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Agnelo & Jardim Advogados
Retrato de Matheus Magalhães Jardim, sócio do Agnelo & Jardim
Dr. Matheus Magalhães JardimAdvogado responsável · OAB/DF 63.256

Direito do Consumidor

Desistência de consórcio: quando e quanto volta

Quem desiste do consórcio recebe de volta o que pagou ao fundo comum, corrigido, quando a cota é sorteada ou em até 30 dias após o fim previsto do grupo.

5,0 no Google · 92 avaliaçõesAtendimento online em todo o Brasil

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Quem desiste do consórcio ou é excluído por falta de pagamento tem direito de receber de volta o que pagou ao fundo comum, com correção desde cada pagamento. A devolução não é imediata: acontece quando a cota excluída é sorteada ou, no máximo, em até 30 dias depois do prazo previsto no contrato para o fim do grupo, como fixou o STJ. A administradora pode reter a taxa de administração proporcional ao tempo em que você ficou no grupo, mas a multa por desistência só vale se ela provar que a sua saída prejudicou o grupo. Quando o contrato se desfaz por culpa da administradora, como na promessa do vendedor que não estava no contrato ou na carta de crédito do contemplado que não é liberada, a Justiça tem mandado devolver tudo de imediato e sem descontos. Se a cota foi vendida como já contemplada por uma intermediadora, o caso é de golpe e tem página própria.

Isso aconteceu com você?

  • Você desistiu ou parou de pagar, e a administradora diz que só devolve no fim do grupo, daqui a muitos anos
  • O extrato mostra taxa de administração cobrada sobre o contrato inteiro, multa por desistência e descontos que ninguém explicou
  • Você foi contemplado, mas a administradora não libera a carta de crédito, demora meses ou pede fiador e garantias que o contrato não prevê
  • O vendedor prometeu contemplação rápida, uma parcela menor ou crédito imediato, e o contrato diz outra coisa
  • Na adesão, empurraram um seguro ou outro produto como condição para entrar no grupo
  • Você assinou por telefone ou em casa há menos de 7 dias e quer desistir

Como resolvemos

  1. 01

    Contrato e extrato da cota

    Contrato de adesão, regulamento do grupo, extrato com o que foi para o fundo comum, a taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro, e a data em que o grupo foi formado. A data define quais regras do Banco Central valem para o seu grupo.

  2. 02

    Motivo da saída

    Desistência, parcelas atrasadas ou culpa da administradora, como a promessa do vendedor que não estava no contrato, a cobrança diferente da combinada ou o crédito que não é liberado. O motivo muda o momento da devolução e o que pode ser descontado.

  3. 03

    Pedido por escrito

    Notificação à administradora pedindo o cálculo do que você tem a receber, a devolução ou a liberação do crédito, com prazo para resposta. A resposta, ou a falta dela, entra como prova.

  4. 04

    Ação

    Sem acordo, a ação vai ao Juizado Especial, se o valor cabe no limite, ou à Vara Cível. O pedido pode ser o afastamento da multa sem prova de prejuízo, a taxa de administração proporcional e a correção desde cada pagamento, ou, quando a culpa é da administradora, a devolução imediata e integral ou a liberação da carta de crédito.

O que diz a lei

  • Lei nº 11.795/2008 (Lei do Consórcio) · art. 30 e art. 22, §§ 1º e 2º

    O consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição do que pagou ao fundo comum, calculada pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia de contemplação, com os rendimentos da aplicação; o excluído concorre à contemplação por sorteio para receber essa restituição. Ler a norma

  • Lei nº 11.795/2008 · art. 5º, § 3º, e art. 27, §§ 2º e 3º

    A taxa de administração remunera a administradora pela formação e gestão do grupo; o fundo de reserva só pode ser usado nas finalidades do contrato, inclusive para devolver ao excluído; a antecipação da taxa de administração deve vir destacada e ser deduzida do total da taxa. Ler a norma

  • Lei nº 11.795/2008 · arts. 14 e 24

    As garantias exigidas para usar o crédito devem estar previstas de forma clara no contrato, as iniciais recaem sobre o próprio bem e as complementares devem ser proporcionais às prestações a vencer; o crédito do contemplado é o valor do bem na data da assembleia, com os rendimentos do período. Ler a norma

  • Resolução BCB nº 285/2023, com a redação da Resolução BCB nº 362/2023 · arts. 16 e 18

    A administradora deve colocar o crédito à disposição do contemplado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação e pagar o vendedor em prazo compatível com o de uma venda à vista, depois de comunicada a escolha do bem, satisfeitas as garantias e entregues os documentos previstos no contrato. Ler a norma

