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Agnelo & Jardim Advogados

Guia prático · Direito Médico

Médico processado por erro médico: como se defender

O médico processado por suposto erro só responde se ficar provada a culpa, e a obrigação dele, fora da cirurgia estética, é de meio. A defesa se apoia no prontuário, no termo de consentimento e na perícia, começa com um prazo curto de contestação e pode incluir a ilegitimidade, quando o atendimento foi público, a prescrição e o chamamento da seguradora.

Por Dr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131Publicado em · Revisado em

Em resumo

Com culpaO CDC apura a responsabilidade pessoal do profissional liberal mediante verificação de culpa, ao contrário da do hospital.
15 dias úteisEm regra contados da audiência de conciliação ou do pedido de cancelamento dela. Sem contestação, os fatos podem ser presumidos.
20 anosPrazo mínimo da Lei nº 13.787/2018. O Código de Ética Médica permite usar o prontuário na própria defesa.

Receber a citação de uma ação de indenização por suposto erro médico é um dos momentos mais difíceis da carreira. A primeira coisa a saber é que um resultado ruim, por si só, não é erro: o médico só responde se ficar provado que agiu com culpa e que essa conduta causou o dano. A segunda é que o prazo para se defender é curto, e as escolhas feitas nas primeiras semanas pesam no resultado.

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Quando o médico responde por erro?

O Código Civil manda indenizar quem, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava o seu mal, lhe causa lesão ou o inabilita para o trabalho (art. 951). São três elementos que o paciente precisa demonstrar: a conduta culposa, o dano e o nexo entre os dois.

O Código de Defesa do Consumidor, que muitos pacientes invocam para pedir responsabilidade automática, traz uma exceção expressa para o médico. A regra do CDC é que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa (art. 14), mas “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). O Código de Ética Médica vai no mesmo sentido: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único).

Por isso, quando a ação é proposta contra o médico e o hospital, as defesas seguem caminhos diferentes. O hospital, a clínica e o plano respondem pela regra geral do CDC, pelo defeito dos serviços que prestam; o médico, pela culpa.

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O que é obrigação de meio e por que ela importa?

Na maior parte dos atendimentos, o médico assume uma obrigação de meio: empregar os conhecimentos, a técnica e os recursos adequados ao caso, sem prometer a cura. A medicina lida com organismos que reagem de formas diferentes, e complicações conhecidas acontecem mesmo com a conduta correta. O que o processo examina é se a conduta seguiu a boa prática, e não se o resultado foi o desejado.

A exceção relevante é a cirurgia plástica meramente estética. O STJ entende que ali a obrigação é de resultado, porque o objetivo do paciente é melhorar a aparência, e que há presunção de culpa do cirurgião quando o resultado é insatisfatório. Mesmo assim, a responsabilidade continua subjetiva: o médico pode afastar a presunção provando que o dano decorreu de fator alheio à sua atuação, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente.

Como o escritório atua: Processado por erro médico: defesa do médico

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Qual é o prazo para se defender?

Na ação comum, a contestação tem 15 dias (art. 335 do CPC), contados só os dias úteis (art. 219). O termo inicial, em regra, é a audiência de conciliação ou, se o réu pediu o cancelamento dela, a data desse pedido. Quem não contesta é considerado revel, e os fatos alegados pelo paciente podem ser presumidos verdadeiros (art. 344). Por isso a citação deve chegar ao advogado no mesmo dia em que chega ao médico.

Antes da citação, muitas vezes vem um sinal: o pedido de cópia do prontuário, uma notificação ou uma reclamação na clínica. É o momento de organizar a documentação, sem alterar nada do que já foi registrado.

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Prontuário e consentimento: a principal prova do médico

O prontuário é o registro, em ordem cronológica, com data, hora e assinatura, de tudo o que foi observado e decidido (art. 87 do Código de Ética Médica). Em um processo por erro médico, ele é a principal prova da boa prática: mostra a anamnese, os exames pedidos, as hipóteses consideradas, as orientações dadas e as intercorrências. O Código de Ética permite ao médico usar o prontuário na própria defesa, pedindo que se observe o sigilo profissional (art. 89, § 2º), e a Lei nº 13.787/2018 manda guardá-lo por pelo menos 20 anos a partir do último registro.

O termo de consentimento informado cumpre outra função: prova que o paciente foi esclarecido sobre o procedimento. O Código de Ética proíbe deixar de obter o consentimento depois de esclarecer o paciente, salvo risco iminente de morte (art. 22), e deixar de informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34). O STJ tem sido exigente com a qualidade dessa informação. Em 2022, a Terceira Turma afastou o chamado consentimento genérico, feito de comentários imprecisos ou excessivamente técnicos: o paciente deve receber informação clara sobre riscos, benefícios e alternativas do procedimento (REsp 1.848.862). Em 2024, a Quarta Turma distinguiu as situações: na cirurgia eletiva, o dever de informar sobre riscos pesa mais, porque recusar o procedimento é uma opção real; na cirurgia necessária, a falta de aviso sobre um risco imprevisível não gera responsabilidade do médico (REsp 2.097.450).

