escrita ou verbal, feita por paciente, colega ou instituição, ou de ofício, quando o presidente do Conselho fica sabendo de um fato com aparência de infração ética por auto de infração ou outro meio idôneo (art. 11 do Código de Processo Ético, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022). A fiscalização de rotina num hospital é uma das portas mais comuns para o processo de ofício: a fiscal visita o setor, conversa com a equipe, fotografa documentos e leva o relatório ao Conselho.

Depois disso vem a admissibilidade, que é a fase em que o Coren decide se o processo deve existir. A denúncia vai para a Câmara de Ética; o coordenador designa um conselheiro relator, que tem 20 dias para dar parecer; o relator pode fazer diligências ou uma audiência de conciliação; e, só depois de finalizado o parecer, a Câmara vota, por maioria dos membros efetivos (art. 12). O resultado precisa ficar registrado em ata, com votação nominal, junto com o parecer e a decisão (art. 12, § 6º).

Admitida a denúncia, o processo vai para a Comissão de Instrução de Processo Ético, a CIPE, formada por três profissionais de enfermagem de categoria igual ou superior à do denunciado (art. 8º). É a CIPE que cita o profissional, ouve testemunhas, colhe provas e faz o relatório final, em 120 dias prorrogáveis por igual período (art. 10).

Tudo corre em caráter reservado e sigiloso (art. 23).

Qual é o prazo da defesa prévia e como se conta?

São 15 dias (art. 28). A contagem tem regras próprias, diferentes das do processo civil. O ponto de partida é a data do envio, quando a citação é eletrônica, ou a data em que o aviso de recebimento foi juntado aos autos, quando é pelo correio (art. 26). Os dias são contados de forma contínua, e não só os úteis: exclui-se o dia do começo, inclui-se o do vencimento, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte àquelas datas. Se o último dia cair em dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte.

Na prática, a primeira providência é descobrir em que dia e por qual meio a citação chegou. Um e-mail esquecido na caixa de entrada já fez o prazo começar.

Deixar o prazo passar não equivale a confessar. O Código diz que o desatendimento da citação não importa reconhecimento da verdade dos fatos (art. 31), e o Conselho nomeia um defensor dativo, que deve ser profissional de enfermagem de categoria no mínimo igual à do denunciado, ou advogado (art. 34). Mas a defesa feita por quem não conhece o caso, sem os documentos e as testemunhas do profissional, raramente é a melhor defesa possível.

O que não pode faltar na defesa prévia

O art. 32 é amplo: o denunciado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à defesa, juntar documentos e justificativas, especificar as provas que quer produzir e arrolar até três testemunhas, com nome, profissão e endereço completo. A defesa é escrita e, se assinada por advogado, vai com procuração (art. 33).

As preliminares merecem atenção especial, porque o Código separa dois tipos de nulidade. As absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e não admitem correção: incompetência do órgão julgador, ilegitimidade de parte, ausência de denúncia, inexistência de admissibilidade, falta de citação e falta de designação de defensor dativo (art. 67). As relativas, como o descumprimento das formalidades do próprio Código ou o ato praticado por quem não tinha competência para ele (art. 68, § 1º), precisam ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão (art. 68, parágrafo único). E o vício é considerado sanado se não causou prejuízo nem influiu na apuração da verdade (art. 69, IV). Por isso não basta apontar o erro: é preciso mostrar o que ele tirou da defesa.

Na fase de instauração, os vícios que mais aparecem são de forma e de ordem dos atos:

  • a votação da Câmara de Ética sem ata com voto nominal, ou com lista de votantes que não confere com a de presentes;
  • a votação feita antes de o parecer do relator estar finalizado, quando o art. 12 manda o contrário;
  • um parecer que se contradiz, afirmando num trecho que a denúncia não preenche os requisitos e, no seguinte, que preenche, o que esbarra no dever de motivação (art. 2º do Código);
  • erros na identificação do profissional, como inscrição ou categoria trocadas, num processo em que a categoria define quem pode compor a CIPE e quem pode ser defensor dativo;
  • atos assinados por quem não era o responsável por eles.

