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Agnelo & Jardim Advogados

Estudo de casoConcurso Público2024

Heteroidentificação: TRF1 reintegra candidato eliminado

O TRF1 reformou a sentença, o acórdão transitou em julgado e o candidato tomou posse.

Conduzido porDr. Marcos Agnelo TeixeiraOAB/DF 67.375 · OAB/GO 73.425 · OAB/MG 250.131
Unanimidade
provimento da apelação na 11ª Turma do TRF1
Trânsito
em julgado após os recursos aos superiores
Posse
candidato nomeado e empossado

01 · Cenário

A autodeclaração e as provas

  1. Na inscrição

    Autodeclaração pardo, pelo critério do IBGE

    O candidato se autodeclarou pardo no ato da inscrição, conforme o critério de cor ou raça do IBGE usado pelo edital, e concorreu à reserva de vagas para pessoas negras em concurso público federal para cargo técnico de nível superior.

    Foi aprovado na prova objetiva e seguiu classificado dentro do número de vagas reservadas até a heteroidentificação.

02 · Desafio

A eliminação e a sentença

  1. Na heteroidentificação

    Revés

    Comissão exclui o candidato sem indicar critério

    A comissão concluiu que não via nele traços fenotípicos suficientes para ser considerado pessoa negra ou parda e o excluiu da lista de cotistas, sem explicar qual critério usou nem por que discordava da autodeclaração.

    Prova técnica juntada

    Fotografias e laudo dermatológico com a Escala de Fitzpatrick

  2. Em primeiro grau

    Revés

    Segurança denegada

    O juízo entendeu que a banca já havia analisado o fenótipo dentro dos critérios do edital e que substituir essa avaliação seria interferir na discricionariedade da comissão examinadora, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante.

03 · Nossa estratégia

A apelação

  1. No recurso

    Controle do procedimento, e não da conclusão técnica

    A apelação não pediu que o tribunal refizesse o exame de fenótipo do zero. Pediu que o tribunal verificasse se a decisão da comissão resistia ao confronto com a prova dos autos, o que é diferente de substituir a banca.

  2. Três frentes

    Falta de motivação, prova técnica e inconsistência da banca

    A comissão não indicou qual critério objetivo levou à exclusão. As fotografias e o laudo dermatológico indicavam compatibilidade com o fenótipo pardo, e a comissão não explicou por que os descartava.

    O mesmo candidato já havia sido reconhecido como cotista, pela mesma banca organizadora, em concursos anteriores, o que enfraquecia a alegação de que a avaliação seguia um padrão técnico estável.

    Decisão da comissão

    Edital

    Exclusão sem critério objetivo nem enfrentamento das provas

    Confirmado depois pelo STF

    Tema 1.420, em 2025

    O Judiciário controla o ato para preservar o contraditório e a ampla defesa

    A falta de motivação abre espaço para o controle judicial

04 · Desfecho

Reintegração, nomeação e posse

Decisão finalTRF1, 11ª Turma

O TRF1 afastou a exclusão, o acórdão transitou em julgado e o candidato foi empossado.

A 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação: reformou a sentença, afastou o ato que excluiu o candidato da lista de cotistas e determinou sua convocação para as demais etapas, com direito à nomeação e à posse se aprovado, respeitada a ordem de classificação. Os embargos de declaração da parte contrária foram rejeitados.

Como a autarquia não cumpriu a decisão de forma espontânea, o escritório ajuizou o cumprimento provisório do acórdão em outubro de 2024, com pedido de multa diária. A autarquia e a banca recorreram aos tribunais superiores, sem êxito: a decisão transitou em julgado, e o candidato foi nomeado e empossado.

Nem todo caso termina assim. Em outra ação semelhante, movida contra um concurso distrital, o escritório obteve liminar, viu essa liminar suspensa em agravo, venceu na sentença de mérito e teve a decisão revertida em grau de apelação — quadro que mostra como o resultado depende das provas reunidas em cada processo e de como o tribunal interpreta o edital.

Caso anonimizado: omitimos nomes, datas exatas e dados que permitam identificar quem atendemos. · Publicado em · Revisado em

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