  • Resolução BCB nº 285/2023, com a redação da Resolução BCB nº 362/2023 · arts. 20, § 1º, 21, 32, 32-A, 56, 57 e 59

    Se o grupo não é formado em 90 dias, a administradora devolve em até 5 dias úteis a primeira parcela e a taxa antecipada, com rendimentos; é vedado cobrar taxa de administração depois da exclusão; a multa rescisória, se prevista, recai só sobre o valor a restituir, não pode passar do restante da taxa de administração que seria paga até o fim do grupo e só é cobrada na contemplação do excluído. Essas regras valem para grupos formados a partir de 1º de julho de 2024. Ler a norma

  • Código de Defesa do Consumidor · art. 53, § 2º

    No consórcio, a restituição das parcelas ao desistente ou inadimplente só tem descontados a vantagem econômica que ele teve e os prejuízos que causou ao grupo. Ler a norma

  • Código de Defesa do Consumidor · arts. 6º, III e IV, 30, 34 e 35

    Direito a informação clara e proteção contra publicidade enganosa; a oferta precisa obriga o fornecedor e integra o contrato; o fornecedor responde pelos atos de seus representantes; se a oferta não é cumprida, o consumidor pode rescindir o contrato e receber de volta o que pagou, corrigido, com perdas e danos. Ler a norma

  • Código de Defesa do Consumidor · art. 39, I, e art. 51, IV

    É vedado condicionar o fornecimento de um serviço à compra de outro (venda casada); são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ler a norma

  • Código de Defesa do Consumidor · art. 49

    Na contratação fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou em casa, o consumidor pode desistir em 7 dias da assinatura e receber de volta, de imediato e corrigido, tudo o que pagou. Ler a norma

  • STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 312 · REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010, acórdão publicado em 27/08/2010

    É devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, não de imediato, mas em até 30 dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano. Ler a norma

  • STJ, Quarta Turma · AgInt no REsp 1.890.762/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/05/2022, DJe 26/05/2022

    A tese do Tema 312 se aplica aos contratos feitos na vigência da Lei 11.795/2008; foi mantida a devolução imediata e sem descontos no caso em que o desfazimento do contrato foi culpa da administradora, com correção desde cada pagamento (Súmula 35/STJ) e juros desde a citação. Ler a norma

  • STJ, Quarta Turma · AgInt no AREsp 2.245.475/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023

    A cobrança da cláusula penal no consórcio depende de a administradora demonstrar que a saída do consorciado prejudicou o grupo; o dano não se presume. Ler a norma

  • STJ, Súmula 35 · Segunda Seção, aprovada em 13/11/1991, DJ 21/11/1991

    Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Ler a norma

  • STJ, Súmula 538 · Segunda Seção, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

    As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a taxa de administração, ainda que acima de dez por cento. Ler a norma

  • TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 2174445 · APC 0709799-11.2024.8.07.0003, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, DJe 21/09/2026

    A restituição ao consorciado excluído ocorre na contemplação da cota por sorteio ou no encerramento do grupo, o que vier primeiro; a taxa de administração só pode ser retida de forma proporcional ao tempo no grupo e sobre o que foi pago; a cláusula penal foi afastada porque a administradora não provou prejuízo ao grupo. Ler a norma

  • Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais) · art. 3º, I e § 3º, e art. 9º

    O Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos, e quem opta por ele renuncia ao que passar desse limite, salvo em acordo; até 20 salários mínimos, a parte pode ir sem advogado. Ler a norma

Advogado responsávelDr. Matheus Magalhães JardimOAB/DF 63.256

Perguntas frequentes

Desisti do consórcio. Quando recebo o dinheiro de volta?

Quando a sua cota excluída for sorteada numa assembleia ou, no máximo, em até 30 dias depois do prazo previsto no contrato para o fim do grupo. A Lei do Consórcio põe o excluído para concorrer ao sorteio só para receber a devolução (art. 22, § 2º), e o STJ, no Tema 312, decidiu que a restituição não é imediata. O STJ também já disse que essa regra vale para contratos feitos depois da Lei 11.795/2008. A exceção é o contrato desfeito por culpa da administradora.

Quanto volta? O que a administradora pode descontar?