Na prática, um termo específico para o procedimento, com os riscos mais comuns e os mais graves, assinado com antecedência e acompanhado de registro da conversa no prontuário, vale muito mais que um formulário padrão assinado na porta do centro cirúrgico.

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Como funciona a perícia?

Quase todo processo por erro médico depende de perícia. O juiz nomeia um perito, e as partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). É uma fase decisiva e subestimada.

O assistente técnico da mesma especialidade acompanha o exame, orienta os quesitos e apresenta parecer próprio. Os quesitos bem formulados levam o perito ao ponto técnico que decide o caso: qual era a conduta esperada naquelas circunstâncias, se ela foi seguida e se o dano decorreu da conduta ou da evolução natural da doença. O juiz não fica preso ao laudo, mas precisa explicar na sentença por que o segue ou o afasta (art. 479), e pode mandar fazer nova perícia se a matéria não estiver esclarecida (art. 480).

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Atendi pelo SUS. Posso ser processado pessoalmente?

Quando o médico atua como agente público, em hospital público ou em serviço prestado ao SUS, a Constituição põe a responsabilidade perante o paciente na pessoa jurídica de direito público ou na prestadora de serviço público, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º). O STF decidiu, no Tema 940 de repercussão geral, que a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.

A ilegitimidade, nesses casos, é um dos primeiros pontos da contestação. E, no atendimento pelo SUS em hospital privado conveniado, a Terceira Turma do STJ afastou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público, e aplicou o prazo de cinco anos da Lei nº 9.494/1997 (REsp 1.771.169).

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O seguro de responsabilidade civil entra no processo?

Pode entrar. O CDC permite que o réu que contratou seguro de responsabilidade chame o segurador ao processo; se o pedido for julgado procedente, a sentença condena o réu e a seguradora (art. 101, II). Vale avisar a seguradora assim que a citação chegar, conferir as exigências da apólice e alinhar a defesa, porque a seguradora costuma ter interesse direto no resultado.

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O pedido pode ter prescrito?

Pode. O STJ aplica à ação de indenização por erro médico o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado de quando o paciente conheceu o dano e a sua autoria. A data em que o paciente soube do problema, e não só a data do atendimento, precisa ser investigada na defesa.

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A ação civil e o processo no CRM se comunicam?

São esferas independentes: a mesma queixa pode gerar ação de indenização, sindicância no Conselho Regional de Medicina e, em alguns casos, investigação criminal. Os resultados podem ser diferentes, mas o que o médico declara em uma esfera pode ser usado nas outras. A defesa precisa ser coordenada desde o início. Sobre a frente ética, veja como funciona a defesa em processo ético no CRM e no COREN.

Para o passo a passo da defesa na ação de indenização, acesse defesa do médico processado por erro médico.

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Perguntas frequentes

Devo procurar o paciente para tentar um acordo antes de falar com o advogado? Não é recomendável. Uma conversa mal conduzida pode virar prova contra o médico. O acordo pode ser um bom caminho, mas precisa ser avaliado com a defesa.

Posso completar o prontuário depois de saber da reclamação? Não se deve alterar o que já foi registrado. Uma anotação posterior, se necessária, deve ser feita como tal, com a data real. A alteração do prontuário compromete a principal prova da defesa.

O hospital responde no meu lugar? Não necessariamente. O hospital responde pelos seus próprios serviços, e o médico, pela sua conduta. Quando o médico é empregado ou preposto do hospital, a relação entre os dois e o direito de regresso precisam ser analisados no caso.

A perícia sempre é feita por médico da mesma especialidade? A lei manda o juiz nomear perito especializado no objeto da perícia. Se o perito não tem a formação adequada, isso pode ser questionado logo no início.

Uma condenação na Justiça leva automaticamente à punição no CRM? Não. O processo ético é autônomo e tem regras e prazos próprios, e por isso a defesa em cada frente precisa ser feita no seu tempo.

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Retrato de Marcos Agnelo Teixeira, sócio do Agnelo & Jardim

Dr. Marcos Agnelo Teixeira

Sócio · OAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131

Sócio do Agnelo & Jardim, com atuação em Direito Civil, Tributário, Trabalhista e Criminal. Conciliador e mediador credenciado pelo CNJ, supervisiona as demandas junto ao STJ.

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