Nem todo erro material derruba um processo, e é preciso separar o que é nulidade do que é só um pedido de correção. Mas os vícios da admissibilidade têm um peso particular: se a decisão que abriu o processo não vale, o Código trata a inexistência de admissibilidade como nulidade absoluta (art. 67, IV).

Além das preliminares, a defesa prévia é o lugar para discutir a prova. Uma conversa informal com a fiscal, sem termo assinado, não é o mesmo que um depoimento. Uma foto que não mostra de quem é o objeto, onde estava nem quando foi tirada prova pouco. E um print de mensagem recortado, sem o arquivo original, deixa a autoria em aberto. O Código também manda desentranhar dos autos as provas obtidas com violação de normas constitucionais ou legais (art. 43).

Um exemplo: carimbo e senha compartilhados no plantão

Uma situação que aparece nos Conselhos é a da enfermeira que supervisiona a equipe de um pronto-socorro e é citada num processo aberto de ofício depois de uma fiscalização no hospital. A denúncia diz que a equipe passou a usar carimbos, logins e senhas de forma compartilhada para fechar a evolução dos prontuários em períodos de grande movimento, e que a supervisora adotou essa rotina. Os artigos imputados costumam ser os do Código de Ética sobre identificação e assinatura nos registros, registro completo e fidedigno no prontuário e proibição de assinar o que não executou.

Num caso assim, a leitura integral dos autos é o primeiro passo. É nela que aparecem eventuais divergências entre o registro da votação de admissibilidade e a ata, atos praticados fora da ordem do art. 12 ou erros na identificação da profissional, pontos que precisam ser levantados já na defesa prévia. No mérito, a pergunta central é se a acusação descreve um registro específico feito pela própria enfermeira ou só a adoção de uma rotina pela equipe, o que leva à questão da individualização da conduta.

Por isso a defesa prévia não deve ser uma carta curta pedindo compreensão. Ela é a peça que fixa as preliminares, delimita a acusação e prepara a instrução.

Ajustamento de conduta: quando é uma saída?

O Código de Processo Ético prevê a conciliação, que pode terminar em arquivamento mediante retratação ou ajustamento de conduta, inclusive quando a denúncia é de ofício (art. 25, § 2º). Nas infrações classificadas como leves ou moderadas, o relator é obrigado a designar a audiência de conciliação (art. 25, § 1º). Nas gravíssimas, ela é vedada (art. 25, § 3º). E as partes podem pedir a conciliação em qualquer fase do processo (art. 25, § 6º).

Se o processo seguiu sem que o profissional tenha sido chamado a conciliar, isso merece ser apontado. E o ajustamento pode ser pedido já na defesa prévia, com a demonstração do que foi corrigido: treinamentos, mudança de rotina, procedimento operacional novo, supervisão dos registros.

É uma escolha que precisa ser feita com cuidado. O ajustamento costuma exigir que o profissional reconheça que a prática estava errada, e isso pesa se o processo continuar ou se o mesmo fato aparecer em outra esfera, como uma sindicância do hospital, um processo administrativo disciplinar, quando a profissional é servidora pública, ou uma ação trabalhista. Em muitos casos, a defesa pede as nulidades em primeiro lugar e o ajustamento como alternativa.

Quais são as penas: da advertência à suspensão e à cassação

A Lei nº 5.905/1973 prevê cinco penas: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação (art. 18). As quatro primeiras são aplicadas pelo Conselho Regional; a cassação, pelo Conselho Federal, ouvido o Regional (art. 18, § 1º).

O Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017) define cada uma no art. 108:

  • a advertência verbal é uma admoestação reservada, registrada no prontuário do profissional, na presença de duas testemunhas;
  • a multa vai de 1 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria;
  • a censura é uma repreensão divulgada nas publicações oficiais do Conselho e em jornais de grande circulação;
  • a suspensão proíbe o exercício por até 90 dias e é comunicada aos empregadores;
  • a cassação retira o direito ao exercício por até 30 anos.

Na suspensão e na cassação, a carteira é retida em todas as categorias em que o profissional for inscrito (art. 108, § 7º). Para quem tem inscrição como técnico e como enfermeiro, esse detalhe importa.