Volta o que você pagou ao fundo comum, calculado pelo percentual do bem que já foi amortizado, com correção. A taxa de administração pode ser retida, e o STJ admite percentuais acima de 10% (Súmula 538), mas o TJDFT tem decidido que ela só pode ser cobrada de forma proporcional ao tempo em que você ficou no grupo e sobre o que foi pago, e não sobre o contrato inteiro. Nos grupos formados a partir de 1º de julho de 2024, a regra do Banco Central proíbe cobrar a taxa depois da exclusão. O seguro pode ser descontado quando foi contratado e houve cobertura no período. O fundo de reserva só pode ser usado nas finalidades do contrato, inclusive para devolver ao excluído.

A multa por desistência é válida?

Só se a administradora provar que a sua saída causou prejuízo ao grupo. O Código de Defesa do Consumidor permite descontar apenas os prejuízos que o desistente causar (art. 53, § 2º), e o STJ entende que esse dano não se presume. Em exemplo hipotético, se o contrato prevê multa de 15% sobre o valor a restituir e a administradora não demonstra nenhum prejuízo concreto, a Justiça tende a afastar a multa. Nos grupos formados a partir de 1º de julho de 2024, a multa, se prevista, também tem limites fixados pelo Banco Central e só é cobrada na contemplação do excluído.

A devolução vem corrigida?

Sim. A Súmula 35 do STJ manda corrigir as prestações devolvidas ao participante que sai do consórcio, e a correção conta desde cada pagamento. Cláusula que impede a correção não vale.

Fui contemplado e a administradora não libera a carta de crédito. O que fazer?

Pela regra do Banco Central, o crédito deve ficar à sua disposição até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, e o pagamento ao vendedor deve sair em prazo compatível com o de uma venda à vista, depois que você escolhe o bem e entrega os documentos do contrato. As exigências para usar o crédito precisam estar escritas de forma clara no contrato e, em regra, recaem sobre o próprio bem; as complementares devem ser proporcionais às parcelas que faltam (art. 14 da Lei 11.795/2008). Fiador, outro imóvel ou documentos que o contrato não prevê, e demora sem justificativa, podem ser questionados com notificação e, sem solução, com ação para liberar o crédito ou desfazer o contrato por culpa da administradora.

O vendedor prometeu uma coisa e o contrato diz outra. E agora?

A oferta precisa feita pelo vendedor obriga a empresa e integra o contrato, e a administradora responde pelos atos de seus representantes (arts. 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor). Quando o contrato se desfaz por culpa dela, como na parcela cobrada diferente da anunciada, o STJ manteve decisão que mandou devolver tudo de imediato, sem desconto de taxa, fundo de reserva ou multa. A prova é o que decide: anúncio, proposta, mensagens e áudios do vendedor. Se a promessa era de cota já contemplada, veja a página sobre o golpe do consórcio contemplado.

Comprei uma carta de crédito "contemplada" de uma intermediadora e o crédito não saiu. É o mesmo caso?

Não. Esse é o golpe da cota vendida como já contemplada, que tem regras e caminho próprios, explicados na página sobre golpe do consórcio contemplado. Em um caso do escritório, de carta de crédito anunciada como contemplada que não saiu, a Justiça bloqueou o valor da entrada por liminar e depois mandou devolvê-lo. Cada caso depende das provas.

Me venderam um seguro junto com o consórcio. É venda casada?

Pode ser. O Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar a entrada no grupo à compra de outro produto ou serviço (art. 39, I). Se o seguro foi apresentado como obrigatório sem que o contrato o exija, ou entrou sem a sua escolha, o valor pode ser questionado. Se você o contratou e teve cobertura no período, o desconto na devolução costuma ser mantido.

Assinei há poucos dias. Posso desistir sem perder nada?

Se a adesão foi feita fora do estabelecimento, como por telefone ou em casa, você pode desistir em 7 dias da assinatura e receber de volta, de imediato e corrigido, tudo o que pagou (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor). E, se o grupo não for formado em 90 dias, a administradora deve devolver a primeira parcela e a taxa antecipada em até 5 dias úteis, com rendimentos, salvo se você concordar formalmente em esperar mais 90 dias.

Preciso de advogado?

No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, você pode ir sozinho; entre 20 e 40, o advogado é obrigatório. Acima de 40 salários mínimos, a ação vai à Vara Cível, porque quem escolhe o Juizado abre mão do que passar do limite. Mesmo quando é opcional, o advogado ajuda a conferir o extrato, a identificar descontos indevidos e a montar a prova da culpa da administradora.

Quer o dinheiro do consórcio de volta?

Envie o contrato, o extrato da cota e as mensagens com o vendedor para receber uma análise inicial sobre a devolução ou a liberação do crédito.

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