01 · Cenário
Situação
Situação
Um homem foi procurado por uma representante que ofereceu a venda de uma cota de consórcio supostamente já contemplada. A promessa era a de que ele poderia retirar o crédito e comprar um carro de imediato, sem esperar o sorteio ou o lance normais do grupo de consórcio.
Confiando na oferta, ele pagou os valores solicitados para formalizar a transferência da cota. O carro prometido, porém, nunca foi liberado, e a contemplação anunciada não se confirmou como havia sido apresentada.
Esse formato se repete: um representante ou intermediário promete uma cota já sorteada ou contemplada por lance, pede um pagamento antecipado para transferi-la ou para cobrir taxas de formalização, e a contemplação anunciada não existe da forma como foi descrita. O consumidor fica sem o bem e sem o dinheiro.
02 · Desafio
Estratégia
Estratégia
O escritório ajuizou ação no Juizado Especial Cível pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A tese central foi a de que a oferta de uma cota já contemplada, vinculando o consumidor a um pagamento imediato sem a entrega do bem prometido, configura publicidade e informação enganosas. E que o fornecedor responde pela oferta feita, ainda que por meio de um representante: a defesa de que quem enganou foi apenas o intermediário não afasta a responsabilidade da empresa perante o consumidor.
Casos assim costumam ter valor relativamente baixo, o que permite o ajuizamento direto no Juizado Especial. Ainda assim, reunir desde o início os comprovantes de pagamento, as mensagens trocadas com o representante e qualquer anúncio ou proposta por escrito é o que sustenta o pedido de devolução.
03 · Nossa estratégia
Fundamento
Fundamento
O Código de Defesa do Consumidor garante informação clara e adequada sobre o produto ou serviço oferecido (art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990) e vincula o fornecedor aos termos da oferta e da publicidade feita, dentro ou fora do contrato (art. 30).
Quando o fornecedor não cumpre a oferta veiculada, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução dos valores pagos e perdas e danos (art. 35).
É considerada enganosa, para fins do art. 37, § 1º, qualquer informação capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do serviço, o que inclui a existência real da contemplação anunciada.
04 · Desfecho
Desfecho
Desfecho
Um Juizado Especial Cível do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa a devolver ao consumidor o valor desembolsado, corrigido monetariamente desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido.
A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. A decisão transitou em julgado em outubro de 2023, e o valor foi cobrado em cumprimento de sentença.
Vale registrar o que o caso não deu: nem todo golpe financeiro termina em indenização por dano moral. Aqui, a Justiça reconheceu o direito à devolução do dinheiro, mas não acolheu esse pedido. O resultado de cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas, e prometer o contrário seria desonesto com quem procura o escritório nessa situação.
Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em