O ponto que muita gente desconhece está nos arts. 115 a 119: para cada artigo do Código, o próprio texto diz quais penas são possíveis. Nos artigos sobre registro e assinatura em prontuário, por exemplo, os arts. 35, 36 e 38 admitem só advertência verbal e multa; o art. 87 (registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas) admite também suspensão; e o art. 88 (registrar e assinar o que não executou, ou permitir que outro assine as suas ações) admite também censura. Nenhum deles está na lista da cassação. A pena só pode ser cumulada quando há infração a mais de um artigo (art. 114).

Na escolha da pena, o Conselho considera a gravidade da infração, as atenuantes e agravantes, o dano e os antecedentes (art. 110). Entre as atenuantes estão ter procurado, logo depois, evitar ou diminuir as consequências do ato, ter bons antecedentes, ter confessado espontaneamente e ter colaborado com a elucidação dos fatos (art. 112). Treinamentos feitos antes da fiscalização, ausência de dano a paciente e colaboração com a fiscal são exemplos de fatos que a defesa precisa provar com documento.

E depois da defesa prévia?

Vem a instrução pela CIPE, com depoimentos, interrogatório e documentos. Concluída a instrução, as partes têm 5 dias para alegações finais (art. 10, parágrafo único). Um conselheiro relator faz o parecer conclusivo e o processo vai a julgamento no Plenário do Coren, com intimação das partes pelo menos 15 dias antes da sessão (art. 77) e sustentação oral de 10 minutos (art. 80, § 2º).

Da decisão cabe recurso ao Plenário do Cofen em 15 dias, com efeito suspensivo (art. 90). Se só o profissional recorrer, a pena não pode ser agravada (art. 92). A punição prescreve em cinco anos contados do conhecimento do fato pelo Conselho, mas a notificação do denunciado interrompe esse prazo (arts. 71 e 72), e o processo parado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado (art. 73). Como o Coren é uma autarquia federal (art. 1º da Lei nº 5.905/1973), a ilegalidade no processo pode ser levada à Justiça Federal, com fundamento no direito ao contraditório e à ampla defesa também no processo administrativo (art. 5º, LV, da Constituição).

O que a Justiça já decidiu sobre processos éticos

Os tribunais regionais federais já anularam processos éticos e reduziram penas de conselhos profissionais, inclusive do Coren, mas sempre por falha de legalidade, de procedimento, de motivação ou de proporcionalidade. Em nenhum dos julgados abaixo o tribunal refez o julgamento sobre se o profissional agiu bem ou mal. Cada processo depende das próprias provas, e essas decisões mostram o que já foi reconhecido em casos concretos, não o resultado de outro caso.

A anulação por vício no procedimento é o resultado mais frequente. A 4ª Turma do TRF da 3ª Região manteve sentença favorável a uma profissional que o Coren de Mato Grosso do Sul havia punido com suspensão de 45 dias e multa de cinco anuidades, porque a audiência em que estava a autora da representação ocorreu sem a participação da denunciada, que poderia contrapor questões técnicas e pedir acareação; o tribunal reconheceu cerceamento de defesa (Remessa Necessária Cível 5001990-17.2021.4.03.6003, relator Desembargador Federal André Nabarrete, julgada em 8/9/2025). A 2ª Turma do TRF da 5ª Região manteve a anulação integral de um processo do Coren de Alagoas que suspendeu um profissional por 60 dias: a então presidente do Conselho, que já litigava contra ele na Justiça, assinou atos da instrução, o que o tribunal tratou como impedimento (art. 18, III, da Lei nº 9.784/1999), e a cópia integral dos autos só foi entregue meses depois do julgamento, o que impediu a defesa no recurso (Apelação Cível 0060928-20.2025.4.05.8000, relatora Elise Avesque Frota, julgada em 20/7/2026). E a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF3 anulou, por falta de competência do Coren, um processo aberto contra a coordenadora de um curso universitário de enfermagem por conduta ligada ao magistério (Apelação Cível 5000667-11.2020.4.03.6003, relator Juiz Federal convocado Ricardo Uberto Rodrigues, julgada em 27/2/2026).

