Manual de consultaDireito Previdenciário
Aposentadoria negada por falta de tempo: o que conta
Por Dr. Matheus Magalhães Jardim, OAB/DF 63.256
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Quando o INSS nega a aposentadoria por falta de tempo ou de carência, quase sempre é porque contou apenas os vínculos e contribuições registrados no CNIS. Muitos períodos ficam de fora sem motivo: empregos anotados na carteira que não aparecem no sistema, meses em que a empresa descontou e não repassou a contribuição, trabalho rural anterior a 1991, serviço militar e afastamentos por auxílio-doença entre dois empregos. Esses períodos podem ser incluídos com prova documental, no próprio INSS, no recurso ou na Justiça.
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A negativa de aposentadoria por falta de tempo de contribuição ou de carência raramente significa que a pessoa não trabalhou o suficiente. Na maior parte dos casos, significa que o INSS contou apenas o que estava registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, e deixou de fora períodos que a lei manda considerar. Identificar esses períodos e reunir a prova certa costuma ser o que muda o resultado.
Por que o INSS nega a aposentadoria por falta de tempo?
O INSS usa as informações do CNIS sobre vínculos e remunerações para comprovar a filiação, o tempo de contribuição e a relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991). O problema é que o cadastro tem lacunas: vínculos antigos, anteriores à informatização, empresas que fecharam sem enviar os dados, contribuições feitas com código errado e recolhimentos que a empresa descontou do salário e não repassou.
Quando o período não aparece no sistema, o INSS não o conta, a menos que o segurado apresente documentos. A lei permite pedir a inclusão, a exclusão ou a correção de informações do CNIS a qualquer momento, com a apresentação de documentos (art. 29-A, § 2º). Esse pedido pode ser feito antes da aposentadoria, e fazê-lo cedo evita surpresas.
Tempo de contribuição e carência são a mesma coisa?
Não, e a diferença explica muitas negativas. Tempo de contribuição é o período total que conta para a aposentadoria. Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício, que é de 180 para a aposentadoria por idade (art. 25, II). Alguns períodos contam como tempo, mas não como carência. O exemplo clássico é o trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991, que conta como tempo sem recolhimento, mas não entra na carência (art. 55, § 2º).
Por isso, uma pessoa pode ter tempo total suficiente e, ainda assim, ter a aposentadoria por idade negada por falta de carência, ou o contrário.
Quais períodos podem estar faltando?
Empregos anotados na carteira. A carteira de trabalho sem rasura ou outro defeito formal tem presunção relativa de veracidade e prova o tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste no CNIS (Súmula 75 da TNU). O INSS pode pedir documentos complementares quando houver dúvida. Fichas de registro de empregado, holerites, termo de rescisão e extrato do FGTS reforçam a prova.
Contribuições que a empresa não recolheu. Para o empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso, contam as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da cobrança contra ele (art. 34, I). Isso quer dizer que a falha da empresa não pode ser transferida ao trabalhador. O que ele precisa provar é o vínculo e o salário.
Trabalho rural antes de 1991. Como visto, conta como tempo de serviço sem pagamento de contribuições, mas não para a carência (art. 55, § 2º). A prova exige início de prova material contemporânea dos fatos: a lei não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º). Certidões de casamento ou de nascimento com a profissão de lavrador, documentos escolares, notas de venda de produção e registros de sindicato rural são exemplos usados na prática.
Serviço militar. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, conta mesmo que anterior à filiação ao INSS, desde que não tenha sido usado para outra aposentadoria (art. 55, I). O certificado de reservista ou a certidão do quartel servem de prova.
Períodos de auxílio-doença. O tempo em que a pessoa recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos de trabalho, conta como tempo de serviço (art. 55, II).
Contribuições por conta própria. Para o contribuinte individual e o facultativo, a carência só conta a partir do primeiro pagamento feito sem atraso, e os recolhimentos em atraso de meses anteriores a ele não entram na carência (art. 27, II). Aqui a conferência precisa ser feita guia por guia, porque um erro de código ou de mês de referência na guia pode tirar da contagem um pagamento feito no prazo.
Quais regras valem depois da reforma da Previdência?
A Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, mudou as regras, mas não para todos da mesma forma. Quem já tinha cumprido os requisitos antes dela pode se aposentar pela regra antiga a qualquer tempo, mesmo que peça depois (art. 3º).
Quem já contribuía antes da reforma, mas ainda não tinha o direito, entra em regras de transição. Entre elas estão:
- transição por idade (art. 18): 62 anos para a mulher, após a elevação gradual a partir de 60, e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição;
- transição por pontos (art. 15): 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, com uma soma de idade e tempo que começou em 86 e 96 pontos e sobe um ponto por ano até 100 e 105;
- pedágio de 50% (art. 17): para quem, na data da reforma, estava a menos de dois anos de completar o tempo mínimo;
- pedágio de 100% (art. 20): 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com 30 e 35 anos de contribuição, mais um período adicional igual ao que faltava na data da reforma.
Quem começou a contribuir depois da reforma segue a regra permanente: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para a mulher e 20 para o homem (art. 19).
Cada regra tem cálculo próprio. Um período recuperado pode fazer a pessoa passar de uma regra para outra, e por isso a contagem deve ser refeita por inteiro depois de incluir cada vínculo.
E se faltavam poucos meses na data do pedido?
Se a pessoa continuou contribuindo depois do pedido e completou os requisitos mais tarde, não precisa necessariamente começar do zero. No Tema 995 de recursos repetitivos (REsp 1.727.063/SP, julgado em 23/10/2019), o STJ fixou que é possível reafirmar a data de entrada do requerimento, a chamada DER, para o momento em que os requisitos foram implementados, mesmo que isso ocorra durante a ação judicial, até a decisão nas instâncias ordinárias.
Recurso administrativo ou ação judicial?
Contra a negativa cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º, II, do Decreto nº 3.048/1999). É um bom caminho quando o problema é documental e os documentos já estão em mãos.
Quando a prova depende de testemunhas, como no trabalho rural, ou quando o INSS se recusa a aceitar a carteira de trabalho, a ação na Justiça Federal costuma ser mais eficiente. O STF decidiu no Tema 350 que o segurado precisa ter feito o pedido ao INSS antes de ir à Justiça, mas que não é preciso esperar o julgamento do recurso administrativo. As parcelas atrasadas podem ser cobradas relativas aos últimos cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
A página sobre aposentadoria negada pelo INSS resume os documentos e os passos para cada situação.
Perguntas frequentes
O vínculo está na carteira, mas não no CNIS. O INSS pode ignorar? Não pode ignorar sem motivo. A Súmula 75 da TNU dá à carteira sem defeito formal presunção relativa de veracidade. O INSS pode exigir documentos complementares quando houver dúvida fundada.
Trabalhei como autônomo e paguei algumas guias atrasadas. Elas contam? Para a carência, as contribuições em atraso de meses anteriores ao primeiro pagamento em dia não contam (art. 27, II). As guias pagas no prazo, sim, e vale conferir se todas foram consideradas.
Posso usar só testemunhas para provar trabalho rural? Em regra, não. A lei exige início de prova material da época, que as testemunhas complementam.
Tenho de pedir de novo se o INSS negou? Não necessariamente. É possível recorrer em 30 dias ou entrar com ação. Um novo pedido pode fazer sentido quando a pessoa completou os requisitos depois, mas a reafirmação da DER permite aproveitar o mesmo processo.
Quem já tinha direito antes da reforma perdeu a regra antiga? Não. Quem cumpriu os requisitos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 mantém o direito de se aposentar pelas regras daquela época, a qualquer tempo.
Quem escreveu este guia?

Sócio do Agnelo & Jardim · OAB/DF 63.256
Sócio do Agnelo & Jardim. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Administrativo e Constitucional, atua em Direito Público e concursos, com especialização em curso em Direito Tributário.
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- Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Fontes oficiais
- 1Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, 18, 19 e 20 (abre em nova aba)
- 2Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 29-A, 34, 55 e 103 (abre em nova aba)
- 3Decreto nº 3.048/1999, art. 305 (abre em nova aba)
- 4TNU, Súmula 75 (abre em nova aba)
- 5STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP) (abre em nova aba)
- 6STF, Tema 350 (RE 631.240) (abre em nova aba)