Guia prático · Direito Médico
Médico processado por erro médico: como se defender
O médico processado por suposto erro só responde se ficar provada a culpa, e a obrigação dele, fora da cirurgia estética, é de meio. A defesa se apoia no prontuário, no termo de consentimento e na perícia, começa com um prazo curto de contestação e pode incluir a ilegitimidade, quando o atendimento foi público, a prescrição e o chamamento da seguradora.
Por Dr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131Publicado em · Revisado em
Em resumo
- Responsabilidade do médico
- Com culpaO CDC apura a responsabilidade pessoal do profissional liberal mediante verificação de culpa, ao contrário da do hospital.
- Prazo para contestar
- 15 dias úteisEm regra contados da audiência de conciliação ou do pedido de cancelamento dela. Sem contestação, os fatos podem ser presumidos.
- Guarda do prontuário
- 20 anosPrazo mínimo da Lei nº 13.787/2018. O Código de Ética Médica permite usar o prontuário na própria defesa.
Receber a citação de uma ação de indenização por suposto erro médico é um dos momentos mais difíceis da carreira. A primeira coisa a saber é que um resultado ruim, por si só, não é erro: o médico só responde se ficar provado que agiu com culpa e que essa conduta causou o dano. A segunda é que o prazo para se defender é curto, e as escolhas feitas nas primeiras semanas pesam no resultado.
Quando o médico responde por erro?
O Código Civil manda indenizar quem, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava o seu mal, lhe causa lesão ou o inabilita para o trabalho (art. 951). São três elementos que o paciente precisa demonstrar: a conduta culposa, o dano e o nexo entre os dois.
O Código de Defesa do Consumidor, que muitos pacientes invocam para pedir responsabilidade automática, traz uma exceção expressa para o médico. A regra do CDC é que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa (art. 14), mas “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). O Código de Ética Médica vai no mesmo sentido: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único).
Por isso, quando a ação é proposta contra o médico e o hospital, as defesas seguem caminhos diferentes. O hospital, a clínica e o plano respondem pela regra geral do CDC, pelo defeito dos serviços que prestam; o médico, pela culpa.
O que é obrigação de meio e por que ela importa?
Na maior parte dos atendimentos, o médico assume uma obrigação de meio: empregar os conhecimentos, a técnica e os recursos adequados ao caso, sem prometer a cura. A medicina lida com organismos que reagem de formas diferentes, e complicações conhecidas acontecem mesmo com a conduta correta. O que o processo examina é se a conduta seguiu a boa prática, e não se o resultado foi o desejado.
A exceção relevante é a cirurgia plástica meramente estética. O STJ entende que ali a obrigação é de resultado, porque o objetivo do paciente é melhorar a aparência, e que há presunção de culpa do cirurgião quando o resultado é insatisfatório. Mesmo assim, a responsabilidade continua subjetiva: o médico pode afastar a presunção provando que o dano decorreu de fator alheio à sua atuação, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente.
Como o escritório atua: Processado por erro médico: defesa do médico
Qual é o prazo para se defender?
Na ação comum, a contestação tem 15 dias (art. 335 do CPC), contados só os dias úteis (art. 219). O termo inicial, em regra, é a audiência de conciliação ou, se o réu pediu o cancelamento dela, a data desse pedido. Quem não contesta é considerado revel, e os fatos alegados pelo paciente podem ser presumidos verdadeiros (art. 344). Por isso a citação deve chegar ao advogado no mesmo dia em que chega ao médico.
Antes da citação, muitas vezes vem um sinal: o pedido de cópia do prontuário, uma notificação ou uma reclamação na clínica. É o momento de organizar a documentação, sem alterar nada do que já foi registrado.
Prontuário e consentimento: a principal prova do médico
O prontuário é o registro, em ordem cronológica, com data, hora e assinatura, de tudo o que foi observado e decidido (art. 87 do Código de Ética Médica). Em um processo por erro médico, ele é a principal prova da boa prática: mostra a anamnese, os exames pedidos, as hipóteses consideradas, as orientações dadas e as intercorrências. O Código de Ética permite ao médico usar o prontuário na própria defesa, pedindo que se observe o sigilo profissional (art. 89, § 2º), e a Lei nº 13.787/2018 manda guardá-lo por pelo menos 20 anos a partir do último registro.
O termo de consentimento informado cumpre outra função: prova que o paciente foi esclarecido sobre o procedimento. O Código de Ética proíbe deixar de obter o consentimento depois de esclarecer o paciente, salvo risco iminente de morte (art. 22), e deixar de informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34). O STJ tem sido exigente com a qualidade dessa informação. Em 2022, a Terceira Turma afastou o chamado consentimento genérico, feito de comentários imprecisos ou excessivamente técnicos: o paciente deve receber informação clara sobre riscos, benefícios e alternativas do procedimento (REsp 1.848.862). Em 2024, a Quarta Turma distinguiu as situações: na cirurgia eletiva, o dever de informar sobre riscos pesa mais, porque recusar o procedimento é uma opção real; na cirurgia necessária, a falta de aviso sobre um risco imprevisível não gera responsabilidade do médico (REsp 2.097.450).
