Auxílio-doença cessado vira aposentadoria por invalidez
A Justiça Federal concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

Direito Previdenciário
O auxílio-doença, que o INSS hoje chama de auxílio por incapacidade temporária, é devido a quem fica incapaz para o próprio trabalho por mais de 15 dias, com qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições. Quando o INSS marca a data de alta, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias finais; se o benefício foi negado ou cortado, cabe recurso ao CRPS em 30 dias ou ação judicial, sem precisar esperar o resultado do recurso. Na Justiça, a perícia é feita por médico nomeado pelo juiz, e o mesmo processo pode pedir a aposentadoria por incapacidade permanente se o quadro for definitivo.
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A comunicação de indeferimento ou de cessação, os atestados e relatórios médicos, os exames, o extrato do CNIS e a carteira de trabalho.
Qualidade de segurado, carência ou dispensa dela, a data de início da incapacidade e a data em que o benefício parou. São elas que definem o direito e o valor dos atrasados.
Se ainda couber, a prorrogação ou o recurso ao CRPS em 30 dias. Se a negativa não se sustenta, a ação no Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência quando a pessoa está sem renda.
Apresentamos quesitos sobre o que a doença impede no seu trabalho, impugnamos laudo que contrarie os exames e, se o quadro for definitivo, pedimos a aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo processo.
Lei nº 8.213/1991 · arts. 59 e 60, caput e § 3º
Benefício ao segurado incapaz para o trabalho ou a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º. Ler a norma
Lei nº 8.213/1991 · arts. 25, I, 26, II, e 151
Carência de 12 contribuições, dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves como neoplasia maligna, cardiopatia grave e alienação mental. Ler a norma
Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999 · arts. 60, §§ 8º e 9º, da lei e 78, § 2º, do decreto
O benefício tem prazo estimado de duração e, se ele se mostrar insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação. Ler a norma
Lei nº 8.213/1991 · arts. 42, 43, § 6º, e 62
Quem não pode se recuperar para a atividade habitual mantém o benefício até ser reabilitado ou aposentado por incapacidade permanente; com incapacidade irreversível, fica dispensado das reavaliações periódicas. Ler a norma
Decreto nº 3.048/1999 · art. 305, § 1º, II
Prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ler a norma
STF, Tema 350 de repercussão geral · RE 631.240, julgado em 03/09/2014
Negado o benefício, o segurado pode ir à Justiça sem esperar o julgamento do recurso administrativo. Ler a norma
TNU, Súmulas 47 e 72 · julgadas em 29/02/2012 e 08/03/2013
Com incapacidade parcial, o juiz deve considerar idade, escolaridade e condições sociais para a aposentadoria; quem trabalhou incapaz, por necessidade, pode receber o benefício pelo mesmo período. Ler a norma
A Justiça Federal concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
O pedido de prorrogação é feito nos 15 dias finais do benefício, pelo Meu INSS ou pelo 135. Se o prazo passou, é possível pedir um novo benefício, recorrer ao CRPS em 30 dias da ciência da cessação ou ir à Justiça. O que decide é a prova de que a incapacidade continuou depois da data de alta, por isso os atestados não podem ter lacunas.
Não. O STF exige que exista o pedido ao INSS antes da ação, mas deixou claro, no Tema 350, que depois da negativa o segurado não precisa esperar o julgamento do recurso. Muitas vezes, a ação com perícia judicial é o caminho mais rápido para quem está sem renda.
Não necessariamente. A Súmula 72 da TNU admite o pagamento do benefício no período em que a pessoa trabalhou, quando fica provado que ela estava incapaz para a atividade habitual naquela época. Voltar ao trabalho por falta de renda não prova que a doença passou.
Quando a incapacidade é total e não há possibilidade real de reabilitação para outra atividade que assegure o sustento (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Mesmo com incapacidade parcial, a TNU manda o juiz considerar idade, escolaridade e condições sociais (Súmula 47). Se a pessoa precisa de ajuda permanente de outra, a aposentadoria tem acréscimo de 25% (art. 45).
Nem sempre. A regra é de 12 contribuições, mas ela não se aplica a acidente de qualquer natureza, a doença profissional ou do trabalho e a doenças graves listadas em lei, como câncer, cardiopatia grave e Parkinson, desde que surgidas depois da filiação. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade da carência (art. 27-A).
Pode convocar para reavaliação o segurado que recebe auxílio-doença, mesmo concedido judicialmente. Mas quem está no benefício sem poder se recuperar para a atividade habitual deve ser mantido nele até a reabilitação ou a aposentadoria (art. 62), e o aposentado com incapacidade permanente e irreversível fica dispensado das reavaliações, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º).
Se a ação reconhecer que a incapacidade continuou, o INSS paga as parcelas desde a cessação indevida ou desde o pedido negado, com correção. A cobrança alcança os últimos cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Envie a carta do INSS e os laudos mais recentes para receber uma análise inicial do direito e dos meses em atraso.
Entenda por que o INSS nega ou cessa o auxílio-doença, como recorrer administrativamente e quando o benefício vira aposentadoria por invalidez.