Os mesmos tribunais cobram a demonstração do prejuízo. Num processo do Coren de São Paulo, a 4ª Turma do TRF3 manteve as penas porque a nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa (Apelação Cível 0015813-52.1998.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgada em 4/2/2021). E a 3ª Turma recusou anular a sindicância prévia de outro processo do Coren de São Paulo, por entender que essa fase só investiga e não exige contraditório pleno (Apelação Cível 5004588-36.2024.4.03.6100, relator Desembargador Federal Rubens Calixto, julgada em 21/8/2026). É a mesma regra do art. 69 do Código de Processo Ético: o vício precisa ter tirado algo da defesa.

A falta de individualização tem chegado aos tribunais principalmente pela motivação da pena. Num caso do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, a 4ª Turma do TRF3 manteve a anulação de uma suspensão de seis meses porque os votos do Conselho apontavam as ausências da profissional e um risco genérico à saúde pública, sem mostrar a gravidade concreta da conduta, os critérios usados para dosar a pena e a proporcionalidade da suspensão (Apelação e Remessa Necessária 5026973-41.2025.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgada em 25/9/2026). O julgado é de outro conselho, mas o raciocínio serve à defesa no Coren quando a denúncia descreve uma rotina da equipe sem dizer o que o próprio denunciado fez.

A redução da pena também já foi mantida pelo Judiciário. A mesma turma confirmou sentença que baixou de cinco para três salários mínimos regionais a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, porque a decisão administrativa fixou um valor global acima do teto previsto para infrações medianas sem explicar o cálculo (Apelação Cível 5002067-54.2020.4.03.6102, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgada em 27/4/2026). No Coren, como o Código de Ética diz quais penas cabem para cada artigo (arts. 115 a 119), uma pena fora dessa lista é questão de legalidade, e não de mérito.

A prescrição foi reconhecida num processo do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo: a primeira citação foi anulada pelo próprio Conselho Federal e, entre os fatos e a nova citação válida, passaram mais de cinco anos; a 3ª Turma do TRF3 manteve a anulação da pena (Apelação Cível 5004158-60.2019.4.03.6100, relator Desembargador Federal Rubens Calixto, julgada em 9/5/2025). No Coren, em que a notificação do denunciado interrompe o prazo (art. 72), uma citação anulada pode levar à mesma discussão. Já a prescrição intercorrente exige paralisação efetiva por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento; um processo longo, mas com atos de instrução sucessivos, não prescreve só pela demora (Apelação Cível 0001420-05.2010.4.03.6100, 4ª Turma do TRF3, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgada em 4/9/2026, caso do Conselho Regional de Medicina de São Paulo).

O limite está nesses mesmos julgados. No último deles, o TRF3 fixou que “o controle jurisdicional sobre processo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, não alcançando o mérito da valoração das provas nem a gradação da penalidade, salvo manifesta ilegalidade”. No caso do Coren de São Paulo de 2021, a turma admitiu rever a pena apenas para afastar ilegalidade ou desproporcionalidade. Por isso a ação judicial não substitui a defesa no Conselho: a análise das provas e a escolha da pena ficam com o Coren, e a Justiça só intervém quando há ilegalidade.

No CRM, o médico passa por um rito parecido, e quando o mesmo fato vira pedido de indenização a defesa muda de natureza: o caminho está em médico processado por erro médico: como se defender.

Para entender como atuamos em processos éticos na enfermagem e na medicina, veja defesa em processo ético no CRM e no Coren.

Perguntas frequentes

Posso apresentar a defesa prévia sozinho, sem advogado? Pode. O Código não exige advogado. Mas a defesa prévia é técnica: as nulidades relativas precisam ser alegadas logo, e a escolha entre negar os fatos e pedir ajustamento de conduta tem consequências no resto do processo.

O Coren pode me suspender antes do julgamento? Pode, em caráter excepcional. A suspensão cautelar exige elementos que indiquem autoria e materialidade e fundado receio de dano irreparável ao paciente, à população ou à dignidade da profissão, e a decisão precisa dizer por que foi tomada (art. 15). Dela cabe recurso em 15 dias, sem efeito suspensivo (art. 16).

