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Agnelo & Jardim Advogados

Guia prático · Direito Empresarial

Saída de sócio: como funciona a apuração de haveres

O sócio que sai de uma sociedade limitada tem direito a receber o valor da sua participação, apurado com base na situação patrimonial da empresa na data da saída. Se o contrato social não disser nada, a lei define o critério, a data-base e o prazo de pagamento, e essas regras nem sempre servem à empresa nem a quem sai.

Por Dr. Gabriela Sales JardimOAB/DF 71.390Publicado em · Revisado em

Em resumo

60 diasAntecedência mínima da notificação para deixar a sociedade por prazo indeterminado (Código Civil, art. 1.029).
90 diasPrazo para pagar a quota em dinheiro a partir da liquidação, salvo acordo ou contrato em sentido diverso (art. 1.031, § 2º).
2 anosPelas obrigações sociais anteriores à saída, contados da averbação da alteração contratual (art. 1.032).

Quando um sócio deixa a sociedade, a empresa continua, mas precisa pagar a ele o valor da sua participação. Esse pagamento se chama apuração de haveres. Se o contrato social ou o acordo de sócios não tratar do assunto, a lei preenche a lacuna: define quando a saída produz efeitos, como se calcula o valor das quotas e em que prazo ele deve ser pago. Conhecer essas regras ajuda tanto quem quer sair quanto quem fica.

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Quando um sócio pode sair da sociedade?

A saída voluntária tem duas formas principais. A primeira é a retirada imotivada, prevista no art. 1.029 do Código Civil: na sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. Não é preciso justificar a decisão nem obter a concordância dos outros. O STJ aplicou essa regra a uma sociedade limitada e decidiu que a data-base para calcular os haveres é o fim desse prazo de sessenta dias, e não o dia em que a notificação foi recebida (REsp 1.735.360, Terceira Turma).

A segunda é o direito de recesso, do art. 1.077. Quando os demais sócios aprovam modificação do contrato social, fusão ou incorporação, o sócio que votou contra pode se retirar nos trinta dias seguintes à reunião.

Depois de exercido o direito de retirada ou de recesso, se os demais sócios não providenciarem a alteração contratual em dez dias, o sócio que saiu pode propor a ação de apuração de haveres (CPC, art. 600, IV).

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Quando um sócio pode ser excluído?

A lei prevê dois caminhos. A exclusão judicial, do art. 1.030, depende de ação proposta pela maioria dos demais sócios e é cabível em caso de falta grave no cumprimento das obrigações ou de incapacidade superveniente.

A exclusão extrajudicial, do art. 1.085, é mais rápida, mas tem requisitos cumulativos: a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, precisa entender que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade; e o contrato social precisa prever a exclusão por justa causa. Salvo quando a sociedade tem apenas dois sócios, a exclusão deve ser decidida em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender.

Por isso vale conferir se o contrato social tem a cláusula de exclusão por justa causa. Sem ela, o único caminho é o processo judicial.

Como o escritório atua: Acordo de sócios e saída de sócio da empresa

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O que acontece na morte ou no divórcio de um sócio?

Na morte de um sócio, a regra do art. 1.028 é liquidar a sua quota, salvo se o contrato dispuser de outro modo, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para que eles ingressem na sociedade.

No fim do casamento ou da união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio não se torna sócio. O art. 1.027 do Código Civil impede que ele exija desde logo a sua parte na quota, mas permite que participe da divisão periódica de lucros até a liquidação. E o art. 600, parágrafo único, do CPC autoriza que ele peça a apuração dos seus haveres, pagos à conta da quota do sócio.

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Como se calcula o valor das quotas?

O ponto de partida é o contrato social. O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. Ou seja, os sócios podem escolher outro critério, desde que o façam no contrato.

Se o contrato for omisso, o art. 606 do CPC determina que o juiz adote o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo da mesma forma. Isso significa que marca, carteira de clientes e outros intangíveis entram na conta.