Na prática, um termo específico para o procedimento, com os riscos mais comuns e os mais graves, assinado com antecedência e acompanhado de registro da conversa no prontuário, vale muito mais que um formulário padrão assinado na porta do centro cirúrgico.
Como funciona a perícia?
Quase todo processo por erro médico depende de perícia. O juiz nomeia um perito, e as partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). É uma fase decisiva e subestimada.
O assistente técnico da mesma especialidade acompanha o exame, orienta os quesitos e apresenta parecer próprio. Os quesitos bem formulados levam o perito ao ponto técnico que decide o caso: qual era a conduta esperada naquelas circunstâncias, se ela foi seguida e se o dano decorreu da conduta ou da evolução natural da doença. O juiz não fica preso ao laudo, mas precisa explicar na sentença por que o segue ou o afasta (art. 479), e pode mandar fazer nova perícia se a matéria não estiver esclarecida (art. 480).
Atendi pelo SUS. Posso ser processado pessoalmente?
Quando o médico atua como agente público, em hospital público ou em serviço prestado ao SUS, a Constituição põe a responsabilidade perante o paciente na pessoa jurídica de direito público ou na prestadora de serviço público, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º). O STF decidiu, no Tema 940 de repercussão geral, que a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.
A ilegitimidade, nesses casos, é um dos primeiros pontos da contestação. E, no atendimento pelo SUS em hospital privado conveniado, a Terceira Turma do STJ afastou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público, e aplicou o prazo de cinco anos da Lei nº 9.494/1997 (REsp 1.771.169).
O seguro de responsabilidade civil entra no processo?
Pode entrar. O CDC permite que o réu que contratou seguro de responsabilidade chame o segurador ao processo; se o pedido for julgado procedente, a sentença condena o réu e a seguradora (art. 101, II). Vale avisar a seguradora assim que a citação chegar, conferir as exigências da apólice e alinhar a defesa, porque a seguradora costuma ter interesse direto no resultado.
O pedido pode ter prescrito?
Pode. O STJ aplica à ação de indenização por erro médico o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado de quando o paciente conheceu o dano e a sua autoria. A data em que o paciente soube do problema, e não só a data do atendimento, precisa ser investigada na defesa.
A ação civil e o processo no CRM se comunicam?
São esferas independentes: a mesma queixa pode gerar ação de indenização, sindicância no Conselho Regional de Medicina e, em alguns casos, investigação criminal. Os resultados podem ser diferentes, mas o que o médico declara em uma esfera pode ser usado nas outras. A defesa precisa ser coordenada desde o início. Sobre a frente ética, veja como funciona a defesa em processo ético no CRM e no COREN.
Para o passo a passo da defesa na ação de indenização, acesse defesa do médico processado por erro médico.
Perguntas frequentes
Devo procurar o paciente para tentar um acordo antes de falar com o advogado? Não é recomendável. Uma conversa mal conduzida pode virar prova contra o médico. O acordo pode ser um bom caminho, mas precisa ser avaliado com a defesa.
Posso completar o prontuário depois de saber da reclamação? Não se deve alterar o que já foi registrado. Uma anotação posterior, se necessária, deve ser feita como tal, com a data real. A alteração do prontuário compromete a principal prova da defesa.
O hospital responde no meu lugar? Não necessariamente. O hospital responde pelos seus próprios serviços, e o médico, pela sua conduta. Quando o médico é empregado ou preposto do hospital, a relação entre os dois e o direito de regresso precisam ser analisados no caso.
A perícia sempre é feita por médico da mesma especialidade? A lei manda o juiz nomear perito especializado no objeto da perícia. Se o perito não tem a formação adequada, isso pode ser questionado logo no início.
Uma condenação na Justiça leva automaticamente à punição no CRM? Não. O processo ético é autônomo e tem regras e prazos próprios, e por isso a defesa em cada frente precisa ser feita no seu tempo.
Fontes oficiais
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 101 (abre em nova aba)
- Código Civil, arts. 186 e 951 (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil, arts. 219, 335, 344, 465, 479 e 480 (abre em nova aba)
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) (abre em nova aba)
- Lei nº 13.787/2018 (prontuário do paciente) (abre em nova aba)
- Constituição Federal, art. 37, § 6º (abre em nova aba)
- STF, Tema 940 de repercussão geral (abre em nova aba)
- STJ, Pesquisa Pronta: prescrição da ação por erro médico (abre em nova aba)
- STJ, REsp 1.771.169: atendimento pelo SUS em hospital conveniado (abre em nova aba)
- STJ, Informativo de Jurisprudência: cirurgia plástica estética (REsp 236.708, 1.180.815, 985.888 e 2.173.636) (abre em nova aba)
- STJ, REsp 1.848.862: consentimento genérico não basta (abre em nova aba)
- STJ, REsp 2.097.450: dever de informação em cirurgia eletiva e de urgência (abre em nova aba)