O que eu disse à fiscal na visita pode ser usado contra mim? Pode aparecer no relatório da fiscalização e ser usado na denúncia. Mas uma conversa relatada pela fiscal, sem termo assinado pelo profissional, tem peso diferente de um depoimento colhido no processo, com direito à defesa. Esse ponto deve ser discutido na defesa.

A equipe toda fazia igual. Só eu respondo? O Código responsabiliza quem comete a infração, quem contribui para ela e quem dela se beneficia (art. 105). A defesa pode discutir se a conduta atribuída a você está descrita de forma individual e se os responsáveis pelo serviço também foram apurados.

Devo apagar mensagens ou mudar registros antigos? Não. Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para desconstruir o fato apurado, é circunstância agravante (art. 113, IX). Guarde tudo, inclusive as conversas originais, porque elas podem servir à sua defesa.

A suspensão do Coren pode durar quanto tempo? Até 90 dias. A Lei nº 5.905/1973 prevê a suspensão entre as penas (art. 18), e o Código de Ética fixa o limite e manda comunicar a suspensão aos empregadores (Resolução Cofen nº 564/2017, art. 108). Durante a suspensão, a carteira fica retida em todas as categorias em que o profissional é inscrito.

Técnico e auxiliar de enfermagem respondem pelo mesmo processo? Sim. O Código de Processo Ético vale para todas as categorias da enfermagem, com o mesmo rito e os mesmos prazos. A diferença está em quem conduz: a comissão de instrução precisa ser formada por profissionais de categoria igual ou superior à do denunciado, e o defensor dativo também deve ser de categoria no mínimo igual, ou advogado (Resolução Cofen nº 706/2022, arts. 8º e 34).

Quem escreveu este guia?

Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Marcos Agnelo Teixeira

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes oficiais

  1. 1Lei nº 5.905/1973 (Cofen e Conselhos Regionais), arts. 1º, 15 e 18 (abre em nova aba)
  2. 2Resolução Cofen nº 706/2022 (Código de Processo Ético), texto atualizado no site do Cofen (abre em nova aba)
  3. 3Resolução Cofen nº 758/2024 (altera o Código de Processo Ético) (abre em nova aba)
  4. 4Resolução Cofen nº 564/2017 (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem) (abre em nova aba)
  5. 5Constituição Federal, art. 5º, LV (abre em nova aba)
  6. 6TRF3, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível 5001990-17.2021.4.03.6003, rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 8/9/2025 (Coren/MS, cerceamento de defesa) (abre em nova aba)
  7. 7TRF5, 2ª Turma, Apelação Cível 0060928-20.2025.4.05.8000, rel. Elise Avesque Frota, j. 20/7/2026 (Coren/AL, impedimento e cerceamento de defesa; pesquisa pelo número no Julia) (abre em nova aba)
  8. 8TRF3, Turma Regional de MS, Apelação Cível 5000667-11.2020.4.03.6003, rel. Juiz Fed. conv. Ricardo Uberto Rodrigues, j. 27/2/2026 (Coren/MS, incompetência) (abre em nova aba)
  9. 9TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0015813-52.1998.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 4/2/2021 (Coren/SP, prejuízo e limite do controle judicial) (abre em nova aba)
  10. 10TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível 5004588-36.2024.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 21/8/2026 (Coren/SP, sindicância prévia) (abre em nova aba)
  11. 11TRF3, 4ª Turma, Apelação e Remessa Necessária 5026973-41.2025.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 25/9/2026 (CRF/SP, pena sem motivação individualizada) (abre em nova aba)
  12. 12TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 5002067-54.2020.4.03.6102, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27/4/2026 (CRF/SP, redução da multa) (abre em nova aba)
  13. 13TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível 5004158-60.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 9/5/2025 (CRP/SP, prescrição) (abre em nova aba)
  14. 14TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0001420-05.2010.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 4/9/2026 (CRM/SP, prescrição intercorrente e limite do controle judicial) (abre em nova aba)