01 · Cenário
Uma casa comprada à espera de um crédito
Um cliente já tinha contratado a compra de uma casa e precisava de crédito para pagá-la. Procurou então uma empresa do ramo imobiliário que oferecia a intermediação de uma carta de crédito de consórcio já contemplada, um crédito do consórcio já liberado para uso. Com ela, ele não dependeria de sorteio nem de lance para receber o dinheiro.
Pela intermediação, o cliente pagou à empresa uma entrada de cerca de um quarto do valor do imóvel. O contrato assinado entre os dois prometia que a transferência da carta de crédito começaria em até 30 dias úteis. Era com esse crédito que ele contava para pagar o vendedor da casa e concluir a compra que já tinha assumido.
02 · Desafio
O que aconteceu depois do pagamento
O prazo de 30 dias úteis passou e o crédito não saiu. Sem ele, a compra da casa que o cliente já tinha contratado ficou em risco. Cobrada, a empresa atribuiu o atraso à administradora do consórcio, a instituição que organiza o grupo e libera as cartas de crédito.
Em seguida, a empresa propôs um distrato, um acordo para encerrar o contrato. A proposta vinha com uma condição: o cliente teria de renunciar ao direito de processar a empresa. Assinar o distrato significava abrir mão de levar o caso à Justiça, enquanto a entrada que ele tinha pago continuava nas mãos de quem não entregou o crédito prometido.
03 · Nossa estratégia
O que levamos à Justiça para proteger a entrada
Propusemos a ação no foro do domicílio do cliente, a Justiça da cidade onde ele mora, como permite o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Junto com ela, pedimos uma liminar (ou tutela de urgência), uma decisão dada antes do fim do processo, para bloquear de imediato o valor da entrada.
O pedido de bloqueio se apoiou nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. O art. 300 permite a decisão urgente quando há probabilidade do direito e perigo de dano. O art. 301 prevê o arresto, um bloqueio de bens para assegurar um pagamento futuro. Pedimos o arresto do valor integral que o cliente tinha pago à empresa.
Argumentamos que a empresa respondia pelo serviço que vendeu: pelo art. 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha no serviço sem que o consumidor precise provar culpa. Sustentamos também que o atraso da administradora era um risco da própria atividade de intermediação, o chamado fortuito interno, e não podia ser transferido ao cliente.
Com base no art. 475 do Código Civil, pedimos a rescisão do contrato, o fim do vínculo por descumprimento, e a devolução do que o cliente perdeu, na medida do art. 402. O pedido também se apoiou no art. 6º do CDC, que lista os direitos básicos do consumidor, e no art. 28, § 5º, que permite alcançar os sócios quando a empresa é obstáculo ao ressarcimento.
04 · Desfecho
O bloqueio, a sentença e o dinheiro de volta
A liminar saiu 3 dias depois de proposta a ação, em 2026, e bloqueou o valor integral da entrada. A decisão foi provisória. Cerca de 3 meses depois do início do processo, veio a sentença, a decisão que julga o pedido. Ela declarou o contrato rescindido e mandou devolver 100% da entrada ao cliente.
A sentença transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso contra ela. Pedimos então a liberação do valor que estava bloqueado, e o cliente já recebeu o dinheiro de volta. A sentença fixou a correção desde o dia em que ele pagou a entrada, além dos juros.
Se você pagou entrada por uma carta de crédito contemplada que não saiu, ou recebeu distrato que pede para você desistir da Justiça, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp ou pelo chat do site.
Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em