O que não entra, no silêncio do contrato, é a expectativa de lucros futuros. A Quarta Turma do STJ decidiu que, omisso o contrato social quanto ao valor do reembolso e à inclusão de lucro futuro, o sócio não recebe valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total da sociedade (REsp 1.904.252-RS, Informativo 785). Quem quiser um método que considere a rentabilidade projetada precisa prevê-lo expressamente.

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Qual é a data-base do cálculo?

O art. 605 do CPC fixa a data da resolução conforme o tipo de saída:

  • na morte, a data do óbito;
  • na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade;
  • no recesso, o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente;
  • na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial, o trânsito em julgado da decisão;
  • na exclusão extrajudicial, a data da reunião ou assembleia que a deliberou.

A data importa porque o patrimônio da empresa muda. Um contrato importante assinado depois da data-base, por exemplo, não aumenta os haveres de quem saiu.

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Em quanto tempo os haveres são pagos?

Se nada foi combinado, a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º). Para uma empresa pequena, desembolsar de uma só vez o valor de uma participação relevante pode comprometer o caixa. É por isso que muitos contratos preveem parcelamento, carência e índice de correção.

No processo judicial, o juiz determina que a sociedade ou os sócios que permanecerem depositem a parte incontroversa dos haveres, que o ex-sócio pode levantar desde logo (CPC, art. 604, §§ 1º e 2º). Se o contrato social estabelecer a forma de pagamento, ela é observada nesse depósito (§ 3º).

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O que um acordo de sócios deve prever?

Nas sociedades anônimas, o acordo de acionistas arquivado na sede deve ser observado pela companhia, e as obrigações nele assumidas admitem execução específica (Lei nº 6.404/1976, art. 118). Nas limitadas, o contrato social pode adotar a regência supletiva das normas da sociedade anônima (Código Civil, art. 1.053, parágrafo único), e os sócios podem firmar acordos entre si, já que a lei admite contratos atípicos (art. 425).

Os temas que mais evitam conflito são:

  • critério de avaliação das quotas e forma de pagamento dos haveres;
  • hipóteses de exclusão por justa causa, com procedimento e direito de defesa;
  • preferência dos sócios na compra de quotas de quem sai (na omissão do contrato, a cessão a terceiro pode ser barrada por titulares de mais de um quarto do capital, conforme o art. 1.057);
  • regras para ingresso de herdeiros e para o fim do casamento de um sócio;
  • quórum para decisões estratégicas e forma de resolver impasses;
  • não concorrência depois da saída.
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O ex-sócio pode abrir um negócio concorrente?

A lei só proíbe automaticamente a concorrência de quem aliena o estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa (art. 1.147). Para o sócio que simplesmente sai da sociedade, a restrição depende do que foi contratado. A Terceira Turma do STJ decidiu que a cláusula de não concorrência ilimitada é anulável (REsp 2.185.015), o que reforça a necessidade de fixar prazo, território e atividade.

Quem precisa redigir um acordo ou conduzir uma saída já em curso encontra o modo de atuação do escritório na página sobre acordo de sócios.

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Perguntas frequentes

O contrato social pode fixar outro critério de apuração, como o valor contábil? Pode. O Código Civil (art. 1.031) e o CPC (art. 606) dão prioridade ao critério previsto no contrato; o balanço de determinação só se aplica quando o contrato é omisso.

Quem paga os haveres: a sociedade ou os outros sócios? A sociedade. O pagamento sai do patrimônio da empresa e o capital é reduzido no valor da quota, salvo se os demais sócios suprirem esse valor (Código Civil, art. 1.031, § 1º).

O que acontece se a empresa não pagar os haveres no prazo? O ex-sócio pode cobrar judicialmente, e na ação de apuração de haveres o juiz manda depositar a parte que não está em discussão.

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Retrato de Gabriela Sales Jardim, advogada do Agnelo & Jardim

Dr. Gabriela Sales Jardim

Advogada · OAB/DF 71.390

Advogada do Agnelo & Jardim. Atua em direito societário e registro empresarial, com seis anos de trabalho na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF), na assessoria do gabinete.

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